
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0763412-80.2023.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ação rescisória proposta em contexto de demanda originária de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de José de Ribamar Cunha Filho, visando à sequela de veículo, na qual se discute o regular processamento da rescisória diante da ausência de recolhimento do depósito prévio legalmente exigido.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no art. 968, II, do CPC, mesmo após regular intimação da parte autora, impede o regular processamento da ação rescisória e impõe o indeferimento da petição inicial.
O depósito prévio correspondente a 5% do valor da causa constitui requisito legal indispensável ao ajuizamento e ao regular desenvolvimento da ação rescisória, nos termos do art. 968, II, do CPC.
A inobservância do referido depósito configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a incidência do art. 485, IV, do CPC.
A legislação processual prevê expressamente o indeferimento da petição inicial quando não efetuado o depósito exigido, conforme dispõe o art. 968, § 3º, do CPC.
A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas e do depósito prévio, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
A jurisprudência consolidada reconhece que o descumprimento da exigência do depósito prévio, ainda que oportunizada a regularização, conduz ao indeferimento da inicial e à extinção do feito sem resolução do mérito.
Pedido indeferido.
Tese de julgamento:
O recolhimento do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido da ação rescisória.
A ausência de recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, após regular intimação, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 485, IV, 968, II e § 3º; art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AR nº 2134969-46.2021.8.13.0000, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 22.09.2022, pub. 29.09.2022; STJ, AgInt na AR nº 6.206/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13.05.2020, DJe 05.08.2020.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, proposta por JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA FILHO, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, acolheu o pedido formulado na inicial, para, nos moldes do art. 487, I do CPC, consolidar em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, facultando-lhe a venda do mesmo, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente.
Dessa decisão, o autor ajuizou a presente ação rescisória, pretendendo desconstituir a sentença a quo, sob o argumento de que deve ser aplicado o adimplemento substancial do contrato.
Despacho (Id 21987347), determinou a citação do requerido para apresentar contestação, permaneceu inerte.
Despacho (Id 25457283), chamou o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência, e determinou que o autor, por seu patrono, comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o inciso II, do art. 968 do CPC.
Decorrido o prazo, o autor por seu patrono, não se manifestou.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (Id 18546011).
É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se na origem de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com qualificação nos autos, em face de JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA FILHO, parte igualmente qualificada, visando à sequela de um veículo individualizado na inicial.
De saída, importante destacar sobre a necessidade de depósito prévio em ação rescisória, dispões o art. 968 do CPC que:
"Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
(…)
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1º Não se aplica o disposto no inc. II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
(…)
§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inc. II do caput deste artigo."
Da leitura do dispositivo supratranscrito, conclui-se que o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa é condição sine qua non para que a ação rescisória tenha seu regular processamento. Por tal razão, a falta de pagamento caracteriza falta de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Desta forma, uma vez não observado tal pressuposto, impõe-se o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 968, § 3º c/c art. 485, I do CPC.
Devidamente intimado, o autor não se manifestou, deixou o prazo transcorrer in albis.
A propósito:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - DEPÓSITO DE 5% DO VALOR DA CAUSA NA PROPOSITURA DA AÇÃO - INSUFICIÊNCIA - OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA COMPLEMENTAÇÃO - SUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Na ação rescisória deve o autor proceder no momento do ajuizamento da demanda ao depósito de 5% do valor da causa, sendo indeferida a petição inicial na hipótese em que tal medida não tenha sido adequadamente realizada, mesmo após a concessão de oportunidade à parte para tal desiderato. (TJ-MG - AR: 21349694620218130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/09/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. No caso, houve a revogação da assistência judiciária gratuita em relação a alguns autores e foi acolhida a impugnação ao valor da causa, ocasião em que se determinou a intimação da parte interessada para, no prazo de cinco dias, comprovar recolhimento das custas e do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. O recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, tratando-se de matéria de ordem pública. Logo, tendo havido intimação da parte para regularizar o referido recolhimento, o descumprimento dessa determinação acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A superveniência de despacho reconhecendo que o feito comporta julgamento antecipado e determinando a intimação das partes para a apresentação de alegações finais não dispensou os recorrentes da realização do referido depósito, tampouco lhes conferiu uma nova oportunidade de intimação para que promovessem o mencionado recolhimento, mormente porque houve a manutenção do benefício da gratuidade judiciária em relação a um dos autores da demanda. 4. Não há se falar de violação do princípio da contraditório, tampouco do postulado da não surpresa, pois a decisão exarada por esta Corte Superior, expressamente, determinou a regularização do depósito no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Portanto, tendo a parte sido devidamente intimada da referida decisão e deixado de promover a diligência judicial que lhe caberia, está correta a decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento"( AgInt na AR 6.206/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 05/08/2020)
Dessa maneira, ante o não cumprimento, por parte do autor, em relação à determinação de pagamento das custas processuais e recolhimento do depósito prévio, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem análise de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos termos do art.968, § 3º c/c art. 485, I do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Teresina-PI, data no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0763412-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorJOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação31/01/2026