Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0003367-61.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, IV e VI, do Código Penal (feminicídio qualificado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de (i) determinar a realização de novo julgamento, sob o argumento de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, de (ii) redimensionar a pena-base e de (iii) afastar a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao órgão julgador apenas realizar juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, daí porque se admite cassar o veredicto somente se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes. 4. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes. 5. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento. 6. Na espécie, agiu acertadamente a magistrada ao valorar a culpabilidade, especialmente em razão do modo de execução, tendo em vista que a vítima foi atingida por 22 (vinte e dois) golpes de arma branca (faca), o que se mostra suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, merecendo, portanto, maior censura. 7. De igual modo, agiu acertadamente ao valorar as circunstâncias do crime, pois o homicídio foi praticado no interior da residência em que o casal residia, “no quarto da vítima, local de sua segurança”, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 8. As consequências transbordam o tipo penal, pois, como bem registrou a magistrada, a vítima “deix[ou] três filhos e netos”, acrescido dos relatos prestados por familiares, em plenário, com destaque para o da informante Jaciane Silva, que informa “ter traumas até os dias atuais”, a justificar o aumento da pena-base. 9. Deve-se afastar a agravante prevista no art. No art. 61, II, "f", do Código Penal, que somente pode ser reconhecida em relação ao cônjuge, sendo então impossível em casos de “concubinos e companheiros, tendo em vista a necessidade de operar com interpretação restritiva”, vale dizer, “a equiparação do casamento à união estável, no direito penal, somente seria possível em bonam partem”. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 59, 61, II, “e” e “f”, 65, III, “d”, e 121, §2, II, IV e VI, todos do Código Penal. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0003367-61.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0003367-61.2019.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri)

Apelante: Francisco das Chagas Pinheiro dos Santos

Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, IV e VI, do Código Penal (feminicídio qualificado).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de (i) determinar a realização de novo julgamento, sob o argumento de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, (ii) redimensionar a pena-base e (iii) afastar a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cabe ao órgão julgador apenas realizar juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, daí porque se admite cassar o veredicto somente se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes.

4. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes.

5. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento.

6. Na espécie, agiu acertadamente a magistrada ao valorar a culpabilidade, especialmente em razão do modo de execução, tendo em vista que a vítima foi atingida por 22 (vinte e dois) golpes de arma branca (faca), o que se mostra suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, merecendo, portanto, maior censura.

7. De igual modo, agiu acertadamente ao valorar as circunstâncias do crime, pois o homicídio foi praticado no interior da residência do casal, precisamente “no quarto da vítima, local de sua segurança”, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.

8. As consequências transbordam o tipo penal, pois, como bem registrou a magistrada, a vítima “deix[ou] três filhos e netos”, acrescido dos relatos prestados por familiares, em plenário, com destaque para o de Jaciane Silva, que informa “ter traumas até os dias atuais”, a justificar o aumento da pena-base.

9. Deve-se afastar a agravante prevista no art. No art. 61, II, "f", do Código Penal, que pode ser reconhecida apenas em relação ao cônjuge, sendo então impossível em casos de “concubinos e companheiros, tendo em vista a necessidade de operar com interpretação restritiva”, vale dizer, “a equiparação do casamento à união estável, no direito penal, somente seria possível em bonam partem”.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

Dispositivos relevantes citados:

Arts. 59, 61, II, “e” e “f”, 65, III, “d”, e 121, §2, II, IV e VI, todos do Código Penal.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas Pinheiro dos Santos para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determinam à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Pinheiro dos Santos (id. 26695196) contra a sentença proferida pela MM. Juíza Presidente da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (id. 26695194) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, IV e VI, do Código Penal (feminicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10873025 – pág. 179/181), a saber:

 

(…)

1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 14h do dia 04 de junho de 2019, na Rua São Francisco, Nº 4381, nesta Capital, o indiciado FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS, mediante 22 (vinte e dois) golpes de arma branca (faca tipo peixeira) ceifou a vida de MARLUSIA DA CONCEIÇÃO JACOB DOS SANTOS, conforme se infere dos depoimentos, interrogatório, da Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta e do Laudo de Exame Pericial Cadavérico.

