Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802363-73.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFASTAMENTO. CAUSA MADURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, ao reconhecer litigância abusiva, em razão do não atendimento à determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida. 2. Fato relevante. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em desconto indevido de tarifa bancária não contratada. 3. Decisão anterior. Indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 485, I e IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração com firma reconhecida, fundada apenas na multiplicidade de ações, configura excesso de formalismo; (ii) saber se é aplicável a teoria da causa madura; e (iii) saber se o desconto bancário não contratado enseja repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de documentos adicionais com base em indícios genéricos de litigância predatória, desacompanhados de elementos concretos, configura excesso de formalismo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. A mera multiplicidade de demandas não caracteriza, por si só, litigância abusiva, conforme orientação da Nota Técnica nº 08 do CIJEPI. 7. Afastada a extinção sem resolução do mérito, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura. 8. Não comprovada a contratação da tarifa bancária, resta configurada falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor. 9. A cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro. 10. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Julgamento de procedência dos pedidos. Tese de julgamento: “1. A exigência de procuração com firma reconhecida, fundada apenas na multiplicidade de demandas, configura excesso de formalismo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Afastada a extinção sem resolução do mérito, é cabível a aplicação da teoria da causa madura. 3. A cobrança de tarifa bancária não contratada autoriza a repetição do indébito em dobro e enseja indenização por dano moral.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802363-73.2023.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802363-73.2023.8.18.0088
APELANTE: MARIA VILMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFASTAMENTO. CAUSA MADURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, ao reconhecer litigância abusiva, em razão do não atendimento à determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida.

2. Fato relevante. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em desconto indevido de tarifa bancária não contratada.

3. Decisão anterior. Indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 485, I e IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração com firma reconhecida, fundada apenas na multiplicidade de ações, configura excesso de formalismo; (ii) saber se é aplicável a teoria da causa madura; e (iii) saber se o desconto bancário não contratado enseja repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exigência de documentos adicionais com base em indícios genéricos de litigância predatória, desacompanhados de elementos concretos, configura excesso de formalismo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

6. A mera multiplicidade de demandas não caracteriza, por si só, litigância abusiva, conforme orientação da Nota Técnica nº 08 do CIJEPI.

7. Afastada a extinção sem resolução do mérito, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura.

8. Não comprovada a contratação da tarifa bancária, resta configurada falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor.

9. A cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro.

10. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Julgamento de procedência dos pedidos.

Tese de julgamento: “1. A exigência de procuração com firma reconhecida, fundada apenas na multiplicidade de demandas, configura excesso de formalismo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Afastada a extinção sem resolução do mérito, é cabível a aplicação da teoria da causa madura. 3. A cobrança de tarifa bancária não contratada autoriza a repetição do indébito em dobro e enseja indenização por dano moral.”



 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA VILMA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor do PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA./Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26298795), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência da emenda à inicial com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da Ação.

Nas suas razões recursais (id nº 26298796), a parte Apelante sustenta a necessidade de nulidade da sentença, tendo em vista a violação ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 28538800.



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 28538800, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR LITIGÂNCIA ABUSIVA

Compulsando-se os autos, constata-se que o Juiz a quo, ao verificar a existência de indícios de demanda predatória, com fulcro na Nota Técnica 06 do CIJEPI, determinou que a parte Apelante emendasse a inicial com a juntada de procuração pública, se analfabeta, ou com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial.

Após, entendendo que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação, indeferiu a petição inicial, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC.

Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se:

Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, a adotada pelo Juiz a quo, senão vejamos:

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”.


Não obstante, embora seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, não deve se olvidar que tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

No caso concreto, entendo que o Juiz a quo incorreu em excesso de formalismo em sua determinação.

Isso porque, em que pese seja plausível a determinação de comprovação de autenticidade do instrumento procuratório através do reconhecimento com firma, para os fins de afastar indícios de má-fé processual, não é possível se extrair dos autos nenhum indício de litigância abusiva, haja vista que a procuração juntada pela advogada habilitada nos autos, no id nº 26298765, é contemporânea à data do ajuizamento da Ação, devidamente acompanhada da assinatura da parte Autora, sem nenhum sinal de ilegalidade.

Ademais, analisando a sua decisão de determinação de emenda à inicial (id nº 26298795), constata-se que o Juiz a quo fundamentou a possível existência de litigância abusiva, somente em decorrência da quantidade de ações, na comarca, ajuizadas pela parte Autora em face de Bancos.

Contudo, a própria Nota Técnica nº 08 do CIJEPI, a qual esclarece os conceitos de demandas fraudulentas, destaca que “a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto”, de modo que deve ser analisada as peculiaridades de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o da Inafastabilidade da Jurisdição.

