Acórdão de 2º Grau

Furto 0000128-25.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INADEQUADA DA CONDUTA SOCIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA MANTIDA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO- MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por ROMÁRIO ROBERTO DA SILVA, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS - PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº 0000128-25.2019.8.18.0051), que o condenou a pena definitiva de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto., em razão da prática do delito tipificado no art. 155 do Código Penal. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da conduta social, com base em investigações em curso, é válida, à luz da Súmula 444 do STJ; (ii) saber se a fração de aumento de 1/6, aplicada na primeira fase da dosimetria, é proporcional e adequada; (iii) saber se a reincidência do apelante justifica a manutenção da pena privativa de liberdade e a recusa à substituição por restritivas de direitos; (iv) saber se o regime inicial de cumprimento da pena, em semiaberto, é adequado à situação do réu. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa da conduta social não pode ser mantida, pois baseada em investigações e ações penais não transitadas em julgado, em desacordo com a Súmula 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos e ações penais em andamento para agravar a pena. Assim, a pena-base deve ser reajustada para excluir a referida valoração. 4. Com relação à fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, a utilização de 1/6 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima, embora não vinculativa, é amplamente aceita pela jurisprudência do STJ. A fixação dessa fração se mostra proporcional e razoável, uma vez que considera as circunstâncias do caso concreto e não se distancia dos critérios adotados em decisões semelhantes. Assim, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na escolha dessa fração, o que justifica a manutenção da pena-base. 5. A reincidência do apelante, reconhecida na segunda fase da dosimetria e a permanência dos antecedentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, justifica a manutenção da pena privativa de liberdade, bem como a impossibilidade da substituição por restritivas de direitos, conforme o art. 44, II e III do Código Penal, que veda a substituição da pena quando há reincidência. 6. O regime semiaberto, fixado para o cumprimento da pena, está em conformidade com os requisitos legais do Código Penal, dado o patamar da pena e as circunstâncias do caso, especialmente a reincidência. IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido, para excluir a valoração negativa da conduta social e reajustar a pena-base para 1 ano e 6 meses de reclusão, totalizando a nova pena definitiva de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão. Mantém-se a decisão de não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência do réu e circunstância judicial desfavorável. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto. Consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000128-25.2019.8.18.0051 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000128-25.2019.8.18.0051

APELANTE: ROMARIO ROBERTO DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INADEQUADA DA CONDUTA SOCIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA MANTIDA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO- MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por ROMÁRIO ROBERTO DA SILVA, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS - PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº 0000128-25.2019.8.18.0051), que o condenou a pena definitiva de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto., em razão da prática do delito tipificado no art. 155 do Código Penal.

II. Questões em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da conduta social, com base em investigações em curso, é válida, à luz da Súmula 444 do STJ; (ii) saber se a fração de aumento de 1/6, aplicada na primeira fase da dosimetria, é proporcional e adequada; (iii) saber se a reincidência do apelante justifica a manutenção da pena privativa de liberdade e a recusa à substituição por restritivas de direitos; (iv) saber se o regime inicial de cumprimento da pena, em semiaberto, é adequado à situação do réu.

III. Razões de decidir
3. A valoração negativa da conduta social não pode ser mantida, pois baseada em investigações e ações penais não transitadas em julgado, em desacordo com a Súmula 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos e ações penais em andamento para agravar a pena. Assim, a pena-base deve ser reajustada para excluir a referida valoração.
4. Com relação à fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, a utilização de 1/6 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima, embora não vinculativa, é amplamente aceita pela jurisprudência do STJ. A fixação dessa fração se mostra proporcional e razoável, uma vez que considera as circunstâncias do caso concreto e não se distancia dos critérios adotados em decisões semelhantes. Assim, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na escolha dessa fração, o que justifica a manutenção da pena-base.