2. Apurou-se nas investigações que a vítima estava no seu quarto, na casa onde morava com o acusado, quando este adentrou ao recinto. A vítima MARLUSIA questionou o acusado se este se havia consumido bebida alcoólica. O acusado FRANCISCO DAS CHAGAS permaneceu em silêncio, se armou e de inopino atacou a vítima, passando a desferir neste momento 22 (vinte e dois) golpes de faca contra ela, que durante a agressão chegou a gritar por socorro.

3. Quanto à motivação do delito, restou claro que este foi cometido em razão de ciúmes do acusado para com a vítima MARLUSIA DA CONCEIÇÃO JACOB DOS SANTOS, creditando a esta um comportamento desrespeitoso quanto a sua pessoa, conduta que sem sombra de dúvidas denota uma atitude banal do acusado, destacando assim o motivo fútil em suas ações.

4. Destacamos ainda que o homicídio em tela configura caso de violência doméstica, haja vista ter sido praticado no âmbito da unidade doméstica, uma vez que estes eram casados havia cerca de 27 (vinte e sete) anos, o que por si só, caracteriza a qualificadora de feminicídio..

(…)

 

Recebida a denúncia (em 13 de agosto de 2019 – id. 10873025 – pág. 198) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (id. 10873031).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 22.05.2025 (id. 26695196), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, nas razões (id. 26695211), que (i) seja realizado novo julgamento, sob o argumento de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, que (ii) a pena-base seja redimensionada ao mínimo legal e (iii) afastada a aplicação cumulativa das agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f”.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 26695222), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 28508156).

Feito revisado (id. 30310132).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, que (i) seja realizado novo julgamento e, subsidiariamente, que (ii) a pena-base seja redimensionada ao mínimo legal e (iii) afastada a aplicação cumulativa das agravantes.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

 

 

1. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos

 

Aduz a defesa que “o Conselho de Sentença não reconheceu a incidência da causa de diminuição relativa ao privilégio, mesmo diante da inequívoca presença de elementos probatórios (…) que demonstrem (…) a (…) privilegiadora”.

Argumenta que “o delito (…) se deu após uma discussão entre o apelante e a vítima, ocasião em que foi chamado de ‘corno’”, e que “[o apelante] foi dominado por uma emoção de tal ordem que agiu sob o ímpeto do choque emocional”.

Ao final, pugna pela realização de novo julgamento.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, d, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Omissis.

2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

3. Omissis.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Omissis.

II – Na linha da jurisprudência desta Corte, "interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC n. 237.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/3/2013).

III – Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).

Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva, o que resultou na condenação do apelante.

Passa-se, então, ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto.

Pelo visto, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, com destaque para o depoimento prestado pela testemunha Werdson Jacob, filho do apelante e da vítima, dando conta de que, antes do crime, ele (apelante) “já havia ameaçado [a vítima] no Dia das Mães”, sendo que “a relação tinha ficado conflituosa nos cinco meses anteriores [ao crime]”.

Afirma que a vítima “desenvolveu a síndrome do pânico” em decorrência do seu trabalho, que era realizado no período noturno, em uma pizzaria da cidade de Teresina, e que ela retornava para casa “com um mototaxista, sempre após a meia-noite, e [o apelante] ficava enciumado”.

Finaliza dizendo que “o crime ocorreu por ciúmes do pai e, antes desses cinco meses, ele [apelante] era um ótimo marido e bom pai”.

A acusação também explorou o depoimento prestado por Marlene Jacob, irmã da vítima, que residia em imóvel vizinho ao do casal, com destaque para o fato de que, no dia do crime, teria ouvido o apelante dizer: “eu não disse que ia te matar?”.

A testemunha Jaciane da Silva, também vizinha do casal, à época, relata que ouviu pedidos de socorro e, ao chegar ao imóvel, percebeu que a vítima estava “caída ao chão”, enquanto o apelante “saiu e começou a caminhar normalmente, se afastando do local”, o que, em tese, se mostraria incompatível com o privilégio.

Note-se que a testemunha Antônio Marcos informa que conhecia o apelante desde 2018 e que, certa vez, ele teria dito que “estava suspeitando de uma traição [da vítima] e pensando em ‘cometer o ato’”.

