Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0756722-40.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afastou a incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a prescrição quinquenal com base na ciência do dano, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Parte autora alega desfalques e má gestão de valores em conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. 3. Decisões anteriores. O recurso foi parcialmente conhecido, com indeferimento do efeito suspensivo. O feito foi sobrestado em razão do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI e do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) definir o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP e o termo inicial da prescrição; (iii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e (iv) analisar a possibilidade de inversão ou redistribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não evidencia urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, podendo a matéria ser rediscutida em apelação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP. 5. A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil. 6. A controvérsia relativa à má gestão de valores do PASEP atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. 7. O Banco do Brasil atua como gestor das contas individuais do PASEP por determinação legal, inexistindo relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 8. Embora inaplicável o CDC, admite-se a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, observadas as diretrizes do Tema 1.300 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantida a possibilidade de redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, salvo demonstração de urgência nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. As ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, contado da ciência do dano. 3. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas que discutem a má gestão de valores do PASEP pelo Banco do Brasil. 4. Admite-se a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, observadas as teses firmadas pelo STJ.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756722-40.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756722-40.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: CORINTO RODRIGUES MACHADO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO PEDRO SANTOS LIBORIO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afastou a incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a prescrição quinquenal com base na ciência do dano, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais.

2.         Fato relevante. Parte autora alega desfalques e má gestão de valores em conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil.

3.         Decisões anteriores. O recurso foi parcialmente conhecido, com indeferimento do efeito suspensivo. O feito foi sobrestado em razão do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI e do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) definir o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP e o termo inicial da prescrição; (iii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e (iv) analisar a possibilidade de inversão ou redistribuição do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não evidencia urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, podendo a matéria ser rediscutida em apelação.

4.         O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP.

5.         A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil.

6.         A controvérsia relativa à má gestão de valores do PASEP atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ.

7.         O Banco do Brasil atua como gestor das contas individuais do PASEP por determinação legal, inexistindo relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

8.         Embora inaplicável o CDC, admite-se a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, observadas as diretrizes do Tema 1.300 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.         Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantida a possibilidade de redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.

Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, salvo demonstração de urgência nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. As ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, contado da ciência do dano. 3. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas que discutem a má gestão de valores do PASEP pelo Banco do Brasil. 4. Admite-se a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, observadas as teses firmadas pelo STJ.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, 1º, do CPC."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS (proc. n° 0831814-26.2019.8.18.0140), ajuizada por CORINTO RODRIGUES MACHADO.

Na decisão agravada, o Juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como manteve a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do Agravado, além de afastar a incompetência da Justiça Estadual, aplicando a prescrição quinquenal, a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências e determinado a aplicação do CDC, invertendo o ônus da prova.

Irresignado, o Agravante sustenta, nas suas razões: a) da necessária atribuição do efeito suspensivo; b) da prescrição quinquenal; c) da ilegitimidade passiva; d) do chamamento ao processo; e) da competência da justiça federal; f) da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e g) da impossibilidade da inversão do ônus da prova.

Em decisão de id. nº 2445810, o recurso foi conhecido apenas parcialmente e, nos demais mais pontos conhecidos, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimada, a Agravada deixou transcorrer o prazo, in albis, para apresentar as suas contrarrazões recursais.

Em decisão de id. nº 4213071, foi determinado o sobrestamento do feito em relação a pendência de julgamento do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.

Instado, o Ministério Público apresentou manifestação, deixando de emitir parecer ministerial por não vislumbrar a hipótese de intervenção do parquet.

Os autos foram novamente suspensos em razão da determinação proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.

É o relatório.



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os autos, observa-se que o Agravante se insurgiu, por meio deste Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória que afastou a sua alegação de ilegitimidade passiva ad causam, mas a matéria não comporta conhecimento.

Isso porque, a decisão agravada que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva não trata de intervenção de terceiros e não se insere no rol previsto no art. 1.015, do CPC, tampouco se enquadra nos critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecia a teoria da taxatividade mitigada.

O Código de Processo Civil instaurou uma sistemática de limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias, restringindo o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento a partir da literalidade da norma, com ressalvas à mitigação apontada pelo STJ, nos termos art. 1.015, in verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias

que versarem sobre:

I - Tutelas provisórias;

II - Mérito do processo;

III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido

de sua revogação;

VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos

embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Com efeito, o referido entendimento do STJ de que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, de forma que, além das situações previstas nos dispositivos, ''o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC'', afastando as teses de que o rol seria exemplificativo, exaustivo ou comportaria interpretação analógica ou extensiva.

