Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000125-91.2012.8.18.0091


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito e ex-Secretário de Finanças do Município de Corrente/PI, pela suposta omissão na cobrança de créditos tributários referentes aos exercícios de 2010 a 2012. A sentença entendeu ausentes o dolo específico e o dano ao erário, requisitos exigidos pela nova redação da Lei nº 8.429/92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão dos agentes públicos na arrecadação de tributos municipais e na cobrança de dívida imputada a ex-gestor configura ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se, diante da ausência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, é aplicável a responsabilização prevista na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021). III. RAZÕES DE DECIDIR A nova redação da Lei nº 8.429/92, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, exige a presença de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por mera culpa. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989/PR), reconhece a retroatividade da nova lei aos processos em curso sem decisão transitada em julgado. O dolo não se presume e deve ser comprovado de forma concreta, com demonstração da intenção deliberada de causar dano ao erário ou de violar os princípios administrativos. No caso, não há prova de que os agentes agiram com má-fé ou vontade livre e consciente de descumprir dever legal, tendo sido comprovado que encontraram o Município em estado de desorganização administrativa e buscaram medidas para regularizar a situação. A ausência de documentação fiscal e a inexistência de estrutura administrativa inviabilizaram a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento das execuções fiscais, o que afasta o elemento volitivo doloso. Não há comprovação de prejuízo efetivo ao erário, sendo insuficiente a mera ausência de arrecadação de tributos para caracterizar dano patrimonial indenizável. A conduta omissiva, em contexto de caos administrativo herdado de gestão anterior, sem comprovação de intenção lesiva ou benefício pessoal, não se amolda às hipóteses típicas de improbidade previstas na legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação concreta de dolo específico, sendo insuficiente a mera negligência ou desorganização administrativa. A ausência de estrutura fiscal e documental no início da gestão pode justificar a omissão na cobrança de tributos, desde que demonstrada a adoção de medidas corretivas. A inexistência de prejuízo efetivo ao erário afasta a tipicidade da conduta como improbidade administrativa, nos termos da nova Lei nº 8.429/92. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), arts. 10 e 11; CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1436192/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.08.2023; STF, Tema 1.199, ARE 843.989/PR; STJ, AgInt no AREsp 1391079/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 21.10.2024; STJ, MS 16.385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 13.06.2012. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000125-91.2012.8.18.0091 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000125-91.2012.8.18.0091

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: NEEMIAS DA CUNHA LEMOS, MARCELO CAVALCANTE LEMOS

Advogado(s) do reclamado: THIAGO RAMOS SILVA, THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito e ex-Secretário de Finanças do Município de Corrente/PI, pela suposta omissão na cobrança de créditos tributários referentes aos exercícios de 2010 a 2012. A sentença entendeu ausentes o dolo específico e o dano ao erário, requisitos exigidos pela nova redação da Lei nº 8.429/92.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão dos agentes públicos na arrecadação de tributos municipais e na cobrança de dívida imputada a ex-gestor configura ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se, diante da ausência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, é aplicável a responsabilização prevista na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A nova redação da Lei nº 8.429/92, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, exige a presença de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por mera culpa.

  2. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989/PR), reconhece a retroatividade da nova lei aos processos em curso sem decisão transitada em julgado.

  3. O dolo não se presume e deve ser comprovado de forma concreta, com demonstração da intenção deliberada de causar dano ao erário ou de violar os princípios administrativos.

  4. No caso, não há prova de que os agentes agiram com má-fé ou vontade livre e consciente de descumprir dever legal, tendo sido comprovado que encontraram o Município em estado de desorganização administrativa e buscaram medidas para regularizar a situação.

  5. A ausência de documentação fiscal e a inexistência de estrutura administrativa inviabilizaram a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento das execuções fiscais, o que afasta o elemento volitivo doloso.

  6. Não há comprovação de prejuízo efetivo ao erário, sendo insuficiente a mera ausência de arrecadação de tributos para caracterizar dano patrimonial indenizável.

