
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0805054-05.2021.8.18.0032
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS
RECORRIDO: DIEGO PLINIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Picos contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que, ao julgar recurso inominado, manteve a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário a ex-servidor ocupante de cargo em comissão, diante da ausência de comprovação do adimplemento das verbas de natureza remuneratória.
Aduz o recorrente violação aos arts. 2º, 37, caput, e 169, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a condenação judicial afrontaria os princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da reserva do possível, ao impor obrigação de pagamento de verba remuneratória supostamente vinculada a gratificação de desempenho e a avaliação periódica pela Administração. Alega, ainda, a existência de repercussão geral, afirmando que a controvérsia teria impacto financeiro relevante para a Administração Pública.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, apontando que a lide versa unicamente sobre o pagamento de férias e décimo terceiro salário a servidor comissionado, não havendo discussão acerca de gratificação de desempenho nem de avaliação funcional, e que eventual violação à Constituição seria, quando muito, reflexa, além de não ter sido demonstrada repercussão geral de forma concreta.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
No caso dos autos, a controvérsia efetivamente decidida pela Turma Recursal cinge-se ao reconhecimento do direito de servidor comissionado ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, com fundamento nos arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como à correta distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento dessas verbas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, em contexto em que o Município não logrou comprovar a quitação das parcelas reclamadas.
Em nenhum momento a sentença ou o acórdão trataram de gratificação de desempenho sujeita a avaliação periódica ou de afastamento de requisito legal de avaliação; tal narrativa é construída apenas na peça recursal extraordinária, destoando do conteúdo do julgado recorrido, o que evidencia tentativa de requalificar os fatos para atrair artificialmente debate constitucional mais amplo.
A decisão recorrida limitou-se a aplicar direitos constitucionais mínimos assegurados aos ocupantes de cargos públicos e a distribuir o ônus da prova, concluindo pela ausência de comprovação do pagamento das verbas pelo Município, de modo que eventual afronta aos arts. 2º, 37 e 169 da Constituição seria, quando muito, indireta ou reflexa, pois dependeria da interpretação prévia de normas infraconstitucionais e da reapreciação da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento do Recurso Extraordinário, à luz da Súmula 636 (inviabilidade de RE por ofensa meramente reflexa à Constituição) e da Súmula 279 (impossibilidade de reexame de provas na via extraordinária).
Registre-se, ainda, que o recorrente não demonstra, de forma concreta, a repercussão geral da questão constitucional suscitada, limitando-se a referências genéricas a impacto financeiro e a temas de responsabilidade fiscal, sem evidenciar transcendência econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes, em desconformidade com o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso o fato de que os dispositivos constitucionais invocados não foram objeto de debate específico e explícito no acórdão recorrido, nem provocados por embargos de declaração, o que atrai, quando invocados, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0805054-05.2021.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuDIEGO PLINIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Publicação30/01/2026