Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Moradia 0803351-14.2023.8.18.0050


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA. TUTELA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS NÃO FILIADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em ação coletiva, que reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário-base da categoria, e não no salário mínimo, determinando o pagamento das diferenças devidas entre abril e dezembro de 2020 e o restabelecimento do pagamento com base correta, estendendo os efeitos da decisão a toda a categoria representada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se há ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado; (ii) se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas; e (iii) se os efeitos da sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicato devem alcançar apenas os filiados ou toda a categoria profissional. III. Razões de decidir 3. A legislação específica (Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016) estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base da categoria, afastando a utilização do salário mínimo como parâmetro. 4. O Município reconhece que aplica o salário mínimo como base de cálculo, e a controvérsia é eminentemente jurídica. Os documentos juntados pelo sindicato são suficientes para comprovar a prática adotada, não havendo ausência de prova. 5. A interrupção da prescrição ocorreu com a propositura da ação na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, não havendo prescrição quinquenal das parcelas requeridas. 6. A atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988, confere abrangência à decisão coletiva a todos os membros da categoria profissional, ainda que não filiados, sendo incabível a limitação de seus efeitos apenas aos associados da entidade autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior, por entender inexistente interesse público primário. Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias deve ser calculado com base no salário-base da categoria, conforme previsão legal específica. 2. Os efeitos da sentença coletiva proposta por sindicato alcançam todos os integrantes da categoria profissional representada, independentemente de filiação. 3. A propositura da ação em juízo incompetente interrompe a prescrição, produzindo efeitos retroativos à data do ajuizamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 8º, III; CPC, art. 240, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, com redação da Lei nº 13.342/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.966.064/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 11.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803351-14.2023.8.18.0050 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803351-14.2023.8.18.0050
APELANTE: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI, MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROBERTO XAVIER, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, CATARINA QUEIROZ FEIJO, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, CATARINA QUEIROZ FEIJO, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, MARCOS ROBERTO XAVIER
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA. TUTELA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS NÃO FILIADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em ação coletiva, que reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário-base da categoria, e não no salário mínimo, determinando o pagamento das diferenças devidas entre abril e dezembro de 2020 e o restabelecimento do pagamento com base correta, estendendo os efeitos da decisão a toda a categoria representada.

 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) se há ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado; (ii) se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas; e (iii) se os efeitos da sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicato devem alcançar apenas os filiados ou toda a categoria profissional.

 

III. Razões de decidir

3. A legislação específica (Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016) estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base da categoria, afastando a utilização do salário mínimo como parâmetro.

4. O Município reconhece que aplica o salário mínimo como base de cálculo, e a controvérsia é eminentemente jurídica. Os documentos juntados pelo sindicato são suficientes para comprovar a prática adotada, não havendo ausência de prova.

5. A interrupção da prescrição ocorreu com a propositura da ação na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, não havendo prescrição quinquenal das parcelas requeridas.

6. A atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988, confere abrangência à decisão coletiva a todos os membros da categoria profissional, ainda que não filiados, sendo incabível a limitação de seus efeitos apenas aos associados da entidade autora.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior, por entender inexistente interesse público primário.

 

Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias deve ser calculado com base no salário-base da categoria, conforme previsão legal específica. 2. Os efeitos da sentença coletiva proposta por sindicato alcançam todos os integrantes da categoria profissional representada, independentemente de filiação. 3. A propositura da ação em juízo incompetente interrompe a prescrição, produzindo efeitos retroativos à data do ajuizamento.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 8º, III; CPC, art. 240, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, com redação da Lei nº 13.342/2016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.966.064/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 11.10.2024.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

RELATÓRIO

JuLIA Explica


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS DO PIAUÍ – SINDEACS/PI (ID n. 26232952) e pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI (ID n. 26232955) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos de Ação Coletiva.

Na inicial (originada na Justiça do Trabalho sob o nº 0000132-64.2021.5.22.0105 e recebida nesta Justiça Comum após decisão de incompetência do TST), o Sindicato autor afirmou que o Município de Esperantina/PI realizava o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) de forma incorreta.

Alegou que, a partir de abril de 2020, ao majorar o adicional para 40% (quarenta por cento) em razão da pandemia de COVID-19, o ente municipal passou a utilizar o salário mínimo como base de cálculo, quando a legislação específica (Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016) determinaria a incidência sobre o piso ou salário-base da categoria. Requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas e ao imediato restabelecimento da base de cálculo correta.

O processo tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho, com sentenças e acórdãos favoráveis ao Sindicato, até que o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Recurso de Revista, declarou a incompetência material da Justiça especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID n. 26232940, p.78/81).

Distribuído o feito à 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, sobreveio a sentença de mérito (ID n. 26232951), na qual o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. O magistrado sentenciante, acolhendo a tese autoral, condenou o Município de Esperantina/PI na obrigação de pagar as diferenças do adicional de insalubridade de abril de 2020 a dezembro de 2020 (período do percentual de 40%) e determinou o restabelecimento imediato da incidência do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base da categoria. Contudo, indeferiu o pedido do Sindicato para limitar os efeitos da decisão apenas aos seus filiados, estendendo-os a toda a categoria.

Inconformado, o Sindicato autor interpôs o recurso de apelação (ID n. 26232952). Em suas razões recursais, sustenta o desacerto da sentença apenas no ponto em que estendeu os benefícios da ação a toda a categoria, argumentando que a representação deveria se limitar aos seus filiados, que contribuem para a manutenção da entidade. Requer a reforma da sentença nesse específico aspecto.