  7. A conduta omissiva, em contexto de caos administrativo herdado de gestão anterior, sem comprovação de intenção lesiva ou benefício pessoal, não se amolda às hipóteses típicas de improbidade previstas na legislação vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação concreta de dolo específico, sendo insuficiente a mera negligência ou desorganização administrativa.

  2. A ausência de estrutura fiscal e documental no início da gestão pode justificar a omissão na cobrança de tributos, desde que demonstrada a adoção de medidas corretivas.

  3. A inexistência de prejuízo efetivo ao erário afasta a tipicidade da conduta como improbidade administrativa, nos termos da nova Lei nº 8.429/92.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), arts. 10 e 11; CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1436192/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.08.2023; STF, Tema 1.199, ARE 843.989/PR; STJ, AgInt no AREsp 1391079/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 21.10.2024; STJ, MS 16.385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 13.06.2012.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da apelação para nega-lhe provimento, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de NEEMIAS DA CUNHA LEMOS e MARCELO CAVALCANTE LEMOS, ora apelados.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não restaram comprovados o dolo específico ou a efetiva perda patrimonial, tampouco houve enquadramento das condutas no rol taxativo da nova redação do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021. Ainda, destacou que não foi demonstrada a intencionalidade dos réus em causar prejuízo ao erário, não havendo prova de inadimplemento fiscal ou omissão dolosa no ajuizamento de ação de execução.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que restou comprovado o ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, que, mesmo após recomendações ministeriais, omitiram-se quanto ao dever de arrecadar tributos de competência municipal, em especial no que se refere à cobrança de crédito tributário de aliado político. Sustenta a existência de dolo específico nas condutas dos réus, que foram cientificados da dívida apontada pelo TCE/PI, mas permaneceram inertes. Afirma que a nova redação do art. 11 da Lei de Improbidade configura retrocesso no combate à corrupção, e que a omissão dos réus, mesmo sob a vigência anterior da Lei, justificaria sua responsabilização por improbidade administrativa.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não houve prejuízo, dolo ou má-fé nas condutas dos recorridos, uma vez que assumiram a gestão municipal apenas no final de 2010, após caos administrativo deixado pelos gestores anteriores. Argumenta que a ausência de documentação impossibilitou a inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal pretendida, sendo tal omissão resultado de inviabilidade administrativa e não de intenção dolosa. Reforça que não há nos autos qualquer prova de crédito tributário não lançado, tampouco dano efetivo ao erário. Sustenta ainda a aplicação da Lei nº 14.230/2021 e a ausência de enquadramento legal para responsabilização dos recorridos.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Manifestação do Ministério Público Superior no ID 26322282, pugnando pelo provimento do recurso interposto.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da apelação pois estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo a decisão de id 25266249.

 

II – MÉRITO

Sem preliminares.

Consoante narrado na petição inicial, os demandados Neemias da Cunha Lemos, à época Prefeito Municipal, e Marcelo Cavalcante Lemos, então Secretário de Finanças, teriam se abstido de promover a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento das competentes ações de execução fiscal destinadas à recuperação dos créditos tributários do Município referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012.

Ademais, o parquet alega que os réus teriam deliberadamente se omitido quanto à cobrança do débito imputado pelo TCE/PI ao ex-gestor Carlos Alberto do Nascimento, supostamente aliado político do então Prefeito, permanecendo inertes mesmo após terem sido pessoalmente cientificados de recomendações administrativas expedidas pelo Ministério Público — a exemplo da Recomendação nº 005/2011 —, sem adotar quaisquer medidas aptas a obstar a prescrição dos referidos créditos.

Ao final, o órgão ministerial sustenta que tanto o lançamento tributário quanto a inscrição em dívida ativa consubstanciam atos administrativos vinculados e de observância obrigatória, de modo que a omissão em sua prática caracterizaria ato de improbidade administrativa, por implicar lesão ao erário e violação aos princípios que regem a Administração Pública, ensejando a aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.

