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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750196-81.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CIÊNCIA DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. SUSPENSÃO DO PAD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Ordinária, que deferiu tutela de urgência para suspender a eficácia de todas as decisões proferidas no Processo Administrativo Disciplinar nº 01131/15 (SEI nº 012014/2020-03), sob o fundamento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a supostas infrações funcionais atribuídas à servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de cognição sumária, está configurada a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, considerando a data em que a autoridade administrativa teve ciência dos fatos imputados à servidora, bem como se é juridicamente possível afastar a prescrição mediante a reclassificação da conduta como improbidade administrativa, a fim de justificar a continuidade do Processo Administrativo Disciplinar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para o exercício do poder disciplinar inicia-se a partir da data em que a autoridade competente tem ciência do fato supostamente irregular, nos termos do art. 163, § 1º, da Lei Complementar nº 13/1994.4. A Administração Pública detinha, desde 2002, elementos suficientes para apurar a situação funcional da servidora, inclusive com manifestações formais da Procuradoria-Geral do Estado em 2007 reconhecendo a ocorrência da prescrição.5. A tentativa de redimensionar juridicamente os mesmos fatos, qualificando-os como improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, não afasta a prescrição já consumada quanto à infração funcional, sob pena de conferir caráter perpétuo ao poder punitivo estatal.6. A continuidade de Processo Administrativo Disciplinar fundado em fatos ocorridos há mais de duas décadas compromete os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da dignidade do servidor.7. A decisão judicial que suspende o PAD se limita ao controle de legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo e, portanto, não configura violação ao princípio da separação dos Poderes.8. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano inverso, diante do risco de aplicação de penalidade máxima em procedimento possivelmente eivado de nulidade por prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, em dissonância com o Parecer Ministerial.Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa tem início na data em que a autoridade competente toma ciência dos fatos, sendo inadmissível sua reabertura por reclassificação jurídica tardia da mesma conduta. 2. A reiteração ou requalificação de infração funcional com base em fatos antigos, já conhecidos pela Administração, viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações administrativas. 3. O Poder Judiciário pode suspender Processo Administrativo Disciplinar quando houver indícios relevantes de prescrição, no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 2º; Lei Complementar nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), arts. 163, I e § 1º, 164 e 169 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 665 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 24/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária (nº 0804960-53.2023.8.18.0140). A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora Agravada, e determinou a suspensão da eficácia de todas as decisões tomadas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 01131/15 (convertido no processo SEI nº 012014/2020-03), sob o fundamento de que a infração administrativa estaria fulminada pela prescrição. Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso (ID 22217958), e sustentaram, em síntese: (i) que o PAD em questão visa apurar conduta de improbidade administrativa/enriquecimento ilícito, e não apenas abandono de cargo; (ii) que a Administração só tomou ciência inequívoca da má-fé e da acumulação indevida de cargos/salários em 2015/2016, quando obteve informações da Prefeitura de Belo Horizonte; (iii) que o termo inicial da prescrição deve ser a data do conhecimento do fato doloso; e (iv) que a intervenção do Judiciário viola a separação dos Poderes, ao interferir no mérito administrativo. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 24564055), em que pugna pela manutenção integral da decisão. Alegou: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois a Administração tinha ciência dos fatos desde 2002; (ii) que o marco temporal de 2015 é um erro, uma vez que os pareceres da PGE e da UESPI já discutiam a situação funcional em 2007; e (iii) o risco de dano irreparável pela continuidade de um PAD nulo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID 26995103) emitiu parecer de mérito pelo provimento do recurso, em defesa de que a ciência oficial da conduta é recente, o que afasta a prescrição em sede de cognição sumária. É o relatório. VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, conheço do presente recurso, porque presente a regularidade formal, sendo interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Isenção de preparo em favor da Fazenda Pública Estadual. Preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, conheço do agravo.
II – MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão que suspendeu o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em face da Agravada, ao tempo em que reconheceu, em sede liminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 1. Da Arguição de Prescrição e Ciência dos Fatos O Estado do Piauí sustenta que o prazo prescricional para apurar a improbidade administrativa não se confunde com o do abandono de cargo, e teve o seu início apenas com a descoberta do dolo: “Apesar de configurada a prescrição em face da Administração Pública em processar disciplinarmente a autora por abandono de cargo, não havia qualquer impedimento para que fosse instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apuração da conduta de improbidade administrativa, visto que, somente no ano de 2015, se descobriu que o mestrado pago pela UESPI foi apenas um pretexto para a servidora se instalar em Belo Horizonte (...) tendo recebido a confirmação oficial em 2016 pela Prefeitura de Belo Horizonte.” (ID 22217958) Em contrapartida, a Agravada demonstra que a inércia administrativa operou-se muito antes, visto que a UESPI já detinha os elementos necessários para a fiscalização desde o término das licenças autorizadas. Confira-se: “O Parecer nº 158/2007 da PGE-PI, seguido pelo despacho do governador, é claro quanto à observância do prazo prescricional ocorrido em relação às apurações de infrações funcionais relacionadas à servidora, pois o prazo para ambos os PADs (abandono de emprego e improbidade administrativa) prescreveram simultaneamente em 2007. A UESPI tinha pleno conhecimento do fato desde 2002 (...) o marco temporal utilizado como parâmetro para considerar o conhecimento do fato pela administração da UESPI, tendo como referência o ano de 2015 (...) é um erro.” (ID 24564055) Nesse contexto, o juízo de primeiro grau, ao suspender o procedimento, acertadamente afastou a tese de infração permanente, que autorizaria a perenidade do poder punitivo: “O entendimento contrário, demonstrando no id. 37107230, no sentido de que, por se tratar de infração permanente, não há prescrição é até absurdo, pois várias vezes a autora buscou reingressar e não lhe foi permitido, como continuar a punindo por abandono? Além disso, faria da falta funcional perpétua. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a eficácia de todas as decisões tomadas nos autos do Processo Administrativo Nº 01131/15.” (Decisão de Piso, ID 22217958) Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso: “A administração pública tem prerrogativa de fiscalizar, investigar e punir agentes públicos, após o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de infração funcional, na forma da lei. Trata-se de poder-dever disciplinar do Estado, exercido com a finalidade de manter a ordem interna de suas atividades administrativas (...) Pelo exposto, há de ser provido o recurso em análise, devendo ser reformada a decisão que concedeu a liminar na origem.” (ID 26995103) O cerne da questão reside na análise da legitimidade do exercício do poder-dever disciplinar da Administração Pública face ao decurso de tempo superior a duas décadas entre a ocorrência dos fatos e a instauração do atual procedimento punitivo. Não se discute aqui, de forma definitiva, a existência do ilícito ou a responsabilidade da servidora, mas sim a viabilidade jurídica de se manter em curso um processo administrativo demissional cujos fatos geradores — o afastamento não autorizado e a consequente percepção remuneratória — eram de conhecimento notório e registrado nos sistemas de controle de pessoal do Estado desde o ano de 2002. A controvérsia, portanto, gravita em torno da estabilidade das relações jurídicas e da impossibilidade de se conferir caráter perpétuo à pretensão punitiva estatal por meio da reclassificação jurídica de condutas cujos elementos fáticos já eram conhecidos pela autoridade competente. Sob o prisma da legislação administrativa estadual, especificamente a Lei Complementar nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), o poder disciplinar da Administração é pautado pelo dever de vigilância e pela celeridade. O art. 164 do referido diploma impõe que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata. Esta obrigatoriedade atrela-se ao marco inicial da prescrição, conforme o art. 163, § 1º, que estabelece: “O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”. A tentativa do Agravante de desmembrar a conduta em um novo tipo infracional — improbidade por enriquecimento ilícito — para contornar a prescrição já operada quanto ao abandono de cargo (infração que, segundo a jurisprudência, é instantânea de efeitos permanentes), exige extrema cautela judicial. Se a percepção salarial sem contraprestação é fruto direto da mesma inércia administrativa que permitiu a vacância do posto de trabalho por décadas, sem que houvesse o imediato sobrestamento dos pagamentos ou a conclusão de PAD tempestivo, a probabilidade do direito milita em favor da servidora, ante a configuração da supressio e da preclusão do poder punitivo. A suspensão do PAD justifica-se como medida cautelar de prudência e observância ao devido processo legal. O prosseguimento de um rito demissional fundado em fatos ocorridos há mais de 20 anos, sobre os quais já houve manifestações anteriores da própria Procuradoria-Geral do Estado (Parecer nº 158/2007) e despachos governamentais que reconheceram a extinção da punibilidade, apresenta um risco real de nulidade absoluta. O art. 163, I, da LC 13/94 é peremptório ao fixar em 5 (cinco) anos a prescrição para infrações puníveis com demissão. Ultrapassar tal prazo sob o pretexto de "redescobrir" o dolo após o decurso de mais de mai de uma década, fere o princípio da segurança jurídica e a dignidade do servidor. O perigo da demora é reverso e evidente: a continuidade do PAD sob o rito do art. 169 e seguintes da mencionada Lei Complementar pode culminar na aplicação da pena de demissão, alterando uma situação fática consolidada antes que o juízo de origem analise exaustivamente se a Administração, de fato, ignorava a situação ou se apenas falhou em seu dever de fiscalização. Portanto, a decisão interlocutória de primeiro grau não adentra indevidamente no mérito administrativo — vedado pelo art. 2º da Constituição Federal e pela Súmula 665 do STJ —, mas exerce o legítimo controle de legalidade sobre a tempestividade do exercício do poder punitivo. Havendo fortes indícios de que o Estado negligenciou seu dever de apuração imediata (art. 164, LC 13/94) e permitiu o escoamento do prazo quinquenal, a manutenção da suspensão é a única via para assegurar que o resultado útil do processo não seja atropelado por um ato administrativo possivelmente eivado de ilegalidade.
III – DISPOSITIVO Posto isso, em dissonância com o parecer ministerial, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão agravada que determinou a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 00089.012014/2020-03 (SEI), ante a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano em favor da Agravada. É como voto. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO Relator
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0750196-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuMARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO DOS ANJOS
Publicação03/03/2026