TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801672-21.2025.8.18.0078
APELANTE: EDILEUSA FERREIRA NUNES
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. VENDA CASADA CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidora em face de instituição financeira, em razão da cobrança indevida de seguro não contratado, vinculado à concessão de crédito, com pedido de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de seguro atrelado à concessão de crédito, sem consentimento expresso do consumidor, configura prática abusiva e dá ensejo à reparação por danos morais.
A instituição financeira não apresenta prova de consentimento expresso da consumidora, sendo ilegítima a cobrança do seguro.
A vinculação do seguro à operação de crédito caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento firmado no Tema 972/STJ reforça a ilicitude da exigência de contratação de seguro vinculado ao crédito, sobretudo quando há restrição à escolha da seguradora.
A conduta da instituição financeira viola a dignidade do consumidor e configura dano moral indenizável.
A indenização é fixada em R$ 2.000,00, com atualização monetária pelo IPCA desde o julgamento (Súmula 362/STJ) e aplicação de juros pela Taxa Selic desde a citação.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A cobrança de seguro não contratado, vinculada à concessão de crédito e sem consentimento expresso, configura prática abusiva e venda casada.
A imposição de serviço não autorizado viola a dignidade do consumidor e gera dano moral indenizável.
A fixação do valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e gravidade da lesão.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972/STJ); STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edileusa Ferreira Nunes em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença - PI, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória com pedido de indenização, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a nulidade da contratação de seguro e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, sem acolher o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID nº 29826699), a autora pleiteia o arbitramento da quantia de R$ 7.000,00 a título de danos morais, alegando que a cobrança de seguro não contratado configura prática abusiva, caracterizando venda casada e ensejando reparação.
Nas contrarrazões (ID nº 28047895), o banco impugna a concessão da justiça gratuita, alega ausência de interesse de agir e requer, no mérito, a manutenção da sentença, por entender inexistir ilicitude contratual ou ofensa a direito da personalidade.
Nos termos do Ofício Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau
No caso, não houve demonstração nos autos da capacidade financeira da autora capaz de afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça.
2.2 – Da ausência de interesse de agir
A preliminar de ausência de interesse de agir também não merece prosperar. A resistência do banco em cessar os descontos impugnados é suficiente para configurar o interesse da parte autora na tutela jurisdicional, ainda que o mérito venha a ser julgado improcedente.
Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para propositura da ação, salvo expressa previsão legal, inexistente no presente caso.
Rejeita-se, portanto, a preliminar, prosseguindo-se à análise do mérito.
III – MÉRITO
A controvérsia versa sobre a possibilidade de indenização por dano moral decorrente da cobrança de seguro não contratado.
Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a existência de consentimento expresso da autora quanto à contratação do seguro. A vinculação automática desse serviço à concessão de crédito, sem autorização clara, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e reiteradamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme entendimento consolidado no Tema 972/STJ, é ilícita a exigência de contratação de seguro vinculada à concessão de crédito, especialmente quando não há liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora.
Confira-se o julgado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)”
A conduta do banco, ao impor a contratação de seguro sem transparência e sem consentimento do consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação à dignidade e à liberdade de escolha, ensejando indenização por dano moral, tanto de forma compensatória quanto com finalidade pedagógica.
Diante das peculiaridades do caso, e não havendo agravantes como inscrição indevida em cadastros restritivos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional à lesão experimentada. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do julgamento (Súmula 362/STJ), com juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), contados da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para modificar parcialmente a sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observados os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Em face da sucumbência parcial da parte recorrente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.
Sem manifestação do Ministério Público, por ausência de interesse público.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801672-21.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEDILEUSA FERREIRA NUNES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2026