Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803997-91.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em dois contratos bancários, limitando-os à taxa média de mercado do Bacen (25,54% a.a.), com autorização para compensação e repetição do indébito na forma simples. A parte ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários. A instituição financeira apelante sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade, requerendo a reforma total da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a comparação entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado do Bacen é suficiente, por si só, para justificar a revisão judicial do contrato; (ii) verificar a correção do patamar fixado em sentença para limitação dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR É admissível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários, desde que comprovada a abusividade em razão de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. No caso concreto, os contratos previam taxas de juros anuais de 787,87% a.a. e 987,22% a.a., significativamente superiores à taxa média de mercado para a modalidade contratada no período (80,70% a.a.), revelando evidente desvantagem excessiva ao consumidor. A sentença reconheceu corretamente a abusividade, mas aplicou, equivocadamente, como parâmetro de limitação a taxa média de 25,54% a.a., inferior à efetivamente divulgada pelo Bacen para o período contratual. Impõe-se, portanto, a reforma parcial do julgado apenas para corrigir o patamar da taxa de juros, fixando-o em 80,70% a.a. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários é cabível quando demonstrada, no caso concreto, abusividade por desproporção em relação à taxa média de mercado do período contratual. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen constitui parâmetro técnico relevante, mas deve ser corretamente identificada de acordo com a data de celebração do contrato. A abusividade contratual não decorre da simples superação da taxa média, mas da discrepância manifesta que coloca o consumidor em desvantagem excessiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, IV, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 436.537/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 11.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 39.138/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 19.08.2013. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803997-91.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803997-91.2022.8.18.0039

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em dois contratos bancários, limitando-os à taxa média de mercado do Bacen (25,54% a.a.), com autorização para compensação e repetição do indébito na forma simples. A parte ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários. A instituição financeira apelante sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade, requerendo a reforma total da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a comparação entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado do Bacen é suficiente, por si só, para justificar a revisão judicial do contrato; (ii) verificar a correção do patamar fixado em sentença para limitação dos juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

É admissível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários, desde que comprovada a abusividade em razão de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.

No caso concreto, os contratos previam taxas de juros anuais de 787,87% a.a. e 987,22% a.a., significativamente superiores à taxa média de mercado para a modalidade contratada no período (80,70% a.a.), revelando evidente desvantagem excessiva ao consumidor.

A sentença reconheceu corretamente a abusividade, mas aplicou, equivocadamente, como parâmetro de limitação a taxa média de 25,54% a.a., inferior à efetivamente divulgada pelo Bacen para o período contratual. Impõe-se, portanto, a reforma parcial do julgado apenas para corrigir o patamar da taxa de juros, fixando-o em 80,70% a.a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários é cabível quando demonstrada, no caso concreto, abusividade por desproporção em relação à taxa média de mercado do período contratual.

A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen constitui parâmetro técnico relevante, mas deve ser corretamente identificada de acordo com a data de celebração do contrato.

A abusividade contratual não decorre da simples superação da taxa média, mas da discrepância manifesta que coloca o consumidor em desvantagem excessiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, IV, e 51, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 436.537/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 11.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 39.138/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 19.08.2013.


 


 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra MARIA HELENA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na sentença o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670023629 e 060670019852, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Embargos de Declaração (ID. 26054541) opostos por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, os quais foram rejeitados pelo magistrado a quo (ID. 26054545). 

Em suas razões recursais, a parte apelante CREFISA S/A alega que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer abusividade nas taxas de juros com base exclusiva na comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, sem observar a regularidade contratual e a autonomia da vontade entre as partes. Sustenta que não houve demonstração de ilegalidade nas cláusulas contratuais e que o julgamento extrapolou os limites da lide, sendo necessário o reconhecimento da validade do contrato tal como firmado. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora.

Sem contrarrazões da parte apelada.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 


 

VOTO

 



1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2 - MÉRITO 

Versa o caso acerca da análise da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e do direito da autora/apelada à restituição das quantias supostamente pagas a maior. 

Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, consoante o teor da súmula n.º 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Na sentença apelada, o d. juízo a quo entendeu que a taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos revisados estavam muito acima da taxa média apurada pelo Banco Central no período em que o referido contrato foi celebrado, qual seja de 25,54% a.a. (vinte e cinco vírgula cinquenta e quatro por cento ao ano), conforme planinha publicada no site do BACEN. Por tal razão, o magistrado de 1º grau determinou sua redução, tendo como limite a referida taxa média de mercado.

Em análise detida dos autos, verifica-se que, conforme os contratos firmados entre as partes, anexados sob id. 26054407 e id. 26054408, a taxa anual de juros aplicada, de fato, foi de, respectivamente, 787,87% a.a. (setecentos e oitenta e sete vírgula oitenta e sete por cento) e 987,22% a.a. (novecentos e oitenta e sete vírgula e vinte e dois por cento).

Contudo, verifico que a taxa média de mercado observada pelo magistrado a quo se encontra equivocada para o presente caso. Isso, pois, em consulta ao site do BACEN, constato que a taxa média de mercado para o período dos contratos em questão (05/2021) era de 80,70% a.a. (oitenta vírgula setenta por cento).

Nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial:

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

Nesse sentido, o STJ já decidiu em outros julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Dissentir de tal conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4.(...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 436537 RS 2013/0387248-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/02/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014, grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2. (...). Recurso desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 39138 RS 2011/0117780-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013, grifos nossos).

Assim, verificada que a taxa de juros remuneratórios estava muito acima da taxa média de mercado, resta evidente a abusividade no caso em exame.

Contudo, considerando que a taxa média mencionada pelo magistrado a quo se encontra abaixo da taxa média referente ao período do contrato de empréstimo discutido nos autos, faz-se necessária a reforma da sentença tão somente para adequar que a limitação dos juros remuneratórios se dê no patamar de 80,70% a.a. (oitenta vírgula setenta por cento).


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para modificar o patamar de limitação dos juros remuneratórios para 80,70% a.a. (oitenta vírgula setenta por cento).

No mais, mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0803997-91.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA HELENA DOS SANTOS

Publicação

17/02/2026