Igualmente inconformado, o Município de Esperantina/PI também interpôs recurso de apelação (ID n. 26232955). Em suas razões, alega, em síntese, que o Sindicato não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas, com base no art. 1o do Decreto nº 20.910/32.

O Sindicato apresentou contrarrazões ao recurso do Município (ID n. 26232960), defendendo a manutenção da sentença e rebatendo as teses de ausência de prova e de prescrição. O Município, por sua vez, também apresentou contrarrazões ao apelo do Sindicato (ID n. 26232957), pugnando pela manutenção do capítulo da sentença que estendeu os efeitos da decisão a toda a categoria.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior declinou de intervir no mérito da causa por entender ausente o interesse público primário que justificasse sua atuação (ID n. 29588055).

É o relatório.


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que ambos os recorrentes possuem interesse recursal e as partes são legítimas. Os recursos também são tempestivos, conforme certidões de ID n. 26232958.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Sem preliminares suscitadas que necessitem de análise destacada, passo à apreciar o mérito recursal.

 

II. DO MÉRITO

 

De início, salienta-se que a percepção de adicional de insalubridade é um direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres, estendido aos servidores públicos por força de legislação infraconstitucional específica, que regula as condições para sua concessão e os parâmetros para seu cálculo.

Dada a interposição de recursos por ambas as partes, analisarei os apelos de forma separada para melhor organização do voto, iniciando pelo recurso do ente municipal por conter a discussão principal sobre o direito material.

A controvérsia central do recurso do Município reside em dois pontos fundamentais: a ausência de prova do direito alegado e a prescrição quinquenal.

Inicialmente, esclareço que, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Município defende a correção do pagamento com base no salário mínimo, enquanto a sentença determinou a aplicação sobre o salário-base da categoria. A análise da questão demanda uma incursão na legislação específica que rege a matéria para a categoria profissional em tela.

O ponto de partida é a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. A Lei nº 13.342/2016 promoveu uma alteração crucial em referido diploma, inserindo o § 3º ao artigo 9º-A, com a seguinte e inequívoca redação:

 

Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

(...)

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base(Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)

I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)

II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (Grifou-se).

 

Da leitura atenta do dispositivo, extrai-se com clareza a intenção do legislador de estabelecer uma regra específica e mais benéfica para os profissionais de que trata a lei, afastando a regra geral que, em outros contextos, aponta para o salário mínimo.

Dessa forma, a conjugação dos fatos narrados com a legislação aplicável leva à inafastável conclusão de que a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores substituídos pelo Sindicato autor é, de fato, o seu vencimento ou salário-base. A sentença de primeiro grau, ao adotar esse raciocínio, aplicou corretamente o direito à espécie.

Em outro ponto, no que tange à alegação de ausência de prova, o argumento não prospera. A controvérsia não reside em um fato obscuro, mas na interpretação e aplicação da lei. O próprio Município não nega que utiliza o salário mínimo como base de cálculo; ao contrário, defende essa prática como correta. Os contracheques juntados pelo Sindicato (ID n. 26232937, p. 182/213) servem apenas para materializar o fato incontroverso, sendo a questão, portanto, eminentemente de direito.

Por fim, quanto à prescrição quinquenal, o ente federativo novamente não tem razão. A ação original foi ajuizada na Justiça do Trabalho em 26 de fevereiro de 2021 (ID n. 26232936, p.4/30). O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. Tal efeito interruptivo ocorre mesmo que o juízo seja incompetente.

Considerando que a pretensão do Sindicato se refere a parcelas devidas a partir de abril de 2020, é evidente que, quando da propositura da ação em 2021, o lapso prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 não havia se consumado.

Portanto, todos os argumentos do apelo do Município de Esperantina/PI devem ser rechaçados.

O Sindicato, por sua vez, recorre de um único capítulo da sentença, que estendeu os efeitos da decisão a toda a categoria profissional, em vez de restringi-los aos seus filiados.

O argumento, embora compreensível sob a ótica da manutenção financeira da entidade, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Ao ajuizar ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, o sindicato atua na condição de substituto processual, conforme prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal:

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

 

A substituição processual, por sua natureza, implica que o substituto (sindicato) atue em nome próprio na defesa de direito alheio (de toda a categoria). Dessa forma, a decisão proferida em tal demanda beneficia, por consequência lógica, todos os integrantes da categoria profissional representada, sejam eles filiados ou não. Entender de modo diverso seria esvaziar o instituto da substituição processual e a própria finalidade da tutela coletiva, que é a de garantir isonomia e economia processual, resolvendo de uma só vez um conflito que afeta um grupo determinado de pessoas. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA . INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA . RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2 . Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3 . É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical . 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6 . Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8 . É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade ."10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação.11. Recurso julgado sob a sistemática do art . 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1966064 AL 2021/0335428-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2024).

 

A pretensão do Sindicato de restringir os efeitos da sentença aos seus associados transformaria a ação coletiva em uma mera ação plúrima, desvirtuando sua natureza constitucional. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a abrangência da decisão a todos os integrantes da categoria profissional do Município, agiu de forma escorreita e em plena conformidade com a sistemática da tutela coletiva.

Por todo o exposto, o recurso do Sindicato também não merece provimento.

Assim, com base nos argumentos expostos e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença guerreada.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação e, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Sustentou oralmente DR. Dr. OSÓRIO MENDES VIEIRA NETO, OAB/PI nº 13.970.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803351-14.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio-Moradia

Autor

SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

18/03/2026