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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802931-06.2024.8.18.0169
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), repetição do indébito e indenização por danos morais, mantendo a validade da contratação e dos descontos realizados em benefício previdenciário de pensão por morte, sob o fundamento de regularidade do ajuste firmado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento e falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado em substituição a empréstimo consignado tradicional; (ii) estabelecer se a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo prova de vício de consentimento ou de induzimento em erro pela instituição financeira. 4. Os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de contrato válido, não se caracterizando ilicitude apta a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais. 5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao dever constitucional de fundamentação. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, afastando alegação de nulidade por ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando não comprovado vício de consentimento ou falha no dever de informação. 2. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que observados os limites do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 3. A inexistência de ilicitude na contratação afasta os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 0229729587659, que alega não ter contratado, pois sua intenção seria um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas. Aduz vício de consentimento, falta de clareza nas informações e onerosidade excessiva. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID 29172646), nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Raimunda Ferreira da Silva Santiago em face de Banco PAN S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC. Declaro regular a contratação do cartão consignado com RMC firmada entre as partes; Mantenho válidos os descontos realizados no benefício da autora; Rejeito os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 29172647), aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e hipossuficiente, que houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira e que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos e o cancelamento do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29172649), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0802931-06.2024.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorRAIMUNDA FERREIRA DA SILVA SANTIAGO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026