TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0765019-94.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP N°. 192.649-A)
AGRAVADO: JOSIANE CAVALCANTE DE MORAES FREITAS
ADVOGADOS: FLAVIO SANTOS COSTA (OAB/MA N°. 27.131-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL FÍSICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, que determinou a apresentação da via original física da Cédula de Crédito Bancário (CCB) para fins de vinculação formal ao processo, com carimbo impeditivo de circulação extraprocessual. O agravante sustentou, em síntese, a validade da CCB eletrônica, a inexistência de exigência legal de apresentação do documento original físico e a suficiência da cópia digital com declaração de autenticidade do advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação da via original física da Cédula de Crédito Bancário eletrônica, emitida após a vigência da Lei nº 13.986/2020, para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A CCB apresentada nos autos foi emitida em abril de 2024, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.986/2020, que acrescentou o art. 27-A à Lei nº 10.931/2004, autorizando expressamente a emissão da CCB em formato escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
A Súmula 41 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que, desde a vigência da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da via original da CCB somente se exige quando esta for emitida no formato cartular, hipótese não verificada no caso concreto.
Nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificação da ICP-Brasil presumem-se verdadeiros, o que confere validade jurídica à CCB eletrônica juntada aos autos com declaração de autenticidade do advogado.
A jurisprudência pátria reconhece a mitigação do princípio da cartularidade para títulos emitidos exclusivamente em meio eletrônico, considerando desnecessária a apresentação do documento físico para aparelhamento de ações como a de busca e apreensão, desde que ausentes indícios de fraude ou circulação indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A apresentação da via original física da Cédula de Crédito Bancário não é exigível quando o título for emitido eletronicamente após a vigência da Lei nº 13.986/2020.
A juntada da CCB eletrônica acompanhada de declaração de autenticidade firmada por advogado é suficiente para instruir a ação de busca e apreensão.
A desnecessidade de apresentação física do título eletrônico decorre da mitigação do princípio da cartularidade, aplicável a títulos emitidos e assinados digitalmente, com base na MP nº 2.200-2/2001 e na Súmula 41 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, 434 e 1.015, VI; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º e art. 27-A (incluído pela Lei nº 13.986/2020); MP nº 2.200-2/2001, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 41; TJ-MG, AI nº 10000211033741001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 29.09.2021; TJ-CE, ApC nº 0200225-21.2022.8.06.0067, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 06.03.2024; TJDFT, ApC nº 20140210033314, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 05.02.2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão registrada sob o nº 0838635-70.2024.8.18.0140, movida em face de Josiane Cavalcante de Moraes Freitas.
Na decisão agravada, o magistrado a quo determinou a apresentação da via original da CCB, no prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de que a serventia judicial realizasse a vinculação formal do título ao processo, mediante aposição de carimbo impeditivo de sua circulação extraprocessual.
Inconformado, o Banco Volkswagen S/A interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (id 20909344), sustentando, em síntese: (i) a ausência de previsão legal que imponha a apresentação da via original da cártula para o ajuizamento ou prosseguimento da ação de busca e apreensão; (ii) a desnecessidade de tal medida quando a CCB tiver sido emitida por meio eletrônico, sobretudo após a vigência da Lei nº 13.986/2020; (iii) a plena validade jurídica da cópia digitalizada com declaração de autenticidade feita por advogado, conforme autorizam os arts. 425, VI, e 434, do CPC; e (iv) a ausência de qualquer indício de circulação indevida ou suspeita de fraude no caso concreto.
Em sede de cognição sumária, a decisão monocrática proferida junto ao ID. 21018767 deferiu o efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que, tratando-se de CCB eletrônica emitida após o advento da Lei nº 13.986/2020, não subsiste a exigência de apresentação da via física da cártula, conforme entendimento consolidado na Súmula 41 do TJPI.
Nas suas contrarrazões colacionadas ao id 25739807, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida, argumentando, notadamente: (i) que a CCB possui natureza cartular com possibilidade de circulação por endosso em preto, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004; (ii) que a exigência da via original visa coibir a dupla cobrança indevida; (iii) que a medida judicial impugnada não se refere à autenticidade, mas sim à necessidade de vinculação da cártula ao processo como forma de resguardar a boa-fé e a segurança jurídica do devedor.
É o relatório.
