Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800512-21.2024.8.18.0037


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800512-21.2024.8.18.0037CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa natural contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que a multiplicidade de ações contra o mesmo réu configuraria abuso de direito e advocacia predatória. A parte recorrente pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a anulação da sentença para que a demanda tenha regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à parte autora com base na presunção legal de insuficiência de recursos; e (ii) estabelecer se a propositura de múltiplas ações contra o mesmo réu, sem demonstração de má-fé ou fraude, configura abuso de direito apto a justificar a extinção do processo sem exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual presume verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em sentido contrário, inexistente nos autos. 4. A extinção do processo com base em alegada advocacia predatória exige demonstração inequívoca de má-fé, fraude ou abuso processual, o que não restou comprovado no caso concreto. 5. A cumulação de pedidos em um único processo é faculdade do autor, não sendo obrigatória a reunião de todas as pretensões contra o mesmo réu, conforme dispõe o art. 327 do CPC. 6. O fracionamento de demandas não configura, por si só, litigância predatória, especialmente em se tratando de demandas de massa, em que a repetição de teses jurídicas é fenômeno processual comum. 7. A extinção prematura da ação sem análise do mérito, baseada apenas em suposição de abuso, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre acesso à justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, sendo dispensada prova adicional enquanto não infirmada por elementos nos autos. A propositura de múltiplas ações contra o mesmo réu não configura, por si só, advocacia predatória nem abuso de direito, salvo prova inequívoca de má-fé, fraude ou prejuízo processual. A extinção do processo com fundamento em suposto abuso, sem demonstração cabal e sem oportunizar a instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, § 3º, e 327. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800512-21.2024.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800512-21.2024.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por pessoa natural contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que a multiplicidade de ações contra o mesmo réu configuraria abuso de direito e advocacia predatória. A parte recorrente pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a anulação da sentença para que a demanda tenha regular prosseguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à parte autora com base na presunção legal de insuficiência de recursos; e (ii) estabelecer se a propositura de múltiplas ações contra o mesmo réu, sem demonstração de má-fé ou fraude, configura abuso de direito apto a justificar a extinção do processo sem exame do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A legislação processual presume verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em sentido contrário, inexistente nos autos.

4. A extinção do processo com base em alegada advocacia predatória exige demonstração inequívoca de má-fé, fraude ou abuso processual, o que não restou comprovado no caso concreto.

5. A cumulação de pedidos em um único processo é faculdade do autor, não sendo obrigatória a reunião de todas as pretensões contra o mesmo réu, conforme dispõe o art. 327 do CPC.

6. O fracionamento de demandas não configura, por si só, litigância predatória, especialmente em se tratando de demandas de massa, em que a repetição de teses jurídicas é fenômeno processual comum.

7. A extinção prematura da ação sem análise do mérito, baseada apenas em suposição de abuso, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre acesso à justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, sendo dispensada prova adicional enquanto não infirmada por elementos nos autos.

  2. A propositura de múltiplas ações contra o mesmo réu não configura, por si só, advocacia predatória nem abuso de direito, salvo prova inequívoca de má-fé, fraude ou prejuízo processual.

  3. A extinção do processo com fundamento em suposto abuso, sem demonstração cabal e sem oportunizar a instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, § 3º, e 327.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida contra o BANCO PAN S.A.

O magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se no reconhecimento de abuso do direito de ação e na configuração de litigância predatória pela parte autora.

Na mesma oportunidade, o juízo singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a concessão do benefício fomentaria a litigância abusiva. Condenou, ainda, o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o apelante FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA sustenta possuir direito à assistência judiciária gratuita por ser aposentado e perceber apenas um salário mínimo. Afirma que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometem sua subsistência e de sua família.

Defende a inexistência de litigância abusiva, argumentando que a propositura de múltiplas ações é justificada pela diversidade de contratos bancários, com números e valores distintos. Alega que não houve o fenômeno da conexão e que a extinção do feito viola o acesso à justiça.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-se a gratuidade judiciária e determinando o retorno dos autos à origem para instrução processual. Pugna também pela revogação das expedições de ofícios aos órgãos de fiscalização e controle.

Devidamente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. Sustenta que a exordial é genérica e padronizada, carecendo de elementos mínimos de prova, o que corrobora o acerto da sentença que reconheceu o abuso do direito de peticionar.

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 



VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Inicialmente, submeto à apreciação deste colegiado o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa natural, a lei estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos.

A Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantem que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de meios. Nesse sentido, dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:


Art. 99. [...]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza firmada pela recorrente, a concessão do benefício é medida que se impõe, garantindo que o custo financeiro do processo não se torne barreira ao exercício de direitos.

Superada essa questão, ingresso na análise da anulação da sentença. O juízo de origem extinguiu o feito sob o argumento de que a multiplicidade de ações contra o mesmo réu caracterizaria abuso de direito e "advocacia predatória".

Contudo, tal entendimento não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A legislação processual civil prevê a cumulação de pedidos como uma faculdade do autor, e não como um dever impositivo.

Ninguém é obrigado a reunir todas as suas pretensões contra um mesmo devedor em um único processo. O direito de ação é exercido de acordo com a estratégia processual da parte e a conveniência do jurisdicionado.

Vejamos o que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria:


Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.


O uso do termo "lícita" pelo legislador deixa claro que se trata de uma possibilidade jurídica à disposição do autor, não de uma imposição. O fracionamento de demandas, por si só, não configura ilícito processual nem abuso.

O princípio do livre acesso à justiça, pilar do Estado Democrático de Direito, impede que o magistrado crie óbices processuais baseados em meras suposições de má-fé, sem a prova cabal do prejuízo ou do intuito fraudulento.

A Constituição Federal é taxativa ao garantir que:


Art. 5º [...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


A sentença recorrida, ao impedir o trâmite da ação sob a pecha de "predatória", viola diretamente o preceito constitucional acima transcrito. O Judiciário não pode fechar as portas ao cidadão sob o pretexto de gestão de acervo ou volume de processos.

Para que se configure a litigância predatória ou o abuso do direito de agir, seria necessária a demonstração inequívoca de lides temerárias, documentos falsos ou fraude, o que não se verifica no caso vertente.

A mera repetição de teses jurídicas em processos distintos, técnica comum em demandas de massa, não retira a legitimidade da pretensão individual da parte, que busca a reparação de um suposto dano específico.

Ademais, a punição antecipada do autor, com a extinção prematura da lide, sem que se tenha oportunizado a prova dos fatos, configura evidente cerceamento de defesa e nulidade insanável.

A autonomia da vontade e a liberdade de petição devem prevalecer. Se o autor possui dez violações de direito cometidas pelo mesmo réu, possui dez pretensões distintas que podem, ou não, ser reunidas, a seu exclusivo critério.

Portanto, a sentença que extingue o processo sem analisar o pedido, baseando-se apenas na existência de outras ações em curso, carece de fundamentação jurídica idônea e deve ser anulada integralmente.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de primeiro grau.

Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito em seus ulteriores termos, garantindo-se à parte o direito à produção de provas e ao julgamento de mérito.

Concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800512-21.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2026