Nesse contexto, a acusação argumentou que o apelante teria assassinado a vítima por conta de ciúme e após discussão entre o casal, desferindo-lhe 22 (vinte e dois) golpes de arma branca (faca), o que afastaria a alegação de que agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação.

Ressalte-se que o próprio apelante, ao confessar a autoria delitiva, reconhece que praticou o delito em um momento de “raiva”.

Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito que acolheu a tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos.

Como se sabe, cabe ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para condenar o acusado.

Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência1 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).

Oportuno ressaltar que é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e optar pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)

 

Ressalta-se que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF).

Trata-se de órgão colegiado e integrado por juízes leigos, escolhidos dentre representantes da sociedade civil, com a finalidade de julgar o acusado de ofender o bem maior – a vida.

Por tal razão, sendo os jurados desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca das leis, a Constituição atribui, como dito, soberania aos seus veredictos, tanto que decidem com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas para tanto.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]

 

Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente corrigir arbitrariedades detectadas nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.

1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.

2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".

3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.

4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.

TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.

3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.

4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.

5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.

6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.

7. Ordem denegada.

(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)

 

Conclui-se, pois, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, o que afasta a necessidade de realização de novo julgamento.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo deixou de apresentar fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 26695194 – pág. 2/3):

 

(…)

Passo à fixação da pena-base nos moldes do artigo 59 do referido diploma legal (análise das circunstâncias judiciais).

a) culpabilidade: trata-se de juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor reprovação do comportamento do agente. No presente caso, foram desferidas vários golpes (vinte e dois) de faca contra a vítima, o que denota maior reprovabilidade da conduta.

b) antecedentes: O acusado não registra condenações criminais com trânsito em julgado por fatos que tenham se passado antes daquele narrado na denúncia. Desta forma, esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor.

c) conduta social: Para o STJ essa circunstância se justifica pelo temor causado pelo sentenciado entre os seus próximos. Trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos. Neste caso, não há informações a desabonador a vetorial.

d) personalidade: A sua personalidade não pode ser avaliada negativamente, porquanto, nos autos não constam elementos que possibilitem uma aferição precisa sobre os traços de sua personalidade.

e) motivos do crime: foi reconhecido pelo conselho de sentença a qualificadora de motivo fútil, em razão do ciúme, o que foi utilizado para qualificar o delito, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente nesta vetorial, sob pena de bis in idem.

f) circunstâncias do crime: considerando ter sido o crime cometido em residência familiar, no quarto da vítima, local de sua segurança, merece ser negativada a presente vetorial.

g) consequências do crime: são graves, tendo a vítima deixado três filhos e netos. Conforme depoimento do informante Werdson Jacob dos Santos a família foi destruída, além de que a informante Jaciane Silva Rocha alegou ter traumas até os dias atuais, o que leva à negativação da presente circunstância judicial.

h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para os fatos.

Em relação ao cálculo da pena nesse momento, a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Tenho que a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) de aumento para cada vetorial negativa a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador ajusta a pena de forma mais detalhada, conforme a gravidade de cada elemento.

Nessa linha, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018).

(…)

Assim sendo, e considerando que 03 das circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao acusado, tenho que a pena base deve ser fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que resultou no aumento da pena-base em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Na espécie, agiu acertadamente a magistrada ao valorar a culpabilidade, especialmente em razão do modo de execução, tendo em vista que a vítima foi atingida por 22 (vinte e dois) golpes de arma branca (faca), o que se mostra suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, merecendo, portanto, maior censura.

A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE EXCESSIVA DE GOLPES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. PRIVILÉGIO. QUANTUM PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a quantidade excessiva de golpes de faca desferidos contra a vítima é fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade, por indicar a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada.

2. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. Deve a escolha do quantum de diminuição, segundo firme entendimento do STJ, basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido.

3. Na hipótese, o quantum da redução pelo privilégio está devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, bem demonstradas na sentença e no acórdão impugnado, porquanto "a discussão travada entre réu e vítima, ao que se depreende dos autos, não justificava exacerbada reação, com a aplicação de ao menos três

golpes de faca, não havendo qualquer informação de que o ofendido estivesse armado e causasse qualquer espécie de temor ao réu."