Lado outro, a defesa sustenta, em síntese, que, ao assumirem a administração municipal no final do exercício de 2010, em razão da cassação do gestor anterior, depararam-se com um cenário de verdadeiro colapso administrativo, marcado pela inexistência de registros contábeis, fiscais e administrativos indispensáveis à identificação dos contribuintes inadimplentes e à formalização das cobranças tributárias ou das inscrições em dívida ativa. Aduzem, ainda, que o Município não dispunha de setor fiscal minimamente estruturado para o controle e a arrecadação dos tributos municipais.

O réu Neemias da Cunha Lemos, então Prefeito, asseverou que adotou medidas voltadas à regularização da situação administrativa, tendo ajuizado ações cautelares de exibição de documentos em face dos ex-gestores, com o objetivo de obter balancetes, demonstrativos fiscais e contratos que não foram localizados na Prefeitura, contudo, sem sucesso.

No que se refere ao débito específico imputado a Carlos Alberto do Nascimento pelo TCE/PI, os demandados argumentaram que o respectivo acórdão detém natureza de título executivo, o que afastaria a necessidade de prévia inscrição em dívida ativa municipal para o ajuizamento da execução judicial.

Em conclusão, os acusados afirmam não ter havido dolo ou má-fé em suas condutas, porquanto inexistiria possibilidade de promover a cobrança de créditos cuja própria existência não lhes era conhecida, em razão da ausência de documentação deixada pela gestão antecedente.

Pois bem.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), originalmente instituída pela Lei nº 8.429/1992, foi criada com o propósito de moralizar a administração pública e combater a corrupção, prevendo sanções graves para agentes públicos que agissem de forma desonesta. No entanto, ao longo dos anos, a aplicação dessa lei sofreu distorções, como a "banalização" de ações judiciais sem provas consistentes e a eternização de litígios por disputas políticas.

Ademais, a LIA passou por uma profunda reforma através da Lei nº 14.230/2021. Esta nova regulamentação buscou redefinir os contornos do que é considerado improbidade, visando punir o administrador desonesto e não apenas o inexperiente ou inábil.

Dentre as modificações introduzidas, destaca-se, como uma das mais significativas, a exigência de dolo específico, com a supressão da responsabilização fundada na modalidade culposa, antes admitida nas hipóteses de negligência, imprudência ou imperícia. A partir da nova Lei, para que determinada conduta seja qualificada como ato de improbidade administrativa, impõe-se a demonstração inequívoca do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente do agente dirigida à produção do resultado ilícito.

Nesse contexto, o STF fixou o Tema 1.199 (ARE 843.989/PR) determinando a aplicação da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa - LIA) aos casos em que não tiveram condenação transitada em julgado.

Passemos, então, à análise do elemento subjetivo, dolo, necessário à configuração do ato de improbidade administrativa.

De plano, destaca-se que a configuração do ato de improbidade não pode acontecer com a presença simples de uma das hipóteses elencadas nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa. É imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do artigo 10. Vale dizer: a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (STJ. MS 16385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 13/06/2012).

Nesse sentido, cito, também: "o ordenamento jurídico brasileiro não visa responsabilização objetiva, pela prática de qualquer conduta que não se enquadre nas previsões normativas, até porque a sua tipificação demanda, como estabelece a Lei 8.429/92, o elemento subjetivo - dolo ou culpa grave (arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92)- restando, assim, e só nesse caso, caracterizada a improbidade administrativa" (STJ. AGAREsp 522.681, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03/12/2014).

No caso, porém, não há nos autos elementos de prova, ainda que indiciários, de que os réus agiram com a vontade livre e consciente de desobedecer aos comandos legais e violar os princípios da moralidade, imparcialidade e legalidade.

Nesse sentido, correta a conclusão do juízo de primeiro grau ao argumentar que “Do cotejo probatório dos autos, não há evidência conclusiva de que os réus tenham intencionalmente, preterido a arrecadação municipal e judicialização de execuções com o objetivo específico de causar prejuízo ao patrimônio público, notadamente levando-se em conta os depoimentos pessoais colhidos em Juízo, ocasião em que os promovidos alinharam suas razões das quais não evidenciam com suficiência a existência de má-fé.”

