Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0763412-80.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0763412-80.2023.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% DO VALOR DA CAUSA. ART. 968, II, DO CPC. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação rescisória proposta em contexto de demanda originária de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de José de Ribamar Cunha Filho, visando à sequela de veículo, na qual se discute o regular processamento da rescisória diante da ausência de recolhimento do depósito prévio legalmente exigido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no art. 968, II, do CPC, mesmo após regular intimação da parte autora, impede o regular processamento da ação rescisória e impõe o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O depósito prévio correspondente a 5% do valor da causa constitui requisito legal indispensável ao ajuizamento e ao regular desenvolvimento da ação rescisória, nos termos do art. 968, II, do CPC.

  2. A inobservância do referido depósito configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a incidência do art. 485, IV, do CPC.

  3. A legislação processual prevê expressamente o indeferimento da petição inicial quando não efetuado o depósito exigido, conforme dispõe o art. 968, § 3º, do CPC.

  4. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas e do depósito prévio, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

  5. A jurisprudência consolidada reconhece que o descumprimento da exigência do depósito prévio, ainda que oportunizada a regularização, conduz ao indeferimento da inicial e à extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido indeferido.

Tese de julgamento:

  1. O recolhimento do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido da ação rescisória.

  2. A ausência de recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, após regular intimação, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 485, IV, 968, II e § 3º; art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AR nº 2134969-46.2021.8.13.0000, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 22.09.2022, pub. 29.09.2022; STJ, AgInt na AR nº 6.206/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13.05.2020, DJe 05.08.2020.



 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, proposta por JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA FILHO, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, acolheu o pedido formulado na inicial, para, nos moldes do art. 487, I do CPC, consolidar em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, facultando-lhe a venda do mesmo, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente. 

Dessa decisão, o autor ajuizou a presente ação rescisória, pretendendo desconstituir a sentença a quo, sob o argumento de que deve ser aplicado o adimplemento substancial do contrato.

Despacho (Id 21987347), determinou a citação do requerido para apresentar contestação, permaneceu inerte.

Despacho (Id 25457283), chamou o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência, e determinou que o autor, por seu patrono, comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o inciso II, do art. 968 do CPC.

Decorrido o prazo, o autor por seu patrono, não se manifestou. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (Id 18546011).

É o sucinto relatório.

Decido.

Trata-se na origem de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com qualificação nos autos, em face de JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA FILHO, parte igualmente qualificada, visando à sequela de um veículo individualizado na inicial.

De saída, importante destacar sobre a necessidade de depósito prévio em ação rescisória, dispões o art. 968 do CPC que:

"Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

(…)

II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º Não se aplica o disposto no inc. II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

(…)

§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inc. II do caput deste artigo."

 

Da leitura do dispositivo supratranscrito, conclui-se que o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa é condição sine qua non para que a ação rescisória tenha seu regular processamento. Por tal razão, a falta de pagamento caracteriza falta de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485IV do CPC:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Desta forma, uma vez não observado tal pressuposto, impõe-se o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 968§ 3º c/c art. 485I do CPC.

Devidamente intimado, o autor não se manifestou, deixou o prazo transcorrer in albis.

A propósito:

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - DEPÓSITO DE 5% DO VALOR DA CAUSA NA PROPOSITURA DA AÇÃO - INSUFICIÊNCIA - OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA COMPLEMENTAÇÃO - SUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Na ação rescisória deve o autor proceder no momento do ajuizamento da demanda ao depósito de 5% do valor da causa, sendo indeferida a petição inicial na hipótese em que tal medida não tenha sido adequadamente realizada, mesmo após a concessão de oportunidade à parte para tal desiderato. (TJ-MG - AR: 21349694620218130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/09/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. No caso, houve a revogação da assistência judiciária gratuita em relação a alguns autores e foi acolhida a impugnação ao valor da causa, ocasião em que se determinou a intimação da parte interessada para, no prazo de cinco dias, comprovar recolhimento das custas e do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. O recolhimento do depósito previsto no art. 968II, do CPC constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, tratando-se de matéria de ordem pública. Logo, tendo havido intimação da parte para regularizar o referido recolhimento, o descumprimento dessa determinação acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A superveniência de despacho reconhecendo que o feito comporta julgamento antecipado e determinando a intimação das partes para a apresentação de alegações finais não dispensou os recorrentes da realização do referido depósito, tampouco lhes conferiu uma nova oportunidade de intimação para que promovessem o mencionado recolhimento, mormente porque houve a manutenção do benefício da gratuidade judiciária em relação a um dos autores da demanda. 4. Não há se falar de violação do princípio da contraditório, tampouco do postulado da não surpresa, pois a decisão exarada por esta Corte Superior, expressamente, determinou a regularização do depósito no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Portanto, tendo a parte sido devidamente intimada da referida decisão e deixado de promover a diligência judicial que lhe caberia, está correta a decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento"( AgInt na AR 6.206/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 05/08/2020)

 Dessa maneira, ante o não cumprimento, por parte do autor, em relação à determinação de pagamento das custas processuais e recolhimento do depósito prévio, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem análise de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos termos do art.968§ 3º c/c art. 485I do CPC.

Condeno o autor no pagamento das custas processuais.

Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se e intimem-se.

Teresina-PI, data no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

             Juíza Convocada

 

 

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0763412-80.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 31/01/2026 )

Detalhes

Processo

0763412-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

31/01/2026