4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.084.313/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019, grifo nosso)

 

De igual modo, agiu acertadamente ao valorar as circunstâncias do crime, pois o homicídio foi praticado no interior da residência do casal, precisamente “no quarto da vítima, local de sua segurança”, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.

Acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DO DECISUM MONOCRÁTICO POR AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INTENSIDADE DO DOLO. MODUS OPERANDI DO CRIME. OFENDIDA QUE ERA AINDA JOVEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. EXASPERAÇÃO FEITA EM QUANTUM DESPROPORCIONAL NA ORIGEM. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- As disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Precedentes.

- Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o agravante, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

- Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

- Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

- "No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida.

- A culpabilidade do agravante foi negativada tendo em vista seu modo consciente e agressivo de agir, pois a vítima foi atingida por 14 golpes em todo o corpo, sendo deixada desfigurada e agonizando até a morte no local do crime, o que evidencia a intensidade do dolo na conduta delitiva e justifica a exasperação da pena-base a esse título.

- Ademais, na hipótese, as instâncias ordinárias fizeram remissão ao modus operandi do delito para ressaltar a ousadia do agente. De fato, são mais graves as circunstâncias da conduta em questão, considerando que o crime foi praticado, no interior da residência da vítima, violando a segurança do lar.

- Também a valoração negativa das consequências do crime contou com fundamentação suficiente: os juízes da origem ressaltaram que a ofendida era ainda bastante jovem.

- Assim, constata-se que os motivos alegados para promover a exasperação da pena-base do agravante são lícitos. A elevação da pena-base, contudo, foi feita pelas instâncias ordinárias sem observância da proporcionalidade. Dessarte, a ordem foi concedida, de ofício, para reduzir o quantum de exasperação da pena-base para a fração mais adequada de 1/2 sobre o mínimo legal, correspondente a três vetores validamente desfavorecidos, sem motivação específica para que a reprimenda fosse elevada em maior proporção.

- Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 666.815/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021, grifo nosso)

 

Por fim, as consequências transbordam o tipo penal, pois, como bem registrou a magistrada, a vítima “deix[ou] três filhos e netos”, acrescido dos relatos prestados por familiares, em plenário, com destaque para o de Jaciane Silva, que informa “ter traumas até os dias atuais”, a justificar o aumento da pena-base.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

2. O fato de a vítima ser ex-companheira, com a qual o réu teve dois filhos, de o crime haver sido cometido na frente de um deles e o desamparo de ambos (menores), como consequência da morte da mãe e da prisão do pai, são fundamentos que não integram o tipo penal e justificam a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.

3. A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base.

4. Na hipótese, o acréscimo de 27 meses de reclusão para cada uma das três vetoriais desfavoráveis é legítimo e não fere a proporcionalidade e a razoabilidade, uma vez que o próprio tipo penal prevê um intervalo, entre a pena mínima e a máxima, de 18 anos.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019, grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS COMO VETORES NEGATIVOS. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ALEGADO NOS DEBATES EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273).

2. No caso em comento, houve, de fato, maior reprovabilidade da conduta do agente, visto que, demonstrando sua firme intenção em causar à sua ex-esposa algum mal, o paciente já havia intentado, anteriormente, contra a incolumidade física da vítima, insistindo na referida intenção, o que transborda o tipo penal do homicídio.

3. No que toca às consequências do delito, é imprescindível para motivar a exasperação da pena-base a descrição específica das sequelas graves e gravíssimas sofridas pelas vítimas, que extrapolem o normal do tipo penal. Assim, as consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima, familiares ou para a comunidade.

4. Entende esta Corte que "as consequências do crime podem ser valoradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e desamparo material de filhos menores de idade. Precedentes." (HC n. 645.285/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 4/4/2022).

