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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800076-65.2024.8.18.0036 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. FRAUDE COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL DIVERGENTE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado quando comprovada fraude na contratação digital, mediante divergência de biometria facial e depósito do valor em conta bancária não reconhecida pelo consumidor. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude, sendo devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BARTOLOMEU PESSOA CABRAL, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, em face de BANCO PAN S/A. Na sentença recorrida (id 25666094), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação, por meio digital. Nas suas razões recursais (id 25666096), o Apelante alega que a sentença não fundamentou acerca do reconhecimento de fraude na contratação, tendo em vista que a biometria facial constante no contrato se trata nitidamente de pessoa diversa, inclusive sendo reconhecida pela própria instituição financeira, bem como os valores foram depositados em uma conta bancária não reconhecida, assim, devendo os pedidos serem julgados totalmente procedentes. Nas contrarrazões (id 25666098), o Apelado pugna pelo desprovimento da Apelação. Juízo de Admissibilidade positivo realizado em decisão id. 28116407. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEJuízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id 28116407, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo. II – DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos. Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação, por meio digital. Ocorre que em análise aos autos, infere-se através dos documentos acostados pelo banco, infere-se que a biometria facial constante no contrato se trata nitidamente de pessoa diversa, bem como o documento de identidade apresentado diverge do documento acostado na inicial, inclusive sendo reconhecida pela própria instituição financeira em seu laudo pericial, bem como os valores foram depositados em uma conta bancária não reconhecida pela parte autora, ora Apelante. Com efeito, em que pese o Banco/Apelado contraditar as razões recursais, sob o argumento de que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, não impugnou os fundamentos do Apelo que entendeu pela falsificação da biometria facial no suposto contrato entabulado entre as partes, bem como a conta apresentada no TED não corresponder à sua conta bancária, o que faz surgir duas ilações imediatas: (a) que é nulo o contrato, uma vez que ausente a vontade do Apelante; e (b) que os valores descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos. Diante do laudo da perícia da própria instituição financeira com conclusão de que não se trata da mesma pessoa (id. 25666084), mostra-se incontroverso que o contrato que motivou os descontos Desse modo, evidenciada a fraude, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco, que não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio celebrado e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Outrossim, à falência da comprovação da contratação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelado é medida que se impõe. Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado, que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Sobre o tema da responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Assim, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se que a fixação do quantum indenizatório deve ser em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo à indenização por dano moral, razoável e proporcional a lesão sofrida pelo Apelante. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos: a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante o reconhecimento de fraude contratual; b) a CONDENAÇÃO do APELADO à repetição do indébito, na forma DOBRADA, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; d) INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, fixando em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. |
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0800076-65.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBARTOLOMEU PESSOA CABRAL
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/03/2026