TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801804-95.2020.8.18.0032
APELANTE: IRANY HONORIO DA SILVA, ANA BEATRIZ COELHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: NOANNE MOURA CAMPOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA (RECUPERAÇÃO DE CONSUMO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
Apelação cível interposta pela representante do espólio do titular da unidade consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de cobrança por recuperação de consumo, cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a regularidade de inspeção técnica realizada pela concessionária de energia elétrica e a legitimidade do débito apurado.
II. Questão em discussão:
(i) Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, apesar do requerimento de prova oral;
(ii) Analisar a regularidade do procedimento administrativo de inspeção e da cobrança por recuperação de consumo (CNR), à luz da Resolução ANEEL nº 414/2010;
(iii) Examinar a existência de dano moral decorrente de suposta negativação e constrangimentos;
(iv) Avaliar o pedido subsidiário de suspensão de juros moratórios durante a tramitação do processo.
III. Razões de decidir:
Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, julga antecipadamente a lide de forma fundamentada, reconhecendo a suficiência do acervo documental para o deslinde da controvérsia (art. 355, I, do CPC).
A cobrança por recuperação de consumo, quando amparada em inspeção técnica que constatou irregularidade consistente em derivação antes da medição, com lavratura de TOI e documentação idônea, observa a disciplina da Resolução ANEEL nº 414/2010, não se tratando de multa punitiva, mas de contraprestação por energia efetivamente consumida e não faturada.
Mantida a legitimidade do débito e afastada a ilicitude do procedimento, inexiste fundamento para indenização por danos morais, ausente conduta abusiva ou excesso específico por parte da concessionária.
O ajuizamento da ação não afasta, por si só, a incidência de juros moratórios sobre débito reconhecido como devido, inexistindo base para suspensão genérica dos encargos durante a tramitação do feito.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência.
Tese: É legítima a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica quando comprovada irregularidade na unidade consumidora mediante inspeção técnica e documentação suficiente, inexistindo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide nem dano moral indenizável se ausente ilicitude na atuação da concessionária.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANA BEATRIZ COELHO SILVA, na qualidade de representante do Espólio de IRANY HONÓRIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de ação anulatória de cobrança (recuperação de consumo) cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora que, em 22/11/2019, a concessionária realizou inspeção técnica na unidade consumidora, ocasião em que teria retirado o medidor da parede e o realocado em poste lateral, lavrando-se o TOI nº 149027/2019, com menção a irregularidade “no telhado”, sustentando que os técnicos não adentraram o estabelecimento e que não houve a presença do responsável. Alega, ainda, que recebeu notificação por terceiro acompanhada de cobrança no valor de R$ 69.344,18 e que houve solicitação de inclusão do nome em cadastro de inadimplentes.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, ao fundamento de que a inspeção constatou irregularidade por derivação antes da medição, e de que a concessionária atuou amparada pela regulamentação da ANEEL, reconhecendo-se a responsabilidade do consumidor na forma da Resolução 414/2010; fixou, ainda, honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
Inconformada, a apelante sustenta, em síntese: (i) irregularidade do procedimento de lavratura do TOI e da apuração do débito, por se tratar de ato unilateral, sem conjunto probatório mínimo e sem observância do art. 129 da Resolução 414/2010 (ausência de perícia, de relatório técnico idôneo e de evidências fotográficas suficientes), afirmando que a inspeção teria ocorrido com o estabelecimento fechado e sem acompanhamento efetivo; (ii) cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem designação de audiência, apesar de requerimento de prova testemunhal; (iii) existência de dano moral, em razão de negativação e alegados constrangimentos; e (iv) subsidiariamente, requer a suspensão de juros moratórios durante a tramitação da demanda, caso mantida a cobrança.
Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença, afirmando que se trata de fatura de recuperação de consumo (CNR), decorrente de irregularidade constatada em inspeção acompanhada por funcionário do estabelecimento (Sr. Arnaldo), com procedimento amparado pela Resolução 414/2010 (e mencionando a Resolução 1000/2021), sustentando a responsabilidade do titular da unidade consumidora e a inexistência de dano moral, além da presunção de legitimidade dos atos praticados no âmbito da concessão.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Nulidade da Sentença por cerceamento de defesa
A apelante sustenta nulidade da sentença por não ter sido designada audiência de instrução, apesar do requerimento de prova oral, afirmando violação ao contraditório e à ampla defesa.
