TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764769-27.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA BATISTA SOARES, UMBELINA MARIA BARBOSA JALES DE CARVALHO, RAIMUNDO BATISTA BARBOSA, JOSE BATISTA BARBOSA, BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA, CLAUDIA MARIA PORTELA BATISTA BARBOSA, CONSTANTINO OSIRES DA SILVA FILHO, FILIPE OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA, JOAQUIM BARBOSA RIBEIRO, NANCY RAULINO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNA TAIS GOMES MACEDO E SILVA - PI13872-A
AGRAVADO: RAIMUNDO LUCIANO DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELLE DOS SANTOS ARARIPE - PI15551-A, ROBERTA SANTOS SABOIA - MA22763
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
1. Agravo de Instrumento interposto pelos representantes do Espólio de Francisca Batista Soares contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de Raimundo Luciano de Sousa, indeferiu o pedido liminar por ausência de demonstração suficiente da posse efetiva, determinando a realização de diligência in loco por Oficiais de Justiça para melhor esclarecimento dos fatos.
2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios apresentados pelos agravantes são suficientes, em juízo de cognição sumária, para comprovar a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, de modo a autorizar o deferimento de liminar de reintegração de posse.
3. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do CPC.
4. A titularidade dominial ou fortes indícios de propriedade não se confundem com a prova da posse fática, sendo insuficientes, por si sós, para a proteção possessória.
5. Os documentos juntados pelos agravantes revelam indícios de direito de propriedade, mas não demonstram, de forma concreta e contínua, o exercício efetivo da posse sobre o imóvel litigioso.
6. A prova oral colhida em audiência de justificação, avaliada pelo magistrado de primeiro grau que presidiu o ato, mostrou-se insuficiente para evidenciar a posse anterior e o esbulho em grau apto a autorizar a medida liminar.
7. A jurisprudência exige, especialmente em imóveis rurais, a análise da qualidade da posse e do cumprimento de sua função social, o que demanda exame aprofundado do conjunto probatório.
8. A determinação de produção de novas provas e de diligência no local revela atuação prudente do juízo de origem, preservando o status quo até a formação de cognição exauriente.
9. Inexistindo alteração do cenário fático-jurídico e diante da devolutividade restrita do agravo de instrumento, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige prova suficiente da posse fática anterior, não bastando a demonstração do direito de propriedade.
2. A análise da função social e da qualidade da posse pode justificar a necessidade de dilação probatória antes da concessão de tutela possessória de urgência.
3. Na ausência de verossimilhança mínima quanto à posse e ao esbulho, deve ser mantido o indeferimento da liminar para preservação do status quo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 558, 560, 561, 562 e 567; CC, arts. 1.196 e 1.210, § 2º; CF/1988, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.148.631/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.08.2013; STJ, REsp nº 1.302.736/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.04.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.636.012/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019; TJPI, AI nº 0759296-02.2021.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 22.11.2023; TJPI, AC nº 0800272-31.2018.8.18.0073, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.08.2024; TJPI, AC nº 0801340-42.2018.8.18.0032, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, j. 06.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos,relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por UMBELINA MARIA BARBOSA JALES DE CARVALHO e outros (Espólio de Francisca Batista Soares), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801811-65.2022.8.18.0049, proposta em desfavor de RAIMUNDO LUCIANO DE SOUSA, indeferiu o pleito liminar de reintegração.
Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, por entender não demonstrada a posse efetiva pela agravante, nos seguintes termos (id. 29009579, proc. 0801811-65.2022.8.18.0049):
“(…)
Não obstante os fortes indícios do direito de propriedade que ostentam os autores representantes do espólio, apenas com os depoimentos das testemunhas colhidos na audiência, nesta fase processual, não foram suficientes para acolher o pedido formulado, ainda que seja revel a parte ré. Necessária, portanto, a produção de novas provas, para em sede de sentença, reavaliar o acervo probatório. Desse modo, rejeito a liminar requerida, e determino que 02 (dois) Oficiais de Justiça realizem diligências no imóvel objeto da presente demanda, apontando a existência de posseiros e benfeitorias, e quem e quando foram realizadas tais benfeitorias, lavrando certidão circunstanciada. (...)”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve indevido indeferimento da liminar possessória, apesar do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC; ii) a decisão agravada incorreu em error in judicando ao exigir cognição exauriente em sede de tutela de urgência, em afronta ao art. 562 do CPC; iii) os documentos acostados à inicial, aliados ao boletim de ocorrência, fotografias, vídeos e prova testemunhal, comprovam a posse anterior, o esbulho, a data da turbação e a perda da posse; iv) o agravado é revel e não produziu prova capaz de elidir as alegações autorais; v) a manutenção do indeferimento acarreta risco de dano irreparável, ante a utilização indevida do imóvel e a idade avançada de diversos agravantes, com incidência da prioridade prevista no Estatuto do Idoso; vi) requereu a concessão de tutela provisória recursal para imediata reintegração de posse.
