Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0756049-71.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS PELA RÉ. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE E A DELIMITAÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, revogou liminar anteriormente deferida, após pedido de reconsideração da parte ré, instruído com documentos que indicam vínculo possessório com o imóvel litigioso, como cessão de posse expedida pela Prefeitura de Teresina e contratos de compra e venda anteriores. Os agravantes alegam que foram vítimas de esbulho, com invasão da área e derrubada de cerca, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. A parte agravada argumenta que há controvérsia fática e documental quanto à posse e à delimitação do imóvel, o que impede a concessão ou manutenção de tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que revogou a liminar possessória foi acertada, diante da superveniência de documentos apresentados pela parte ré e da existência de controvérsia relevante quanto à titularidade da posse e à localização do imóvel, exigindo dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão ou manutenção de liminar possessória exige prova inequívoca da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu e da data do esbulho, conforme determina o art. 561 do CPC. 4. O juízo de origem, diante da juntada de novos documentos pela parte ré e da constatação de controvérsia relevante sobre a posse e a extensão da área, exerceu seu poder de revisão da tutela provisória, nos termos do art. 296 do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida. 5. A presença de documentos contraditórios e a ausência de elementos suficientes para delimitar com precisão a área objeto da disputa indicam a necessidade de dilação probatória, especialmente por meio de prova pericial e testemunhal, inviabilizando a concessão de medida liminar. 6. A prudência judicial recomenda o aguardo da fase instrutória em ações possessórias quando os elementos de prova inicial não são claros ou quando surgem fatos novos que infirmam a verossimilhança da alegação inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação de liminar possessória é legítima quando a parte ré apresenta documentos supervenientes que indicam vínculo possessório ou controvérsia relevante sobre o imóvel, tornando necessária a dilação probatória. 2. A concessão de medida liminar em ação possessória exige demonstração clara e inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo incabível quando há dúvida sobre a posse ou sobre a delimitação do bem litigioso. 3. O juízo pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar tutela provisória, nos termos do art. 296 do CPC, desde que presentes novos elementos fáticos ou jurídicos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 296, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI 0818983-47.2023.8.14.0000, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 05.11.2024; TJ-SP, AI 2264324-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 03.07.2024; TJ-MT, AI 1006015-48.2024.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Póvoas, j. 08.05.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756049-71.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0756049-71.2025.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTES: NILVAM ALMEIDA MOURA e GRACELHA LOPES SANTOS MOURA

ADVOGADO: DHELLANDO ALVES COSTA (OAB/PI Nº. 22.829)

AGRAVADO: JULIANA TEIXEIRA E GÓIS

ADVOGADA: TALITA MARQUES DE MATOS MORAIS (OAB/PI Nº. 15.221-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS PELA RÉ. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE E A DELIMITAÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, revogou liminar anteriormente deferida, após pedido de reconsideração da parte ré, instruído com documentos que indicam vínculo possessório com o imóvel litigioso, como cessão de posse expedida pela Prefeitura de Teresina e contratos de compra e venda anteriores. Os agravantes alegam que foram vítimas de esbulho, com invasão da área e derrubada de cerca, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. A parte agravada argumenta que há controvérsia fática e documental quanto à posse e à delimitação do imóvel, o que impede a concessão ou manutenção de tutela antecipada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que revogou a liminar possessória foi acertada, diante da superveniência de documentos apresentados pela parte ré e da existência de controvérsia relevante quanto à titularidade da posse e à localização do imóvel, exigindo dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão ou manutenção de liminar possessória exige prova inequívoca da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu e da data do esbulho, conforme determina o art. 561 do CPC.

4. O juízo de origem, diante da juntada de novos documentos pela parte ré e da constatação de controvérsia relevante sobre a posse e a extensão da área, exerceu seu poder de revisão da tutela provisória, nos termos do art. 296 do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.

5. A presença de documentos contraditórios e a ausência de elementos suficientes para delimitar com precisão a área objeto da disputa indicam a necessidade de dilação probatória, especialmente por meio de prova pericial e testemunhal, inviabilizando a concessão de medida liminar.

6. A prudência judicial recomenda o aguardo da fase instrutória em ações possessórias quando os elementos de prova inicial não são claros ou quando surgem fatos novos que infirmam a verossimilhança da alegação inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revogação de liminar possessória é legítima quando a parte ré apresenta documentos supervenientes que indicam vínculo possessório ou controvérsia relevante sobre o imóvel, tornando necessária a dilação probatória.

2. A concessão de medida liminar em ação possessória exige demonstração clara e inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo incabível quando há dúvida sobre a posse ou sobre a delimitação do bem litigioso.

3. O juízo pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar tutela provisória, nos termos do art. 296 do CPC, desde que presentes novos elementos fáticos ou jurídicos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 296, 561 e 562.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI 0818983-47.2023.8.14.0000, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 05.11.2024; TJ-SP, AI 2264324-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 03.07.2024; TJ-MT, AI 1006015-48.2024.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Póvoas, j. 08.05.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NILVAM ALMEIDA MOURA e GRACELHA LOPES SANTOS MOURA (ID 24891792) contra decisão interlocutória (ID 74298149) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação possessória de reintegração de posse n° 0861838-61.2024.8.18.0140, que revogou a liminar anteriormente deferida, diante de pedido de reconsideração formulado pela parte ré, JULIANA TEIXEIRA E GÓIS.

