Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0801057-73.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO. COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER MAIOR DE IDADE. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPUTAÇÃO A PARENTE. RECONHECIMENTO DO CONTEXTO DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Ministério Público de 1º Grau contra decisão que declinou a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da mesma Comarca, em ação penal que apura o crime de importunação sexual supostamente cometido por indivíduo contra sua sobrinha, maior de idade à época dos fatos. O Parquet sustenta a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com base no contexto de violência doméstica e familiar, e requer a manutenção da tramitação do feito no Juizado especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar crime contra a dignidade sexual praticado contra mulher maior de idade, no âmbito de relação doméstica entre tio e sobrinha, à luz da Lei nº 11.340/2006 e da Lei Complementar Estadual nº 266/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.340/2006 prevê, em seu art. 7º, III, a violência sexual como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, sempre que verificada em contexto de unidade doméstica, vínculo familiar ou relação íntima de afeto, conforme o art. 5º do mesmo diploma legal. 4. O fato de a vítima ser maior de idade não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, sendo irrelevante sua idade ou eventual condição de vulnerabilidade, desde que presente o elemento de violência de gênero em contexto doméstico ou familiar. 5. Nos termos do art. 95, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, com a redação dada pela Lei Complementar nº 306/2024, exclui-se da competência da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis os delitos que sejam de competência de Varas Especializadas, como o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que há presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica e familiar, não sendo necessária demonstração específica da subjugação da vítima para incidência do sistema protetivo da Lei nº 11.340/2006. 7. Considerando o vínculo familiar entre autor e vítima (tio e sobrinha), o gênero da vítima (feminino) e a natureza do delito (importunação sexual), verifica-se a configuração de violência de gênero no âmbito doméstico, atraindo a competência do Juizado especializado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, em dissonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: “1. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar e julgar crime contra a dignidade sexual cometido contra mulher maior de idade no âmbito de relação doméstica ou familiar, nos termos do art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º, III. LC/PI nº 266/2022, art. 95, §3º (com redação da LC nº 306/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2093541/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2024. STJ, AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/5/2022. STJ, AgRg no AREsp 1.439.546/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801057-73.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801057-73.2024.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CARLOS CERQUEIRA DE MENESES

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO. COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER MAIOR DE IDADE. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPUTAÇÃO A PARENTE. RECONHECIMENTO DO CONTEXTO DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto pelo Ministério Público de 1º Grau contra decisão que declinou a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da mesma Comarca, em ação penal que apura o crime de importunação sexual supostamente cometido por indivíduo contra sua sobrinha, maior de idade à época dos fatos. O Parquet sustenta a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com base no contexto de violência doméstica e familiar, e requer a manutenção da tramitação do feito no Juizado especializado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar crime contra a dignidade sexual praticado contra mulher maior de idade, no âmbito de relação doméstica entre tio e sobrinha, à luz da Lei nº 11.340/2006 e da Lei Complementar Estadual nº 266/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 11.340/2006 prevê, em seu art. 7º, III, a violência sexual como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, sempre que verificada em contexto de unidade doméstica, vínculo familiar ou relação íntima de afeto, conforme o art. 5º do mesmo diploma legal.

4. O fato de a vítima ser maior de idade não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, sendo irrelevante sua idade ou eventual condição de vulnerabilidade, desde que presente o elemento de violência de gênero em contexto doméstico ou familiar.

5. Nos termos do art. 95, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, com a redação dada pela Lei Complementar nº 306/2024, exclui-se da competência da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis os delitos que sejam de competência de Varas Especializadas, como o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que há presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica e familiar, não sendo necessária demonstração específica da subjugação da vítima para incidência do sistema protetivo da Lei nº 11.340/2006.

7. Considerando o vínculo familiar entre autor e vítima (tio e sobrinha), o gênero da vítima (feminino) e a natureza do delito (importunação sexual), verifica-se a configuração de violência de gênero no âmbito doméstico, atraindo a competência do Juizado especializado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido, em dissonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Tese de julgamento:
“1. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar e julgar crime contra a dignidade sexual cometido contra mulher maior de idade no âmbito de relação doméstica ou familiar, nos termos do art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.”

Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º, III.
LC/PI nº 266/2022, art. 95, §3º (com redação da LC nº 306/2024).

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2093541/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2024.
STJ, AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/5/2022.
STJ, AgRg no AREsp 1.439.546/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

 

RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0801057-73.2024.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: CARLOS CERQUEIRA DE MENESES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI6529-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.

A decisão recorrida declinou a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis desta Comarca de Teresina-PI (ID 29568037).

Em razões recursais (ID 29568040), o Ministério Público de 1º Grau requer o recurso seja acolhido e provido, com o fito de revisar a decisão para manter o processo de origem no 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI.

Em contrarrazões recursais (ID 29568046), a defesa requer a manutenção da decisão que declinou da competência.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 29568048).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 30099035), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

É o relatório.


 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

No presente caso, o Ministério Público de 1º Grau interpôs o presente recurso em face de decisão que declinou a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis desta Comarca de Teresina-PI.