Inclua- se o recurso em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Inicialmente, vale destacar que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que . Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os documentos obrigatórios requisitados pelo artigo 1.017, I e não sendo causas elencadas no artigo 932, III e IV, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II. DO MÉRITO
Na referida demanda originária, o ora agravante, instituição financeira credora, ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cuja inadimplência restou alegada nos autos, sendo a petição inicial instruída com cópia digitalizada da respectiva Cédula de Crédito Bancário (CCB) eletrônica, devidamente acompanhada de declaração de autenticidade firmada por advogado, nos moldes do art. 425, VI, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou a Súmula 41 com a seguinte redação:
SÚMULA 41 DO TJ-PI - A partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.
Compulsando os autos de origem, vê-se que a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, é datada de abril de 2024 (Id 61911247), portanto, posterior à Lei nº 13.986/2020, de forma que a ressalva em comento encaixa-se, perfeitamente, a hipótese destes autos.
Sobre o caso em comento, também é oportuno destacar o que dispõe o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Vejamos:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE - VALIDADE. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente. Segundo a jurisprudência do STJ. A assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. (TJ-MG - AI: 10000211033741001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021).
APELAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.986/2020. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Na hipótese, a sentença extinguiu a ação sob o fundamento de que a parte autora, ora apelante, teria deixado de coligir aos autos ¿o código verificador do contrato¿, o qual foi celebrado de forma digital. 2. No caso em estudo, a petição inicial da ação de busca e apreensão foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº AR00042202, emitida e assinada eletronicamente pela parte promovida, cabendo destacar que, além das assinaturas eletrônicas das partes contratantes, consta do documento o ¿Código HASH¿ comprobatório de que a cédula assinada é original. 3. Além do mais, a Cédula de Crédito Bancário restou emitida em 20 de julho de 2021, na vigência da Lei nº 13.986, de 07/04/2020, que dispõe acerca da possibilidade de escrituração dos títulos de crédito por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração. 4. Com efeito, inexistem elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital, tampouco da celebração do negócio jurídico, cabendo a parte contrária, se for da sua conveniência, inaugurar eventual discussão acerca de quaisquer irregularidades na contratação. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200225-21.2022.8.06.0067, em que é apelante FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de março de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200225-21.2022.8.06.0067 Chaval, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024).
Destaca-se, ainda, que o endereço do emitente da cédula, ora agravante, constante no contrato, qual seja, Rua Maria Mirto de Sá, Nº 1600, Bairro Santa Maria, Teresina-PI, CEP 64021-530, é o mesmo constante na notificação e informado na petição da ação principal, de modo que não há indícios que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital ou mesmo da celebração do negócio jurídico.
Importante ressaltar que a Medida Provisória 897/2019, posteriormente convertida em lei (Lei 13.986/2020), acrescentou o art. 27-A na lei 10.931/04 autorizando a emissão da cédula de crédito bancário eletrônica.
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
Como é cediço, aos títulos de crédito que possuem os atributos da autonomia, literalidade e cartularidade, como regra, mister se faz a apresentação de sua via original como requisito essencial para a comprovação da legitimidade da parte.
Contudo, no presente caso o título de crédito foi expedido por meio eletrônico, devendo, desta forma, ser mitigado o princípio da cartularidade. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. POSSIBILIDADE. PROTESTO POR INDICAÇÃO E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Face a mitigação do princípio da cartularidade para os títulos existentes apenas no meio virtual, e permitindo ao credor a execução de título de crédito desmaterializado (duplicata virtual) sem a necessidade de apresentação do documento original. 2. A Lei 5.474/68, no artigo 15, estabelece a possibilidade da duplicata, elencada entre os títulos executivos extrajudiciais no artigo 585, inciso I, do CPC, quando concebida de forma não materializada, ser executada, quando tenha sido protestada por indicação; esteja acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite. 3. Não é caso de indeferimento da inicial por ausência de título apto a aparelhar a ação executória quando o autor cumpriu os requisitos legais exigidos para a execução das duplicatas desmaterializadas, apresentando notas fiscais eletrônicas, instrumentos de protesto por indicação e comprovantes de recebimento das mercadorias. 4. Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20140210033314, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2015 . Pág.: 191)
Deste modo, ao menos em análise perfunctória, não se avista a probabilidade de provimento do recurso, diante da desnecessidade de juntada do documento original.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão de origem e afastar a exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário eletrônica, autorizando-se o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão com base na documentação digitalizada já constante dos autos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0765019-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuJOSIANE CAVALCANTE DE MORAES FREITAS
Publicação16/02/2026