Decisão monocrática (ID n° 29305308), na qual foi indeferido o pedido de tutela recursal.
CONTRARRAZÕES: em contraminuta, a parte recorrida sustentou que: i) não restaram demonstrados, em cognição sumária, os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho; ii) a prova produzida na audiência revelou divergências relevantes quanto à ocupação, às benfeitorias e à delimitação da área litigiosa, o que inviabiliza a concessão de liminar possessória; iii) a decisão agravada foi prudente ao indeferir a tutela e determinar diligência in loco por Oficiais de Justiça, preservando o status quo até a adequada dilação probatória; iv) a propriedade, por si só, não autoriza a reintegração liminar, sendo imprescindível a comprovação da posse fática; v) a concessão da medida, neste momento, seria temerária e potencialmente irreversível, devendo ser mantida a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior, em seu parecer, absteve-se de manifestação meritória, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID. nº 29445994).
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme registrado na decisão monocrática.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, à luz dos documentos colacionados aos autos, é possível reconhecer a existência de posse legítima, atual e anterior ao suposto esbulho, apta a justificar o deferimento de medida de urgência possessória.
A decisão agravada, com notável prudência, concluiu que, "não obstante os fortes indícios do direito de propriedade que ostentam os autores", o conjunto probatório, notadamente os depoimentos testemunhais, mostrou-se insuficiente para alicerçar a medida drástica requestada. Ancorado no poder geral de cautela, o douto magistrado de primeiro grau optou por indeferir a liminar e, em contrapartida, determinou a realização de diligências in loco para aprofundar a compreensão sobre a realidade fática do imóvel. (id. 29009579, proc. 0801811-65.2022.8.18.0049).
Esta relatoria, ao analisar o pedido de tutela recursal, já havia concluído pela ausência de prova efetiva de posse anterior, indeferindo a medida antecipatória (id. 29305308). Não havendo alteração no cenário processual que infirme tal conclusão, reitero os fundamentos, agora em sede de julgamento colegiado.
Nesse contexto, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial, mantenho a decisão monocrática em todos os seus termos, conforme será explanado a seguir.
Tratando-se de ação possessória fundada em esbulho supostamente ocorrido em 07 de junho de 2022, conforme relatado no boletim de ocorrência (Id. Nº 34308620, dos autos de origem), incide no caso a regra das ações de “força nova”, conforme disposto nos artigos 558 e seguintes do CPC.
Nessa perspectiva, as ações possessórias que estão à disposição do possuidor são as de reintegração posse (quando o possuidor sofrer esbulho) de manutenção de posse (quando o possuidor sofrer turbação) e o interdito proibitório (quando o possuidor sofrer ameaça), sendo necessário, para tanto, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
Além disso, tratando-se de discussão possessória, vale dizer que não basta a mera demonstração formal da posse. A jurisprudência evoluiu para exigir, nos termos do modelo constitucional vigente e da melhor doutrina, a comprovação do cumprimento da função social da posse, com base na utilização efetiva, contínua e produtiva da terra. Nessa linha, colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 927 DO CPC/73. 1. "O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1 .201, parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) 2. O "art . 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse" , todavia, "ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) 3 . O tribunal de origem deixou de prestar jurisdição completa para o deslinde da presente causa ao não apreciar a "qualidade da posse", quanto ao cumprimento da função social da propriedade esbulhada, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir na avaliação da prova no caso concreto.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1636012 MG 2016/0288145-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) - negritou-se
E especialmente acerca da propriedade rural, o art. 186 da CF/88, a função social é cumprida quando o imóvel atende simultaneamente aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado da terra; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e da preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Fixada tal premissa, passo ao exame das provas juntadas pelo agravante.
