Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800956-57.2024.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA NÃO EXAURIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou o mérito de recurso de apelação, sem que houvesse o prévio julgamento de embargos de declaração interpostos na instância de origem. 2. Os embargos de declaração, embora não possuam efeito suspensivo, interrompem o prazo recursal e integram a decisão embargada, formando com ela um todo unitário, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3. O julgamento do recurso de apelação pressupõe o esgotamento da atividade jurisdicional na instância inferior. A pendência de embargos de declaração contra a sentença impede a sua definitividade, tornando inviável a apreciação do mérito pelo Tribunal. 4. A apreciação da apelação antes do julgamento dos aclaratórios opostos na origem configura inequívoca supressão de instância, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 5. A existência de vício procedimental dessa natureza consubstancia matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, ensejando a nulidade absoluta do acórdão proferido. 6. Precedentes dos tribunais pátrios reconhecem a nulidade de atos jurisdicionais praticados antes do exaurimento da jurisdição na instância originária, impondo o retorno dos autos para regular processamento. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para anular o acórdão e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração opostos contra a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800956-57.2024.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800956-57.2024.8.18.0036
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMBARGADO: FRANCISCO EVANGELISTA CAMPELO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA NÃO EXAURIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou o mérito de recurso de apelação, sem que houvesse o prévio julgamento de embargos de declaração interpostos na instância de origem.

2. Os embargos de declaração, embora não possuam efeito suspensivo, interrompem o prazo recursal e integram a decisão embargada, formando com ela um todo unitário, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

3. O julgamento do recurso de apelação pressupõe o esgotamento da atividade jurisdicional na instância inferior. A pendência de embargos de declaração contra a sentença impede a sua definitividade, tornando inviável a apreciação do mérito pelo Tribunal.

4. A apreciação da apelação antes do julgamento dos aclaratórios opostos na origem configura inequívoca supressão de instância, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

5. A existência de vício procedimental dessa natureza consubstancia matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, ensejando a nulidade absoluta do acórdão proferido.

6. Precedentes dos tribunais pátrios reconhecem a nulidade de atos jurisdicionais praticados antes do exaurimento da jurisdição na instância originária, impondo o retorno dos autos para regular processamento.

7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para anular o acórdão e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração opostos contra a sentença.

 



JuLIA Explica

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 25505987), movida por FRANCISCO EVANGELISTA CAMPELO, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo autor, apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, os termos da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI.

Na origem, foi reconhecida a nulidade do contrato firmado sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, por ausência de comprovação da contratação, com a consequente condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.

O embargante sustenta, no ID 25780628, a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto teria deixado de reconhecer a nulidade do julgamento da apelação, sob o fundamento de que a remessa dos autos ao Tribunal ocorreu antes do julgamento de embargos de declaração opostos pelo próprio Banco Bradesco em face da sentença. 

Aduz que a decisão colegiada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao julgar a apelação sem que a instância originária houvesse se pronunciado sobre os embargos declaratórios pendentes. Requer, com base nos arts. 1.022, II, e 278, parágrafo único, ambos do CPC, a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento dos referidos embargos.

Registra-se que não foram apresentadas contrarrazões aos presentes embargos declaratórios, conforme verificação dos autos.

É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  


II – FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da controvérsia é decidir se o julgamento do recurso de apelação antes da apreciação dos embargos de declaração opostos na primeira instância acarreta a nulidade do acórdão por vício de procedimento. 

Em outras palavras, cumpre analisar se a ausência de manifestação do acórdão sobre a pendência de julgamento de um recurso na instância de origem configura omissão e se tal fato viola o devido processo legal.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o processo deve seguir um rito ordenado, garantindo às partes o direito de se valerem de todos os meios e recursos a ela inerentes, respeitando-se a competência de cada grau de jurisdição, os embargos de declaração, nesse contexto, não são um mero recurso, mas um instrumento que visa integrar, aclarar ou corrigir a decisão judicial, formando com ela um todo unitário.

O artigo 1.026 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". A interrupção do prazo significa que, com a oposição dos embargos, o prazo para outros recursos (como a apelação) deixa de fluir, sendo zerado e reiniciado somente após a intimação da decisão que julga os próprios embargos.

No caso dos autos, BANCO BRADESCO S.A. demonstrou que o julgamento da apelação interposta por FRANCISCO EVANGELISTA CAMPELO ocorreu enquanto ainda estava pendente de análise, no primeiro grau, um recurso de embargos de declaração oposto pelo banco.

Confrontando os argumentos e a cronologia processual, entendo que assiste plena razão à parte embargante. 

O julgamento de um recurso de apelação pressupõe, logicamente, o esgotamento da atividade jurisdicional na instância inferior, se a sentença ainda estava sujeita à integração ou modificação por meio de embargos de declaração, ela não estava finalizada. Julgar a apelação nesse cenário configura uma clara e inaceitável supressão de instância, violando o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.

A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo a nulidade dos atos praticados antes do julgamento dos aclaratórios. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Ceará:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NÃO EXAURIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Embargos de declaração opostos pelo réu não apreciados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise dos embargos de declaração opostos, o que impediria a exaustão da jurisdição no primeiro grau . III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de julgamento dos embargos de declaração impede a exaustão da prestação jurisdicional, sendo necessária a análise dos aclaratórios pelo juízo de origem. Deliberar sobre o mérito antes da apreciação dos embargos configuraria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. IV . DISPOSITIVO E TESE Apelação prejudicada. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração pendentes. Tese de julgamento: ¿A ausência de apreciação de embargos de declaração impede a exaustão da prestação jurisdicional, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, sob pena de supressão de instância."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.022; CPC/2015, art. 1.008 . Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0257590-08.2020.8.06 .0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 29 .05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em INSTALAR DE OFÍCIO QUESTÃO PREJUDICIAL, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreciação dos embargos de declaração opostos às fls. 103/114, em conformidade com o voto do Relator . Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 02035898120238060029 Acopiara, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024)


O acórdão embargado, ao analisar o mérito da apelação (majoração dos danos morais), foi omisso por não ter se atentado à questão processual prejudicial, que impedia o próprio conhecimento do recurso naquele momento. 

A pendência de julgamento dos embargos na origem é matéria de ordem pública, que deveria ter sido conhecida de ofício, pois afeta a própria validade dos atos subsequentes.

Além disso, é preciso dizer que a parte embargante não visa rediscutir o mérito da causa, o que seria vedado nesta via recursal, pelo contrário, aponta um vício formal grave que precede e impede a análise de mérito. A anulação do ato é a única medida capaz de restaurar o devido processo legal, em observância ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Conclui-se, assim, que o acórdão padece de nulidade absoluta, pois o julgamento da apelação antes da decisão dos embargos de declaração na primeira instância constitui violação direta aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELO ACOLHIMENTO do pedido, no sentido de anular o acórdão de Id. 25505987, por vício de procedimento (error in procedendo), e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para que processe e julgue os embargos de declaração opostos contra a sentença, como entender de direito.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.








         DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.










Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 




Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800956-57.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO EVANGELISTA CAMPELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026