5. A reincidência do apelante, reconhecida na segunda fase da dosimetria e a permanência dos antecedentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, justifica a manutenção da pena privativa de liberdade, bem como a impossibilidade da substituição por restritivas de direitos, conforme o art. 44, II e III do Código Penal, que veda a substituição da pena quando há reincidência.
6. O regime semiaberto, fixado para o cumprimento da pena, está em conformidade com os requisitos legais do Código Penal, dado o patamar da pena e as circunstâncias do caso, especialmente a reincidência.

IV. Dispositivo
7. Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido, para excluir a valoração negativa da conduta social e reajustar a pena-base para 1 ano e 6 meses de reclusão, totalizando a nova pena definitiva de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão. Mantém-se a decisão de não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência do réu e circunstância judicial desfavorável. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto. Consonância com o parecer ministerial superior.


 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROMÁRIO ROBERTO DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Fronteiras - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0000128-25.2019.8.18.0051).

A denúncia presente em ID n. 24997297,  assim dispôs acerca dos fatos:

Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, em data aproximada de 11 de dezembro de 2018, em horário indeterminado, na localidade do bairro Cachoeirinha, o denunciado ROMÁRIO ROBERTO DA SILVA subtraiu uma bomba d'água “tipo leão”, pertencente à MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA.

Ao que se apurou, na data de 18/12/2018, a equipe da polícia em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar nº 0000413- 52.2018.8.18.0051, na residência de CARLOS ALEXANDRE DE LIMA, V. “CARLIM”, localizada no povoado Fujona na cidade de São Julião/PI, localizou uma bomba d'água “tipo leão”, monofásica, acompanhada de fiação, a qual aparentava ser produto de furto.

Ao ser questionado sobre a origem da bomba d'água, CARLIM alegou que o objeto havia sido deixado na sua residência pela pessoa de ROMÁRIO ROBERTO, seu primo, que costumava dormir em sua residência quando está na cidade de São Julião/PI.

Diante da origem duvidosa, o objeto foi apreendido.

No dia 19/12/2018, a pessoa de MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA compareceu à Delegacia de Polícia e relatou que “por volta da terça-feira (11/12/2018) a depoente foi dar comida aos animais e percebeu que a caixa d'água havia sido furtada e que soube através do grupo WhatsApp que a polícia civil havia apreendido uma bomba igual à sua, inclusive apresentou fotos, e que Romário, dias antes do sumiço da bomba, dormiu na casa da cunhada que mora vizinho ao seu terreno”.

O objeto apreendido foi restituído à vítima.”

Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 24998642) que julgou o mérito da presente ação para condenar o réu ROMÁRIO ROBERTO DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 155 do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 2 ano(s), 03 mês(es) e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto.

Irresignado, ROMÁRIO ROBERTO DA SILVA apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 26620260), requerendo que o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 24998642 para: a) na primeira fase da dosimetria, redimensionar a pena do apelante em virtude da desconsideração da circunstância judicial da conduta social bem como, subsidiariamente, reduzir o quantum de aumento da pena para o patamar de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo de pena do crime de furto, pelas razões amplamente expostas. b) substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante por restritiva de direitos, em virtude da quantidade de pena imposta e ausência de reincidência específica, bem como para assegurar o princípio da proporcionalidade no caso em comento.

O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID n. 29409462), onde requer o conhecimento do presente recurso de apelação e, NO MÉRITO, O SEU DESPROVIMENTO, a fim de que se mantenha, em sua integridade, a sentença combatida.

O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID n. 29800721), opinando pelo pelo conhecimento, e no mérito pelo PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para a reforma da sentença e exclusão da circunstância da conduta social.

É o relatório.

Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta.

VOTO

Admissibilidade

Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, uma vez que a apelação foi interposta no prazo legal, por parte legítima, com interesse e possibilidade jurídica do pedido, conheço do recurso.

Do Mérito

1. Do Afastamento da Valoração Negativa da Conduta Social (art. 59 do Código Penal)

No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

O apelante traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade do decote da vetorial da conduta social, que foi empregada pelo juiz a quo na primeira fase da dosimetria.

Assiste razão ao apelante.