No caso concreto, embora o Agravante, Espólio de Francisca Batista Soares, alegue ser o legítimo possuidor do imóvel em litígio e tenha apresentado documentos com o propósito de comprovar tal situação, os elementos apresentados não se mostram, por ora, suficientes para atestar o exercício efetivo da posse que alega exercer.
Nesse contexto, os documentos de ID 34308620 e 51565467, embora constituam, nas palavras do próprio juízo a quo, "fortes indícios do direito de propriedade", não demonstram efetiva materialidade com o bem objeto da lide no que tange à posse. Possuem pouca relevância probante quanto ao uso ou ocupação efetiva da terra, pois, para fins de proteção possessória, a titularidade do domínio, por si só, é insuficiente.
Nessa ótica, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, tais documentos não são capazes de, isoladamente, comprovar a posse concreta e contínua do bem em discussão. Tratam-se de provas de cunho eminentemente dominial, que, em tese, pouco contribuem para a demonstração do exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, requisito essencial para a configuração da posse.
Para mais, a Agravante fundamenta sua pretensão também nos depoimentos dos Srs. Antônio Vieira dos Santos e Francisco dos Santos Miranda (ID 84946681), colhidos em audiência de justificação. Contudo, o magistrado que presidiu o ato e teve contato direto com as testemunhas concluiu que a prova oral, somada à documental, ainda era insuficiente para o deferimento da liminar pleiteada.
Logo, em um juízo de cognição não exauriente, é possível perceber apenas indícios insuficientes da suposta posse, pois, desacompanhados de documentos hábeis a demonstrar que o uso produtivo ou aproveitamento econômico do imóvel estão sendo exercidos pela recorrente. Não há prova dos investimentos que ela alega ter realizado, laudos agronômicos, notas fiscais de produção agrícola ou de apicultura, contratos de fornecimento, documentos que evidenciem manejo de pastagens ou criações, tampouco registros de mão de obra empregada, o que seria comum em região de intensa atividade agropecuária.
Vale lembrar que a a decisão de primeiro grau não exigiu certeza absoluta, como alega o Agravante, mas sim um mínimo de verossimilhança que não foi alcançado. A determinação para que "seja realizada a produção de novas provas, para em sede de sentença, reavaliar o acervo probatório" demonstra que o processo seguirá seu curso natural, garantindo ao Agravante a oportunidade de, em cognição exauriente, comprovar seu direito
Nesse sentido, o entendimento dos tribunais pátrios, que asseveram a impossibilidade de se discutir propriedade em ações de natureza possessória, como se lê nos seguintes excertos, inclusive desta relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759296-02.2021.8.18.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOÃO JANDUHY BEZERRA AGRAVADO: CHICO BARBARA E INVASORES DESCONHECIDOS RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO RURAL CONSTITUCIONAL. IMPORTÂNCIA MAIOR AO CUMPRIMENTO DOS FINS A QUE SE DESTINA A NORMA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE APENAS DA PARTE QUE NÃO FORA DADA FUNÇÃO SOCIAL. 1. A ação possessória visa garantir posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sendo irrelevante o título de domínio. Registra-se que na ação de reintegração de posse não se discute o domínio do imóvel, mas, tão somente, a questão da posse fática exercida sobre o bem. 2. Alegam os agravantes que registraram Boletim de Ocorrência em 12/08/2021 e que ingressou com a ação apenas 02 (dois) meses após ter conhecimento da invasão. Afirma que os documentos juntados aos autos são suficientes para delimitar a área constante no registro de imóveis e comprovar as invasões, eis que elaborados por engenheiro agrimensor com expertise para isso. Assim, pleiteia a expedição de mandado de Reintegração de posse referentes aos imóveis rurais denominados “Ipueiras” e “São Miguel”. 3. Em contrapartida, vislumbro que os agravados juntaram aos autos vários documentos que indicam que suas posses são anteriores a um ano e dia do ajuizamento da ação de reintegração, que se deu em 27/08/2021. Percebo que os mesmos juntaram contas de energia e água, recibos, declarações, recibo de inscrição do imóvel no CAR, construções de poços, e outros documentos que demonstram a posse antiga. 4.Verifico que se trata de verdadeira ocupação coletiva tendo em vista que na área objeto da demanda residem em torno de 53 (cinquenta e três) famílias que estabeleceram moradia e nela trabalham há vários anos. 5. Mesmo que se considere a precariedade da posse dos agravados, diante da situação enraizada da comunidade à terra objeto de discussão, configura-se como temerária a adoção da medida de reintegração de posse antes de analisado o mérito da demanda principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759296-02.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2023 )
Poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800272-31.2018.8.18.0073CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça]APELANTE: JOSE DIAS RAMOS, MARIA EMILIA DOS SANTOS RAMOSAPELADO: N C LOPES DOS SANTOS E M E N T A O CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGADA INVASÃO POR CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA EM IMÓVEL VIZINHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. CONFUSÃO ENTRE JUS POSSESSIONIS E JUS POSSIDENDI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A ação possessória requer prova da posse efetiva, da turbação ou esbulho, e da data em que ocorreu a agressão à posse, conforme art. 561 do CPC. II. A posse, segundo o art. 1.196 do CC/2002, é o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. A alegação de propriedade não pode substituir a prova da posse em ações possessórias. III. No caso, os apelantes não comprovaram a posse do imóvel, limitando-se a alegar seu domínio e confundir o direito de propriedade com o direito à posse. IV. Fotografias e boletins de ocorrência apresentados pelos apelantes não foram suficientes para comprovar a turbação ou esbulho da posse. V. A função social da posse, exercida pelo apelado ao construir um posto de gasolina no imóvel, também foi considerada na decisão. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800272-31.2018.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. ART.561, DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – A Apelante não comprovou a sua posse, nem a continuação da posse após a turbação, conforme ordena o art. 561, do CC, acima transcrito. II – Pondere-se que, em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas Ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta, inclusive, contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, § 2º, do CC, segundo o qual ''não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa''. III – Ainda, o Apelado acostou aos autos recibo, referente à intenção de compra e venda de parte do imóvel, datado de 05.03.2012, em que se discrimina a área negociada (50x100) e a edificação existente (galpão), bem como o valor pago por ele de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com a assinatura, reconhecida em cartório, dos vendedores, herdeiros do bem, sendo eles: Maria Carleusa dos Santos Batista de Carvalho, ora Apelante, Patrícia Maria Santos Batista, Marina Santos Batista Dias, Marcos Vinicius Cunha Dias, Ana Caroline Santos Batista e Filipe Isaac Santos Batista. IV - Inexistente a comprovação da posse pela Apelante, não merece reparos a decisão objurgada, que também está alinhada com o robusto entendimento jurisprudencial. Precedentes. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801340-42.2018.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024)
Outrossim, não restou demonstrado nos autos a data do esbulho praticado, a parte autora afirmou que em junho de 2022 tomaram conhecimento que o requerido estava utilizando o terreno indevidamente sem autorização.
Além disso, vale lembrar que o agravo de instrumento é dotado de devolutiva de restrita, cuja característica permite ao julgador ad quem rever apenas o que foi efetivamente decidido na decisão recursada. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PRESERVAÇÃO DE BEM TOMBADO. ÁREA DE ENTORNO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEMOLIÇÃO . FLAGRANTE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE . PROVIMENTO PARCIAL. 1. A devolutividade restrita do agravo de instrumento não autoriza o exame de matéria estranha à decisão impugnada, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 2 . Mostra-se "inviável a antecipação da tutela recursal se evidenciada a flagrante irreversibilidade da medida" (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.219.044/PI, Rel . Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 23/5/2013). 3. Na hipótese, deve ser reformada a decisão liminar que tem como consequência a demolição de dois pavimentos de imóvel situado no entorno de bem tombado, considerando o caráter satisfativo e irreversível da determinação judicial. 4 . Agravo de Instrumento provido, em parte, mantendo-se a decisão agravada no ponto em que determinou a interrupção de qualquer obra no imóvel, excetuando-se, todavia, aquela que, comprovadamente, for imprescindível à manutenção e à segurança do bem (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10398888520234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 16/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/04/2024 PAG PJe 16/04/2024 PAG)
Por fim, registre-se que a presente análise não esgota totalmente a discussão, na medida em que, caso a instrução probatória evolução de maneira favorável à recorrente, a presente decisão poderá ser revista.
3. CONCLUSÃO
Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recusada em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0764769-27.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCA BATISTA SOARES
RéuRAIMUNDO LUCIANO DE SOUSA
Publicação20/02/2026