Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800811-75.2022.8.18.0034


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolveu Sandy Alves Rodrigues das imputações relativas aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e receptação (art. 180, caput, do CP). A acusação baseava-se na apreensão de 36 invólucros de cocaína (5,04g) em local próximo à residência da ré e na existência de motocicleta com restrição de roubo/furto supostamente em sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para condenar a apelada pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) analisar se há provas robustas que demonstrem a prática do crime de receptação dolosa pela acusada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria e da materialidade delitiva, o que não se verifica no caso, diante da fragilidade das provas produzidas em juízo. A droga apreendida não foi encontrada em posse direta da acusada, mas em local de livre acesso público, sendo insuficiente o relato genérico dos policiais para vincular com segurança a ré à traficância. 4. Quanto ao crime de receptação, a motocicleta com registro de roubo/furto foi localizada no interior de residência compartilhada por outras pessoas, não havendo qualquer elemento que comprove que a acusada tinha conhecimento da origem ilícita do bem. No caso concreto, a ré não foi surpreendida na posse do veículo, tampouco há nos autos prova de que tenha praticado qualquer das condutas previstas no tipo penal, nem de que tivesse ciência da procedência criminosa do objeto. 5. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode a acusada ser condenada pelos delitos em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação penal exige provas firmes e produzidas sob o crivo do contraditório, sendo inviável quando fundadas em presunções ou suposições. 2. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando as provas produzidas são frágeis e não permitem juízo de certeza quanto à autoria delitiva”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.036.218/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800811-75.2022.8.18.0034 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão

JuLIA Explica


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolveu Sandy Alves Rodrigues das imputações relativas aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e receptação (art. 180, caput, do CP). A acusação baseava-se na apreensão de 36 invólucros de cocaína (5,04g) em local próximo à residência da ré e na existência de motocicleta com restrição de roubo/furto supostamente em sua posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para condenar a apelada pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) analisar se há provas robustas que demonstrem a prática do crime de receptação dolosa pela acusada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria e da materialidade delitiva, o que não se verifica no caso, diante da fragilidade das provas produzidas em juízo. A droga apreendida não foi encontrada em posse direta da acusada, mas em local de livre acesso público, sendo insuficiente o relato genérico dos policiais para vincular com segurança a ré à traficância.

4. Quanto ao crime de receptação, a motocicleta com registro de roubo/furto foi localizada no interior de residência compartilhada por outras pessoas, não havendo qualquer elemento que comprove que a acusada tinha conhecimento da origem ilícita do bem. No caso concreto, a ré não foi surpreendida na posse do veículo, tampouco há nos autos prova de que tenha praticado qualquer das condutas previstas no tipo penal, nem de que tivesse ciência da procedência criminosa do objeto.

5. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode a acusada ser condenada pelos delitos em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: “1. A condenação penal exige provas firmes e produzidas sob o crivo do contraditório, sendo inviável quando fundadas em presunções ou suposições. 2. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando as provas produzidas são frágeis e não permitem juízo de certeza quanto à autoria delitiva”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 180, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.036.218/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que absolveu SANDY ALVES RODRIGUES, qualificada e representada nos autos, da imputação dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Consta da denúncia que, no dia 08 de julho de 2022, por volta de 01h00min, no Município de Água Branca/PI, a denunciada teria sido flagrada em situação que indicaria a prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, em razão da apreensão de 36 (trinta e seis) invólucros de substância entorpecente, posteriormente identificada como cocaína, bem como de uma motocicleta com restrição de roubo/furto, supostamente mantida em sua esfera de domínio.

Ao final da instrução criminal, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo a acusada quanto aos delitos descritos na exordial acusatória, ao fundamento de inexistirem provas suficientes para a condenação, especialmente diante da fragilidade do conjunto probatório produzido em juízo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

O Ministério Público Estadual requer a condenação da apelada, aduzindo que restaram comprovadas a materialidade e a autoria tanto do crime de tráfico de drogas quanto de receptação dolosa.

A apelada, por sua vez, rebateu os argumentos ministeriais, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção da absolvição, ante a ausência de provas judicializadas aptas a demonstrar a autoria delitiva.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, entendendo que o conjunto probatório seria suficiente para a condenação da apelada pelos crimes imputados.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer a reforma da sentença absolutória para condenar a apelada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal), sustentando que a materialidade delitiva estaria comprovada pelos laudos periciais e que a autoria seria evidenciada pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem.

Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”


Perscrutando os autos, é imperioso destacar que, embora a materialidade delitiva esteja comprovada pelo laudo toxicológico que atestou a presença de cocaína nas substâncias apreendidas (5,04g distribuídas em 36 invólucros), a autoria delitiva não restou suficientemente demonstrada.

A prova oral colhida em juízo não foi capaz de vincular, de forma inequívoca, a apelada à traficância imputada.

Durante a audiência de instrução e julgamento, os policiais militares Avelar dos Reis Mota e Everardo Pinheiro Sampaio de Sousa, ouvidos na qualidade de testemunhas, narraram que, ao realizarem policiamento ostensivo nas imediações da BR-343, avistaram aglomeração de pessoas em frente a uma residência. Ao se aproximarem com a viatura, várias pessoas empreenderam fuga, permanecendo apenas a acusada na calçada do imóvel.