Quanto a vetorial da conduta social, destaco que esta possui alcance amplo, abrangendo a análise do comportamento do agente nos diversos âmbitos sociais. Traduz-se, portanto, no relacionamento do acusado com o meio em que está inserido. Nesse aspecto, aponta Cleber Masson:

É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc. Deve ser objeto de questionamento do magistrado tanto no interrogatório como na colheita da prova testemunhal. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 2ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 549).”

Nos termos do art. 59 do Código Penal, a conduta social deve ser aferida a partir do comportamento do agente em seu convívio familiar, profissional e social, não se confundindo com seus antecedentes criminais. A negativação desse vetor exige fundamentação baseada em elementos concretos, o que não se observa no caso em exame.

O juízo a quo entendeu desfavorável a conduta social do réu ao afirmar: 

Conduta social – É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. A conduta social do réu revela-se desfavorável. Consta dos autos que o réu figura como investigado ou processado em diversas ocorrências policiais, inclusive em ação penal por homicídio consumado e tentado (processo n.º 0000130-58.2020.8.18.0051), o que denota comportamento dissociado das normas mínimas de convivência social.”


O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 444, consolidou o entendimento de que É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”

Tal orientação decorre do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), que impede a formação de juízo de desvalor antes do trânsito em julgado de eventual condenação. 

Tem-se, portanto, que para a valoração negativa da conduta social é necessária a apresentação de dados que demonstrem, de forma conclusiva, o desvirtuamento da conduta social do réu, não sendo suficientes o envolvimento dos réus em outros crimes.

Dessa forma, reconhece-se a inidoneidade da fundamentação utilizada e impõe-se o decote da vetorial da conduta social, razão pela qual a pena-base deve ser readequada.

2. Da Fração Adequada na Primeira Fase da Dosimetria 

O apelante mostra-se irresignado também com o critério adotado por cada circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria. Para ele o julgador deveria ter utilizado a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a pena em abstrato para o delito, para cada circunstância judicial considerada negativa, ou 1/6 sobre a pena mínima.

Ao contrário do que argumenta o apelante, a sentença utilizou, para fixação da pena-base, o parâmetro de de 1/6 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não há direito desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" ( AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/11/2021).

Confiram-se ainda os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO RECONHECIDO JURISPRUDENCIALMENTE. PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.

2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o critério de um oitavo sobre o intervalo das sanções mínima e máxima abstratamente prevista para o tipo penal (1 a 4 anos). Dessa forma, o aumento da pena-base em 4 (quatro) meses, por uma vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado.

3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.627.579/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/9/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado não está vinculado a critérios puramente matemáticos, como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto). Todavia, em atenção os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia, a fixação da fração de aumento por cada circunstância judicial, no caso concreto, deve considerar: a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.

2. O Tribunal de origem majorou a pena-base, por cada circunstância judicial negativa, no patamar de 1/8 (um oitavo) do intervalo existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de furto qualificado (de 2 a 8 anos de reclusão), o que não se mostra flagrantemente exorbitante ou desproporcional.

3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.476.032/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.)

Ainda, certo é que no que tange a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ANTECEDENTES PENAIS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NATUREZA E QUANTIDADE RELEVANTES. CULPABILIDADE REPROVÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço. 3. De rigor a majoração da pena-base pela aplicação dos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a elevada quantidade de substâncias entorpecentes de alto poder nocivo (46 porções de 'crack', pesando 5g; 2 tabletes e 81 porções de maconha, com 1.574kg ; e 1 porção maior de cocaína, com 470g). 4. A prática do delito enquanto cumpria pena por outro fato demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2103310 PR 2023/0379898-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).

(...)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023)



Isto posto, reconheço os ditames impostos pelo magistrado de primeiro grau que mesmo não tendo aplicado as frações utilizadas pelos tribunais superiores, manteve seu critério dentro do seu livre convencimento e respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.



3. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos

A defesa pleiteia também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no artigo 44 do Código Penal. Contudo, o juízo a quo corretamente indeferiu o pedido, levando em consideração a reincidência do apelante, pois o art. 44, II, do Código Penal, impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos e o crime cometido não envolva violência ou grave ameaça, a reincidência do réu constituiu fator determinante para o indeferimento do pleito. A reincidência é expressamente prevista como impedimento à substituição da pena, pois revela a reiteração do agente em delinquir, não sendo, portanto, adequada a aplicação de medidas alternativas à prisão. 

A reincidência do apelante, com condenação anterior transitada em julgado, demonstra que ele não foi impactado pelas sanções penais anteriores, tornando inadequada a substituição da pena privativa de liberdade, pois a medida alternativa não seria eficaz para a prevenção e repressão do delito.

Além disso, a decisão do juízo a quo, ao retirar a valoração negativa da conduta social, limitando-se à análise de outros elementos como os antecedentes criminais do apelante, demonstra que a análise foi realizada de forma cuidadosa, considerando as circunstâncias do caso. O apelante possui maus antecedentes, conforme sua condenação anterior, o que já revela uma postura incompatível com as normas mínimas de convivência social. O histórico de envolvimento do réu com o sistema de justiça criminal, que inclui condenações anteriores e a prática reiterada de delitos, reforça que a substituição da pena não seria suficiente para atingir os fins de reprovação e prevenção do crime.

Nesse sentido: 

A presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime.” 

(STJ - AgRg no AREsp: 2150896 SC 2022/0187580-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022).

(...)

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal, em razão da reincidência específica e dos antecedentes do recorrente, que demonstram personalidade voltada à prática de delitos patrimoniais, tornando a medida socialmente inadequada. 

(STJ - REsp: 2085026 SP 2023/0240272-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025).”

Portanto, mesmo com a retirada da valoração negativa da conduta social, o fundamento para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade permanece plenamente justificado, considerando a reincidência do réu e a inadequação da medida alternativa à prisão diante das circunstâncias do caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes constituem razões suficientes para a manutenção da pena privativa de liberdade, sendo desnecessária a substituição por restritivas de direitos.

A decisão do juízo a quo, que negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, está em conformidade com os requisitos legais do Código Penal e com a jurisprudência, sendo razoável e proporcional à gravidade do crime cometido e às circunstâncias pessoais do réu.

4. Da Nova Dosimetria da Pena

Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A conduta social foi retirada da valoração, e o juiz considerou apenas os antecedentes e a reincidência do réu, que são desfavoráveis. O réu possui maus antecedentes, decorrentes de uma condenação anterior por tráfico de drogas, e a reincidência, o que resultou em um aumento de pena. Aplicando o critério de 1/6 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima (3 anos de diferença entre 1 e 4 anos), a pena foi aumentada em 6 meses, fixando a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão.

Na segunda fase, a reincidência do réu foi considerada uma agravante, conforme o artigo 61, I, do Código Penal, e a pena foi aumentada em 1/4 sobre a pena-base de 1 ano e 6 meses (18 meses). O aumento de 1/4 resultou em 4 meses e meio de acréscimo, totalizando 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão.

Na terceira fase, não houve causas de aumento ou diminuição de pena, portanto, a pena definitiva permaneceu em 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão.

Mantida a decisão de não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi mantida, em razão da reincidência do réu e circunstância judicial desfavorável, conforme o artigo 44, II e III do Código Penal.

Além disso, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "c" do Código Penal, mantem-se a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ROMÁRIO ROBERTO DA SILVA, para tão somente retirar da primeira fase da dosimetria a vetorial da conduta social fixando-se a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão, totalizando a nova pena definitiva de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão. Mantido o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência do réu e circunstância judicial desfavorável, conforme os artigos 44, II e III do Código Penal. Em observância ao disposto no art. 33, §2º, "c" do Código Penal, mantém-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. 

É como voto.

Consonância parcial com o parecer ministerial superior.

Adote a coordenadoria as providências necessárias a alteração de pena.

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000128-25.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ROMARIO ROBERTO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026