Sustenta o recorrente que o recorrido importunou sexualmente sua sobrinha, a qual contava com mais de 18 anos na data dos fatos; que estaria cristalino que tal crime ocorreu no âmbito doméstico e familiar, tendo como vítima pessoa do sexo feminino atraindo o âmbito de proteção da Lei Maria da Penha, que a Lei de Organização Judiciária Estadual e a Lei Complementar Nº 266/2022, ao prever a competência do Juizado de Violência Domestica e Familiar e contra a Mulher, deixa claro que tal competência independerá da idade da vítima ou de a mesma ser ou não portadora de deficiência física.

Com isso, requer reforma da decisão recorrida para que o processo de origem permaneça no 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI.

É cabível o acolhimento da pretensão ministerial.

Entre os tipos de violência doméstica previstos na Lei Maria da Penha, encontra-se a violência sexual, nos seguintes termos:

“(...) Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”;

Assim, para fins de aplicação da referida Lei, é necessária que essa violência ocorra no âmbito: (a) da unidade doméstica; (b) no âmbito familiar ou (c) no âmbito de qualquer relação íntima de afeto.

Em consulta ao apresentado na peça acusatória, verifica-se que o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, teria importunado sexualmente sua sobrinha, a qual contava com mais de 18 anos na data dos fatos.

Por tal fato, atrai a incidência do Juizado de Violência Doméstica, tendo em vista a vítima ser do sexo feminino e o crime em apuração ser praticado no contexto de violência doméstica e familiar.

No mesmo sentido, é o que se extrai do art. 95, §3º da Lei Complementar nº 266/2022 (com alteração pela Lei Complementar nº 306 de 4 de setembro de 2024). Tal dispositivo prevê que, nos casos em que a matéria é de competência das Varas Especializadas, dos crimes dolosos contra a vida ou do Juizado Especial Criminal, exclui-se a competência da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis. Assim vejamos:

“CAPÍTULO III DA COMARCA DA CAPITAL
Art. 95. As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em:

(...)
e) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, privativa dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes sexuais contra criança e adolescente, dos crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 

(...)

§ 3º Excluem-se da competência prevista no inciso VII, alínea "e", os crimes de competência de Varas especializadas, os crimes dolosos contra a vida e os de competência do Juizado Especial Criminal. (NR)” (grifo nosso).

Dessa forma, em tese, os crimes sexuais cometidos no âmbito doméstico e familiar serão julgados pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -PI, tratando-se de vítimas maiores de idade, desde que presentes os requisitos caracterizadores do delito como “violência doméstica e familiar contra mulher”.

O artigo 95 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, mencionado pelo recorrente aduz que: 


Art. 95. As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: 

VIII - 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: 

a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência para processar e julgar as causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como as Cartas Precatórias extraídas de processos fundados na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, excetuada a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (grifo próprio) 

b) 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência para apreciar as medidas protetivas de urgência originárias e incidentais previstas no art. 22 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006; executar a suspensão condicional de penas e execuções definitivas de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição às privativas de liberdade originárias do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.


Ademais, o próprio art. 5º, caput, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, o que reforça a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

No mesmo sentido posiciona-se o STJ, ao consignar a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, restando desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, com o reconhecimento, nestes casos, da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Destaco o teor do julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, § 1º, C/C O ART . 61, INCISO II, ALÍNEA F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N . 11.340/2006.

1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n . 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir"(AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).

2. A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de forma que, ainda que o envolvimento tenha se dado de modo efêmero entre vítima e ofensor, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher.

3. Dessa forma, no presente caso, consta que "a exordial acusatória foi clara em narrar o envolvimento prévio de vítima e ofensor como pessoas que mantiveram relacionamento prévio ao fato narrado como crime . Ou seja, indicou o parquet que constatou violência de gênero nos elementos de informação advindos do caderno investigativo", razão pela qual se tem que o delito foi praticado dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, ainda que de modo efêmero, conforme o contexto narrado no excerto acima colacionado. É dizer, a "própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente . Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos" (AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019).

4. Nesse sentido também consignou o Parquet Federal, ao afirmar que "o caso concreto evidencia estar configurada a opressão, o estado de vulnerabilidade da vítima e o desprezo à mulher, aptos a qualificar a violência de gênero. O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência da Lei 11.340" (e-STJ fl . 347).5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 2093541 PR 2023/0306318-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) - grifou-se.

Assim, conclui-se que a Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis não possui competência para processar delitos que, embora sejam contra a dignidade sexual, estejam inseridos em contexto de violência doméstica, quando a vítima for mulher, maior e capaz.

Desse modo, merece prosperar o pretendido pelo órgão ministerial.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial e DOU PROVIMENTO para manter os autos de origem em tramitação no 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI com o devido prosseguimento do feito, na forma do art. 95, §3º da Lei Complementar nº 266/2022 (com alteração pela Lei Complementar nº 306 de 4 de setembro de 2024), em dissonância com parecer da Procuradoria-Geral  de Justiça. 

É como voto.


Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0801057-73.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS CERQUEIRA DE MENESES

Publicação

10/02/2026