
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0807515-31.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO WILSON BRITO DA SILVA
APELADO: EDSON TELES DA PONTE
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação Cível interposta por Antônio Wilson Brito da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação Indenizatória de Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada por Edson Teles da Ponte, na qual foi proferida decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
A questão em discussão consiste em definir se a apelação cível pode ser conhecida quando o recorrente, devidamente intimado para recolher o preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita, permanece inerte e deixa transcorrer o prazo sem comprovação do pagamento das custas.
O preparo recursal constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no prazo legal, sob pena de deserção.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, é dever do recorrente efetuar o recolhimento das custas no prazo assinalado, conforme expressa determinação judicial.
A inércia do apelante, mesmo após regular intimação para saneamento do vício, acarreta a preclusão temporal e inviabiliza o conhecimento do recurso.
A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de recolhimento ou de complementação do preparo, após intimação específica, impõe o reconhecimento da deserção.
Compete ao relator, nos termos do Código de Processo Civil, proceder ao juízo de admissibilidade e não conhecer do recurso que não preenche os pressupostos legais.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e regular intimação do recorrente, configura deserção e impede o conhecimento da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, caput; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0812798-52.2020.8.18.0140, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.04.2025.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO WILSON BRITO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER movido por EDSON TELES DA PONTE ora Apelado.
Consta Decisão Monocrática, Id. 29313661, que negou a justiça gratuita e determinou a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção.
Devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
O preparo recursal constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou irregularidade no recolhimento, após a devida oportunidade para saneamento, acarreta a preclusão e, consequentemente, a deserção.
O prazo transcorreu in albis.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade.
Compulsando os autos, observa-se que foi oportunizado ao Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que juntasse comprovante do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Todavia, não foi realizado o recolhimento das custas, em desacordo com a Decisão Id. 29313661.
Dessa forma, o recurso de Apelação encontra-se comprometido, uma vez que transcorreu o prazo legal sem o devido recolhimento das custas, o que impede o seu conhecimento.
Ainda que devidamente intimado para cumprir tal providência, o Apelante permaneceu inerte. Impõe-se, nesses termos, o reconhecimento de deserção da Apelação, em razão da preclusão temporal.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer. O Juízo determinou a complementação do preparo recursal, por ter sido recolhido com base em valor inferior ao da causa. 2. A parte apelante foi intimada, mas permaneceu inerte, não suprindo a insuficiência do recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a apelação interposta sem a devida complementação do preparo, após intimação expressa nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento integral do preparo no ato da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). 5. A ausência de complementação do preparo, mesmo após intimação, torna o recurso deserto. 6. Inexistência de justo motivo para a inércia da parte apelante. Incidência de jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812798-52.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1.a Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025)
É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais, a fim de se evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, em respeito à segurança jurídica das partes e à garantia do devido processo legal.
Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, circunstância que, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2026.
0807515-31.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuEDSON TELES DA PONTE
Publicação16/01/2026