A decisão agravada entendeu estarem presentes elementos fáticos e documentais que justificam a revogação da medida possessória liminar, após análise de novos documentos juntados pela requerida, notadamente título de cessão de posse expedido pela Prefeitura de Teresina, contratos de compra e venda anteriores e indícios de exercício da posse pela parte ré.

Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC para a concessão da liminar, alegando que detinha a posse legítima do imóvel, que sofreu esbulho pela parte ré, ao invadir sua área, derrubar cerca e iniciar construção.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 27375262), defendendo a regularidade da reconsideração, a ausência de prova robusta dos requisitos da liminar possessória por parte dos agravantes, e a existência de controvérsia sobre a posse e a delimitação da área litigiosa, o que recomenda a necessidade de dilação probatória.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II. MÉRITO DO RECURSO


A controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão interlocutória que revogou medida liminar possessória, no contexto de ação de reintegração de posse, em virtude da juntada de novos documentos pela parte ré.

Dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

E mais, o art. 562 do CPC estabelece:

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

No presente caso, o juízo a quo, com base em fatos supervenientes e documentos novos apresentados pela parte ré, reconsiderou a liminar inicialmente concedida, exercendo seu poder-dever de revisibilidade das tutelas provisórias, nos termos do art. 296 do CPC:

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Com efeito, as posições jurídicas antagônicas das partes giram em torno de documentos contraditórios, ausência de delimitação precisa do lote, alegações cruzadas de posse e ausência de prova inequívoca da data da turbação. Tais elementos demonstram claramente a necessidade de dilação probatória, em especial com prova pericial de localização do imóvel e prova testemunhal sobre a posse efetiva.

Nessa linha, o deferimento de tutela liminar possessória deve ser pautado em elementos de prova inequívocos, o que não se verifica no caso em tela.

Nesse sentido, o seguinte precedente perfeitamente aplicável ao caso concreto:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO . LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Valdenor Ribeiro Lobato e Eduardo Jorge Cardoso Brandão contra decisão que deferiu medida liminar em ação de interdito proibitório proposta por Raimunda Berenice Noronha Ribeiro. A autora alega ser proprietária de imóvel rural e ter sofrido esbulho pelos réus, que adentraram sua propriedade sem consentimento . O juízo de origem concedeu liminar para que os réus se abstivessem de turbar ou esbulhar a posse da autora, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão liminar foi corretamente fundamentada com base nos requisitos legais da ação possessória; (ii) determinar se os documentos e provas apresentados justificam a necessidade de dilação probatória para melhor elucidação da posse e do esbulho alegados . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, recurso secundum eventum litis, permite ao órgão revisor analisar exclusivamente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem apreciar matérias que não foram decididas pelo juízo de origem, em respeito ao princípio da devolutividade. 4 . Nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC, a concessão de liminar em ação possessória exige a comprovação da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu e da data do ato. A liminar foi deferida com base em declarações testemunhais e documentos apresentados pela autora. 5. Contudo, os agravantes apresentaram provas robustas de georreferenciamento e registros de propriedade anteriores às alegações da autora, indicando que há controvérsia substancial sobre a posse . Tais elementos demonstram a necessidade de maior dilação probatória para esclarecer a questão. 6. O livre convencimento motivado do magistrado exige que a decisão liminar seja fundamentada em elementos inequívocos, o que não se verifica neste caso, dada a complexidade da prova documental apresentada por ambas as partes. 7 . Precedentes jurisprudenciais confirmam que, na ausência de provas claras sobre a posse e esbulho, é inviável a concessão de liminar possessória, devendo-se aguardar a produção de provas em fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido . A liminar que concedeu a expedição de mandado proibitório é cassada, devendo a questão ser decidida após a devida dilação probatória. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em interdito proibitório exige prova inequívoca da posse e do esbulho ou turbação, sendo necessária a dilação probatória quando há controvérsia quanto à posse anterior ou à extensão da área em disputa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 300, 560, 561, 567. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 22643247820238260000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j . 03.07.2024; TJ-MT, AI nº 1006015-48.2024 .8.11.0000, Rel. Des . Maria Helena Gargaglione Povoas, j. 08.05.2024; TJ-MG, AI nº 10000220546477001, Rel . Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 08.06 .2022. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08189834720238140000 23205115, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado)

Tal entendimento é compatível com o caso concreto, onde se verifica existência de documentos contraditórios, imprecisão na delimitação do bem, e ausência de demonstração cabal da data do esbulho, inviabilizando o deferimento ou restabelecimento da medida liminar antes da fase instrutória.

 

III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que revogou a liminar de reintegração de posse, por se encontrar devidamente fundamentada e em consonância com o princípio da prudência judicial, diante da necessidade de dilação probatória para apuração dos elementos essenciais à proteção possessória.

É o voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0756049-71.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

NILVAM ALMEIDA MOURA

Réu

JULIANA TEIXEIRA E GOIS

Publicação

19/02/2026