Portanto, entendo que o reconhecimento de litigância abusiva embasada exclusivamente na quantidade de Ações na comarca, se encontra em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando, portanto, ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PRESCRIÇÃO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA . PODER DE GERAL DE CAUTELA. EXCESSO DE FORMALISMO NO CASO CONCRETO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA . 1. Inexiste determinação legal prevendo a obrigatoriedade de firma reconhecida na procuração a ser outorgada ao advogado, além de não ser requisito indispensável ao recebimento da petição inicial, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC/15. 2 . Os documentos juntados por advogados, a exemplo da procuração assinada digitalmente, presumem-se verdadeiros e fazem a mesma prova que os originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC/15, sendo ônus da parte contrária impugnar a falsidade ou a autenticidade deles. 3. A lei processual não possui exigência quanto à forma da assinatura da procuração a ser apresentada na petição inicial, conforme se verifica no art . 105 do CPC/15. 4. Malgrado seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias ao deslinde do feito ou à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo. 5 . Na hipótese dos autos, a exigência de apresentação de procuração com assinatura manuscrita e com firma reconhecida em serventia cartorária constitui excesso de formalismo e ultrapassa a razoabilidade e a proporcionalidade, pois os documentos e informações juntados aos autos permitem concluir que houve a contratação do advogado pelo Autor/Apelante para a propositura da ação. 6. Nessas circunstâncias, a extinção do processo sem resolução do mérito configura excesso de formalismo, devendo-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC/15) . 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 07092535920248070001 1891587, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 16/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024). – grifos nossos.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PERDAS E DANOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE . COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA ESCRIVANIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA E OUTORGA DE PODERES. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. EXCESSO DE FORMALISMO . SENTENÇA CASSADA. 1. Ainda que indispensável a cautela do magistrado na busca da consecução do direito, há que se reconhecer o excesso de formalismo na exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, mormente quando certificado nos autos a ciência da parte autora acerca da existência da ação e da confirmação de outorga dos poderes para representá-la. 2 . O instrumento procuratório, sem prazo de validade, confere ao causídico poderes para representar o outorgante com poderes específicos, inexistindo obrigação legal de que haja atualização da procuração. 3. Impositiva a cassação da sentença que extinguiu prematuramente a ação, a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 56094908120218090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). – grifos nossos.


Logo, diante de evidente error in procedendo, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, para os fins AFASTAR o reconhecimento de litigância abusiva e, consequentemente, reformar a extinção do feito sem resolução do mérito.

Por fim, ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo se encontra devidamente instruído, tendo sido apresentado nos autos contestação oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 4º, do CPC, que assim dispõe, veja-se:

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(…);

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;”



Assim, passo à análise do mérito da Ação.


III – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELADO

Em sede de contestação, a parte Apelada suscitou a sua ilegitimidade passiva no feito, tendo em vista que apenas operacionaliza a cobrança dos valores acertados entre o fornecedor e o consumidor, afirmando que a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA é a legítima para compor o polo passivo da demanda.

Contudo, a presente demanda busca verificar se de fato os descontos efetuados na conta bancária da parte Autora foram realmente autorizados/contratados pela parte requerente, razão pela qual, tratando-se de demanda consumerista, deve-se aplicar as regras dispostas no CDC.

No caso, resta demonstrada a existência de uma cadeia de fornecimento de serviços, motivo pelo qual observando os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, nota-se que os fornecedores respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor.

Nesse sentido, percebe-se a existência da cadeia de consumo existente entre o BANCO BRADESCO, a PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA – PSERV, SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, haja vista que enquanto a primeira foi responsável por efetuar os descontos diretamente na conta bancária da parte Autora, as demais seriam supostas beneficiárias dos valores.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios em casos semelhantes, consoante o precedente a seguir colacionado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da corré Paulista – Serviços de recebimento e pagamentos LTDA (PSERV). Insurgência da parte autora. Cabimento em parte. Pedido de Justiça Gratuita que já foi deferido pelo d. Juízo de origem na decisão inaugural. Falta de interesse processual em relação a esse pleito. Legitimidade da corré PSERV configurada. Configuração de cadeia de consumo. Responsabilidade solidária. Inteligência dos artigos 7º, § único, e 25, §1º do CDC. Precedentes. Atuação como mandatária de empresa terceira que não afasta a legitimidade passiva da corré em referência. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2274890- 91.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03 /2021; Data de Registro: 11/03/2021). - grifos nossos.


Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelado.


IV – DO MÉRITO DA AÇÃO

Conforme se extrai dos autos, a parte Apelante relata que foram descontados valores referentes a um contrato de seguro a qual afirma desconhecer, razão pela qual pugna pela declaração da inexistência do contrato, a devolução das parcelas indevidamente descontadas, bem como indenização por danos morais.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que é cabível a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, em especial o extrato bancário da parte Apelante acostado à inicial (id nº 26298766), de fato, constata-se que foi efetuado desconto, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) decorrente de relação jurídica celebrada com a parte Apelada.

Por sua vez, em sua defesa, embora a parte Apelada tenha apresentado contestação de id nº 26298775, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência da relação contratual, haja vista que não colacionou nenhum instrumento contratual específico, com a anuência da parte Apelante, para fornecer o serviço relacionada à tarifa debitada em sua conta bancária.

Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação ao desconto realizado na conta bancária da parte Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou desconto na conta bancária da parte Apelante, sem comprovar a anuência da parte Apelante na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado na conta bancária da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Nesse contexto, a privação do uso de determinada importância, ainda que seja considerada ínfima, subtraída do modesto rendimento da parte Apelante, recebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido, praticado pelo Apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não podendo, portanto, ser tratada como mero aborrecimento.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. CONDUTA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2. No caso, a despeito de operada a revelia do banco réu, o Juízo a quo entendeu pela legalidade das cobranças da tarifa bancária identificada pela rubrica "Cesta B. Expresso", tendo considerando que se refere à contraprestação de serviços à disposição do consumidor. (...) 4. Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bradesco Expresso 1" ou "Cesta B. Expresso", corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da citação e atualização desde o arbitramento, observados os termos da Portaria nº 1855/2016. (TJ-AM - AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017.8.04.2901, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021).” – grifos nossos.


Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada, a fim de afastar o reconhecimento da litigância abusiva e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, para julgar totalmente procedente a Ação.


V – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de afastar o reconhecimento da litigância abusiva e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a Ação, para:

  1. DECLARAR INEXISTENTE o débito litigado nos autos;

  2. CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, EM DOBRO, da tarifa indevidamente descontada na conta bancária da parte Autora, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;

  3. CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, e;

  4. CONDENAR o Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Custas de lei.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 


Detalhes

Processo

0802363-73.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA VILMA DE SOUSA

Réu

PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Publicação

02/03/2026