Ponto crucial a ser destacado é que as substâncias entorpecentes não foram encontradas na posse direta da apelada, mas sim em uma lata de lixo localizada na área externa da residência, em local de livre acesso público. Os próprios policiais confirmaram que o local da abordagem estava escuro e que havia significativo número de pessoas no entorno.

Em seu interrogatório durante a abordagem e perante a autoridade policial, a acusada negou veementemente a propriedade das drogas, afirmando que pertenceriam a pessoa conhecida por "Leda", que teria colocado o material na referida lata de lixo. Tal pessoa, contudo, sequer foi ouvida durante a persecução penal.

Além disso, a acusada não foi ouvida em juízo, pois não compareceu à audiência de instrução, sendo decretada sua revelia.

Ressalta-se, ainda, que não foram apreendidos outros elementos comumente associados à mercancia de drogas, tais como balanças de precisão, instrumentos para fracionamento, anotações de contabilidade do tráfico, ou qualquer outro petrecho indicativo de estrutura para comercialização de entorpecentes.

O histórico familiar invocado pelo órgão ministerial — consistente no alegado envolvimento do companheiro da ré com o tráfico de drogas — não pode, sob o prisma constitucional, gerar presunção de culpabilidade. Como bem destacou a autoridade sentenciante, “(..) Cumpre ressaltar que o histórico familiar da acusada arguido pelos policiais — cujo companheiro supostamente possui envolvimento com o tráfico de drogas — não pode, por si só, gerar presunção de sua participação no crime. Qualquer imputação de responsabilidade penal por atos de terceiros afronta os princípios constitucionais da individualização da pena e da presunção de inocência”.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos inconclusivos, que não trazem riqueza de detalhes da conduta da ré, existindo apenas suposições de que a apelada teria praticado o crime de tráfico de drogas.

Relativamente ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, a situação probatória apresenta-se ainda mais fragilizada.

Segundo a denúncia, na mesma ocasião, foi encontrada na residência da acusada motocicleta HONDA CG FAN ESDI, cor preta, placa PIK6607, com restrição de roubo/furto. Contudo, os elementos probatórios não demonstram que a apelada tinha ciência da origem ilícita do veículo, tampouco que praticou qualquer dos núcleos típicos do delito de receptação.

O tipo penal da receptação exige elemento subjetivo específico, consistente na consciência, por parte do agente, de que o bem é produto de crime. Não basta mera possibilidade ou presunção — é necessária a comprovação de que o receptador sabia ou deveria saber da procedência criminosa do objeto.

Os próprios policiais ouvidos em juízo, na qualidade de testemunhas, confirmaram que a motocicleta não estava sendo conduzida pela acusada no momento da abordagem e que o veículo foi avistado dentro do imóvel, não na via pública. Quando questionada sobre a procedência da motocicleta, no dia dos fatos, a apelada informou que pertencia ao seu companheiro, identificado como "Felipe", e que este teria adquirido o bem de pessoa conhecida por "Danilo, filho do Domingão".

Nenhuma dessas pessoas foi ouvida durante a investigação ou a instrução criminal, o que impossibilita a verificação da cadeia de aquisição do veículo e, consequentemente, a demonstração do elemento subjetivo do tipo.

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha fixado entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, tal orientação deve ser mitigada no caso em comento, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

Isso porque o veículo não foi encontrado na posse direta da acusada, mas sim no interior de residência onde ela residia com outras pessoas.

A acusação não logrou êxito em demonstrar que a apelada tinha efetiva consciência da origem criminosa da motocicleta, tampouco que praticou qualquer conduta típica de receptação. A ausência de elementos probatórios concretos e a presença de dúvida razoável quanto ao dolo específico impõem, também quanto a este delito, a manutenção da sentença absolutória.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação da acusada pela prática do crime de tráfico de drogas e receptação, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação nas infrações penais analisadas, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO DO MANDAMUS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE RESQUÍCIOS DE DROGA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTORIA DELITIVA. PREMISSAS FÁTICAS GERAIS. RACIOCÍNIO LÓGICO DEDUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A legislação processual e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público, especialmente em casos que envolvem jurisprudência consolidada.

2. A apreensão de resquícios de drogas não é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

3. No caso concreto, os vestígios de drogas encontrados em capa de boia e em compartimentos secretos do veículo não são suficientes para caracterizar o objeto material do crime de tráfico de drogas, especialmente porque não há prova de que tais vestígios decorrem da conduta imputada ao agravado.

4. O princípio do in dubio pro reo exige que a condenação seja baseada em provas sólidas e incontestáveis, não sendo admissível a condenação com base em deduções ou premissas fáticas gerais.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que existam outras provas que indiquem a suposta prática do delito.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 1.036.218/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)


Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:

Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Tendo em vista a insuficiência de provas quanto ao tráfico de drogas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Diante do exposto, tenho que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório dos autos, concluindo, acertadamente, pela insuficiência de elementos para sustentar o decreto condenatório.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0800811-75.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SANDY ALVES RODRIGUES

Publicação

10/02/2026