![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801547-21.2021.8.18.0037 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, fixando os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento. O embargante alega contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não há contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora, que foi expressamente estabelecido no acórdão embargado como sendo a data da citação, com base no art. 405 do CC e precedentes do STJ. 5. A tese defendida pelo embargante quanto ao termo inicial dos juros foi enfrentada de forma fundamentada, com respaldo em jurisprudência consolidada, não se verificando qualquer vício de julgamento. 6. A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente, conforme reiterada jurisprudência do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Os juros de mora em indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. 3. A ausência de manifestação sobre ponto não relevante ao desfecho da controvérsia não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão (ID. 24429110), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801547-21.2021.8.18.0037), movida por FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO, ora embargada. No acórdão embargado (ID. 24429110), foi dado parcial provimento aos recurso interpostos, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.” Nas razões recursais (ID. 24632922), o banco embargante alega que o acórdão restou contraditório, já que os juros dos danos morais devem incidir desde o arbitramento, e não desde a citação. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a fixação dos juros de mora da indenização por danos morais, verifica-se a inexistência de qualquer vício que macule o aresto, tendo o acórdão embargado (ID. 24429110) abordado e fixado o termo inicial dos juros moratórios, conforme trecho abaixo: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).” Grifou-se. Ademais, apenas a título de esclarecimento, colaciona-se o entendimento firmado por esta colenda 4.ª Câmara Especializada Cível, acerca dos juros de mora relativos aos danos morais, os quais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) - grifos nossos Por conseguinte, nota-se que, neste ponto, os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo a matéria já exarada, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive vale trazer o entendimento deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca da matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar os vícios apontados, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806903-42.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2025) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que julgou apelação cível, sob a alegação de existência de omissão e necessidade de prequestionamento de matéria referente à abusividade de taxa de juros. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. Se é possível o uso de embargos de declaração como via para rediscutir matéria já decidida no acórdão. Se é cabível o prequestionamento da matéria debatida nos presentes embargos. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e objetiva todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício que autorize o acolhimento do recurso. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para promover novo julgamento do feito. Ainda que não configurada a existência de vício, considera-se prequestionada a matéria suscitada nos presentes embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso de embargos de declaração não se presta para rediscutir o mérito da decisão impugnada, sendo destinado exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Resta prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804820-23.2021.8.18.0032 - Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão a rejeição destes aclaratórios. 3. DECIDO Com estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantenho incólume a decisão embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|
0801547-21.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO
Publicação13/04/2026