5. In casu, a negativação das consequências do delito se deu com base em elementos concretos e idôneos, a saber: (i) a vítima era mãe de família e deixou 7 filhos (5 deles ainda menores) desamparados;

(ii) alguns presenciaram a morte da mãe causada pelo pai (qualificadora sobressalente deslocada para a primeira fase da dosimetria); e (iii) os filhos foram separados e sofreram maus tratos dos familiares. Todas essas circunstâncias são suficientes para demonstrar que as consequências do delito foram graves e extrapolaram a mera "perda de um parente" e "sofrimento e desamparo" dos familiares, alegados pela defesa como elementos comuns ao homicídio.

6. Nos termos da orientação desta Casa, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (HC n. 596.624/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020).

7. No caso, esclareceu o Tribunal de Justiça que a atenuante da confissão espontânea não foi apresentada durante os debates em plenário, não sendo possível, assim, a sua aplicação, nos termos do art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal. Tal orientação encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado.

8. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no HC n. 751.214/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível redimensionar a pena-base.

 

 

3. Do afastamento das agravantes

 

Alega a defesa que as agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal, “decorrem do mesmo fato-base: a vítima era companheira do réu e foi morta no contexto de violência doméstica”.

Aduz que “não há, na fundamentação da sentença, elementos fáticos distintos que sustentem de forma autônoma a aplicação de cada uma dessas agravantes”, e que “a valoração cumulativa desses elementos (…) acaba por punir duplamente a mesma circunstância, violando o princípio do ne bis in idem”.

Argumenta que a primeira agravante (art. 61, II, “e”) “não incid[e] (…) nas hipóteses de crime praticado contra o companheiro, onde se tem notícias apenas de convivência, como no caso dos autos”.

Ao final, pugna pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal.

Pelo visto, assiste-lhe razão neste ponto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que essa agravante genérica pode ser reconhecida apenas em relação ao cônjuge, sendo então impossível em casos de “concubinos e companheiros, tendo em vista a necessidade de operar com interpretação restritiva”, vale dizer, “a equiparação do casamento à união estável, no direito penal, somente seria possível em bonam partem”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - A agravante genérica inserta no artigo 61, inciso II, alínea e do Código Penal, incide tão somente em relação a cônjuge, de modo que, esta Corte Superior tem entendido que não estão incluídos os concubinos e companheiros, tendo em vista a necessidade de operar com interpretação restritiva, de modo a não incidir nos crimes cometidos contra companheira ou companheiro. A equiparação do casamento à união estável, no direito penal, somente seria possível em bonam partem.

IV - Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu em flagrante ilegalidade, pois reconheceu a união estável, como agravante genérica inserta no artigo 61, inciso II, alínea e do Código Penal, in malam partem, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 570.436/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, grifo nosso)

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES. CRIME HEDIONDO. REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO NO REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 66, VI, DA LEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.

1. A agravante de que trata o artigo 61, II, "e", do Código Penal não incide nas hipóteses de crime praticado contra companheiro(a), pois a lei faz menção apenas ao cônjuge e, na seara criminal, não se admite o emprego da analogia em prejuízo do réu (in malam partem) para agravar a pena.

2. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual e não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte. Entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.110.520/SP, de minha relatoria.

3. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes contra a dignidade sexual.

4. Admite-se a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar na hipótese de falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto, que não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas.

Precedentes.

5. A tese suscitada nas razões recursais, relativa à suposta violação do art. 66, VI, da LEP, não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Excelso Pretório.

6. Recurso especial provido em parte para considerar o crime de atentado violento ao pudor, na forma simples, como hediondo.

Extinção da punibilidade de J. E. S. quanto ao crime de lesão corporal leve, em face da ocorrência da prescrição superveniente.

(STJ, REsp n. 1.201.880/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013, grifo nosso)

 

Assim, resta apenas a agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da ofendida), tendo em vista que aquela remanenescente (violência contra a mulher) foi compensada com a atenuante prevista no art. 65, III, "d" (confissão espontânea).

Portanto, redimensiono a pena intermediária para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de causas de diminuição e de aumento, na terceira fase da dosimetria.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas Pinheiro dos Santos para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas Pinheiro dos Santos para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determinam à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

1Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).

Detalhes

Processo

0003367-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS

Réu

NUCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICIDIO

Publicação

13/02/2026