Nesse contexto, são consideradas urgentes situações que não possam aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, sob pena de inutilidade e de promoção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao jurisdicionado.

No caso, a decisão agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Agravante, não contém urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de Apelação ou nulidade para a tramitação do processo, afinal a questão poderá ser revista em recurso de Apelação, até mesmo pelo Juiz de origem, após a instrução processual, razão pela qual não comporta conhecimento.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude, na literalidade:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1918169 RS 2021/0014244-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). Grifos nossos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de reexame por agravo de instrumento, pois não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC nem se enquadra nos critérios adotados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a teoria da taxatividade mitigada. 2. Recurso não conhecido (TJ-SP - AI: 22247663620228260000 SP 2224766-36.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 23/09/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022). Grifos nossos.

 

Logo, a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que o Agravo de Instrumento só seria cabível caso a análise dessa insurgência pudesse ser considerada urgente, haja vista ser essa a diretriz a ser observada para verificar o cabimento do Agravo de Instrumento nas hipóteses que não estejam elencadas no dispositivo indicado, situação não verificada na hipótese, razão pela qual NÃO CONHEÇO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Quanto aos demais pontos, realiza-se Juízo de admissibilidade positivo, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, razão pela qual confirmo a decisão de id. nº 2445810, conhecendo o recurso parcialmente.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

De início, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar sobre a ocorrência da prescrição quinquenal, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Pois bem, sobre o assunto, note-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica, no tema nº 1150, senão vejamos:

 

i)          o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii)         a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Nesse contexto, no que pertine à aplicação do prazo prescrição, consigne-se que o STJ, no referido tema, firmou a incidência do art. 205, do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos.

Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Agravante, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.

Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.

Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10, do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.

Nesse contexto, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, veja-se:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ. A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta".

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)” – grifos nossos

 

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.

II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) - grifos nossos

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) - grifos nossos.

 

No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelos demandantes os extratos completos de suas contas PASEP. Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em suas contas vinculadas foi considerada pela data da aposentadoria que ocorreu em 11/08/2015 e ajuizou a demanda em24/03/2020, que de qualquer forma não transcorreu o prazo recursal.

Ademais, a demanda versando sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP, situação em que STJ já conclui que a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ:

 

SÚMULA Nº 42 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

 

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V –Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).

 

Portanto, não se tratando de causa de pedir em razão da negligência por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor, tem-se pela competência da Justiça Estadual a discussão sobre a eventual má gestão ou desfalques das contas do PASEP, geridas pelo Agravante, notadamente por ser empresa de economia mista.

Por conseguinte, em relação à aplicação do Código do Consumidor, há de se observar que o Agravante se constitui na hipótese apenas como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, inclusive por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, atuando como gestor das constas individuais vinculadas.

Com isso, verifica-se que não se trata de um serviço bancário oferecido pelo Agravante, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo, não se enquadrando neste caso nas disposições dos arts. 2º e 3º, do CDC, senão vejamos:

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais sobre a inaplicabilidade do CDC, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).  4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.  5. Prescrição afastada. 6. Recurso conhecido e negado. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700748-18.2020.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Grifos nossos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023). Grifos nossos.

 

Com efeito, no que pese a inaplicabilidade do CDC, o Código de Processo Civil adota um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a priori, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.

Nesse contexto, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, como é a hipótese dos autos. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC, veja-se:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

Vale observar ainda que o STJ ficou entendimento sob o rito de julgamentos repetitivos, sob o tema nº 1.300, estabelecendo o seguinte:

 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

No caso concreto, a Agravada alega a existência de irregularidade na sua conta do PASEP, imputando o Banco. Assim, basta ao réu demonstrar todos os documentos pertinentes à irregularidade, pois é o agente financeiro depositário. Se o réu não realizou a gestão correta dos valores, ele possui melhores condições de demonstrar os fatos controvertidos.

Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, 1º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO: 

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, 1º, do CPC.

É o VOTO. 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0756722-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CORINTO RODRIGUES MACHADO

Publicação

04/03/2026