Da análise do conteúdo dos depoimentos colhidos, infere-se que a Prefeitura se encontrava em cenário de “verdadeiro caos administrativo”, desprovida de registros contábeis, fiscais e administrativos mínimos. Restou consignado, ainda, que a nova gestão precisou instituir um setor tributário, inexistente até então, com a finalidade de viabilizar a organização e a gestão das cobranças dos tributos municipais.

Ademais, as testemunhas ouvidas corroboraram que os demandados não se mantiveram inertes, tendo, ao contrário, adotado providências destinadas à regularização da situação administrativa, dentre as quais o ajuizamento de ações cautelares de exibição de documentos em face dos ex-gestores, com o objetivo de recuperar balancetes e demonstrativos fiscais que haviam sido extraviados.

No que se refere à imputação de conduta omissiva consistente na alegada ausência de ajuizamento de execução judicial do débito atribuído ao ex-gestor Carlos Alberto do Nascimento, não se verifica a comprovação de dolo dirigido à obtenção de resultado ilícito, tampouco a demonstração de efetiva perda patrimonial ao erário.

Tal conclusão mostra-se ainda mais evidente diante da existência de legitimidade concorrente do Ministério Público para a propositura da medida executiva, a qual, inclusive, foi por ele ajuizada à época dos fatos, conforme se depreende da documentação que instrui a exordial.

Diante desse contexto, ainda que se reconheça a irregularidade na cobrança dos tributos no período indicado, não se verifica, nos autos, a presença de elemento probatório seguro apto a demonstrar a existência de dolo, compreendido como a vontade livre e consciente de causar lesão ao erário ou de violar os princípios que regem a Administração Pública.

Com efeito, a análise do conjunto probatório evidencia que a desorganização dos arquivos municipais, aliada à inexistência de documentação contábil mínima, inviabilizou a adoção das medidas necessárias à efetivação das cobranças tributárias. Tal omissão, embora juridicamente reprovável, não se reveste do elemento volitivo doloso indispensável à caracterização do ato de improbidade administrativa.

Ressalte-se, por fim, que o dolo não se presume, devendo ser demonstrado de forma concreta, a partir de elementos probatórios que evidenciem não apenas o conhecimento da ilicitude da conduta, mas também a atuação pautada pela má-fé.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento: 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1. A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba. No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2. Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidadeadministrativa.3. Agravo Interno a que se nega provimento.

(STF - ARE: 1436192 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRONICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023)

 

Ademais, não se evidencia a ocorrência de dano ao erário. A mera ausência de recolhimento dos tributos, por si só, não autoriza a conclusão automática de que houve prejuízo patrimonial aos cofres públicos, tampouco a configuração de conduta dolosa.

Tal situação pode decorrer de deficiência administrativa, equívoco técnico ou falha na gestão, hipóteses que, na ausência de prova do elemento subjetivo doloso, não se amoldam às figuras típicas de improbidade administrativa.

Nesse sentido, já se manifestou a Corte Superior, senão veja:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO . IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, X, DA LIA. PRESENÇA APENAS DA NEGLIGÊNCIA DO GESTOR . INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.199/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA . RECURSO PROVIDO. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199 .2. Condenação do gestor público municipal com base em agir negligente quando da arrecadação de tributo ou renda (art. 10, inciso X, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA).Superveniência do julgamento do Tema 1 .199/STF, em que se afastou do âmbito da improbidade o elemento subjetivo culposo. Alteração do inciso X do art. 10 da LIA pela Lei 14.230/2021 . Ausência de tipicidade da conduta. Anterior julgamento conformado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para julgar improcedente o pedido condenatório.3. Juízo de retratação efetivado . Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório.

(STJ - AgInt no AREsp: 1391079 PR 2018/0288155-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)


Dessa forma, diante da ausência de demonstração do elemento subjetivo dolo e da inexistência de prova de prejuízo efetivo ao erário, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação para nega-lhe provimento, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Sem custas nem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.

É o voto. 

 

DECISÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da apelação para nega-lhe provimento, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. .

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0000125-91.2012.8.18.0091

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

NEEMIAS DA CUNHA LEMOS

Publicação

13/02/2026