Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801484-41.2025.8.18.0009


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. INCLUSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO EM FATURA DE CONSUMO ATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA DO STJ. CONTINUIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido liminar visando a desvinculação da cobrança de parcelamento de débito pretérito das faturas mensais de consumo corrente, sob pena de corte do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legalidade da inclusão das parcelas de débito pretérito na fatura de consumo atual; (ii) Possibilidade de suspensão do fornecimento por inadimplemento da fatura mista; (iii) Adequação do efeito apenas devolutivo ao Recurso Inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento de dívida antiga, embora legítimo, não pode ser cobrado de forma a inviabilizar o pagamento do consumo essencial corrente, sob pena de onerosidade excessiva e violação da continuidade do serviço público essencial (Art. 51, IV e III, CDC). A jurisprudência do STJ é uníssona em permitir a suspensão do fornecimento apenas em caso de inadimplemento de conta regular (consumo atual), vedada a interrupção por débito pretérito, mesmo que incluído na fatura atual. O efeito suspensivo pleiteado não se revela preponderante frente ao risco de descontinuidade do serviço essencial à Recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença que confirmou a desvinculação das cobranças e limitou a suspensão do serviço a débitos atuais. Tese de julgamento: "1. A cobrança de parcelamento de débito pretérito em fatura de consumo corrente, por si só, não tem o condão de transformar a natureza da dívida, não autorizando a suspensão do serviço essencial por seu inadimplemento, sob pena de violação ao CDC e à jurisprudência consolidada do STJ. 2. O recurso inominado possui, em regra, apenas efeito devolutivo, sendo o suspensivo concedido excepcionalmente para evitar dano irreparável." Legislação relevante citada: Lei n.º 9.099/95, Art. 46. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801484-41.2025.8.18.0009 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801484-41.2025.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANA CELIA DE CARVALHO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. INCLUSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO EM FATURA DE CONSUMO ATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA DO STJ. CONTINUIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME 

 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido liminar visando a desvinculação da cobrança de parcelamento de débito pretérito das faturas mensais de consumo corrente, sob pena de corte do fornecimento de energia elétrica. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. (i) Legalidade da inclusão das parcelas de débito pretérito na fatura de consumo atual; (ii) Possibilidade de suspensão do fornecimento por inadimplemento da fatura mista; (iii) Adequação do efeito apenas devolutivo ao Recurso Inominado. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. O parcelamento de dívida antiga, embora legítimo, não pode ser cobrado de forma a inviabilizar o pagamento do consumo essencial corrente, sob pena de onerosidade excessiva e violação da continuidade do serviço público essencial (Art. 51, IV e III, CDC). 

 4. A jurisprudência do STJ é uníssona em permitir a suspensão do fornecimento apenas em caso de inadimplemento de conta regular (consumo atual), vedada a interrupção por débito pretérito, mesmo que incluído na fatura atual. 

 5. O efeito suspensivo pleiteado não se revela preponderante frente ao risco de descontinuidade do serviço essencial à Recorrida. 

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

 6. Negado provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença que confirmou a desvinculação das cobranças e limitou a suspensão do serviço a débitos atuais. 

 Tese de julgamento:

1. A cobrança de parcelamento de débito pretérito em fatura de consumo corrente, por si só, não tem o condão de transformar a natureza da dívida, não autorizando a suspensão do serviço essencial por seu inadimplemento, sob pena de violação ao CDC e à jurisprudência consolidada do STJ.

2. O recurso inominado possui, em regra, apenas efeito devolutivo, sendo o suspensivo concedido excepcionalmente para evitar dano irreparável.

 Legislação relevante citada: Lei n.º 9.099/95, Art. 46.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer movida por ANA CELIA DE CARVALHO FERREIRA (Recorrida). 

A sentença recorrida fundamentou-se na ilegalidade da inclusão de parcelas de débito pretérito, objeto de acordo, na fatura mensal de consumo corrente, mantendo a autorização de corte somente por débitos atuais. 

Em suas razões recursais, a Recorrente alega a legalidade da cobrança mista conforme a Resolução ANEEL 1.000/2021, requer o recebimento do recurso em duplo efeito e, no mérito, pleiteia a reforma integral da sentença para validar a cobrança consolidada e a possibilidade de suspensão do serviço por inadimplência dessa fatura mista. 

Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.   

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801484-41.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Réu

ANA CELIA DE CARVALHO FERREIRA

Publicação

13/04/2026