Entretanto, a sentença enfrentou o ponto ao consignar que a matéria era de fato e de direito e que seria desnecessária a produção de prova em audiência, julgando antecipadamente a lide com base no art. 355, I, do CPC, além de afirmar que foram garantidos contraditório e ampla defesa.
Em perspectiva processual, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que o faça com motivação. No caso, a motivação consta: o conjunto documental foi considerado suficiente para o desate, e a controvérsia principal (regularidade da cobrança por recuperação de consumo diante de irregularidade constatada) foi decidida com suporte na prova documental mencionada.
Nessa moldura, a prova testemunhal pretendida não se revela imprescindível a ponto de tornar nula a sentença, notadamente quando a decisão se ancora em documentação técnica e registros do procedimento, cujo conteúdo não é substituível por prova exclusivamente oral sem que se demonstre, objetivamente, a insuficiência do acervo já existente.
Logo, não há cerceamento de defesa a justificar anulação do julgado, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar suscitada.
3 MÉRITO
No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal exige o exame pormenorizado: (a) da alegada nulidade/ilegitimidade do procedimento de inspeção e recuperação de consumo; (b) do pleito de danos morais por negativação e fatos correlatos; e (c) do pedido subsidiário de afastamento/suspensão de juros moratórios no período de tramitação do feito.
1. Da alegada irregularidade do TOI e da recuperação de consumo (CNR)
A sentença registrou que, ao compulsar os autos, verificou-se inspeção no ponto comercial da autora, com constatação de irregularidade na unidade consumidora, descrita como “derivação antes da medição embutida no telhado”, e consignou, ainda, que a inspeção foi acompanhada por funcionário que assinou o TOI.
Em reforço, as contrarrazões reproduzem trecho sentencial nesse mesmo sentido e sustentam que o débito corresponde a fatura de recuperação de consumo, e não a multa punitiva autônoma.
A apelante, por sua vez, procura desconstituir a higidez do procedimento afirmando que: (i) o TOI seria ato unilateral insuficiente; (ii) não houve o conjunto de evidências previsto na regulação; (iii) as imagens seriam frágeis e compatíveis com troca de medidor; e (iv) a medição seria externa, não se podendo atribuir responsabilidade ao consumidor sem demonstração específica.
Pois bem. Embora a Resolução 414/2010 discipline procedimentos de caracterização e apuração de irregularidades (com a finalidade de conferir transparência e rastreabilidade à recuperação de consumo), o controle judicial, aqui, deve se ater ao seguinte: há nos autos elementos suficientes, já na origem, para a formação do convencimento quanto à ocorrência da irregularidade e quanto ao nexo com a cobrança? No caso concreto, o juízo de primeiro grau respondeu afirmativamente, destacando documentação e fotos juntadas e a assinatura do termo por funcionário do estabelecimento.
É relevante notar que a própria apelante reconhece que houve a inspeção e que, após ela, houve alteração no medidor/instalação (retirada/realocação), divergindo quanto à regularidade e à suficiência probatória do apontamento técnico.
Contudo, a alegação de que o estabelecimento estaria fechado e de que o funcionário “apenas recebeu” o TOI, embora possível em tese, não se impõe, por si só, como causa automática de nulidade, especialmente quando o julgador de origem consignou expressamente o acompanhamento e a assinatura do termo por preposto do estabelecimento, e quando a discussão central volta-se à própria existência do desvio antes da medição, evidenciada pela documentação técnica indicada na sentença.
Também não prospera, no caso, a tese de que a cobrança seria “multa infundada” por prática abusiva (CDC, art. 39), pois o enquadramento dado pela apelada, e acolhido pela sentença, é de recuperação de consumo (energia efetivamente fornecida e não registrada adequadamente), e não de sanção desvinculada da contraprestação do serviço.
Por fim, quanto ao argumento de “medição externa” e custódia: a sentença adotou, como razão de decidir, a disciplina da Resolução 414/2010 quanto à responsabilidade do consumidor por danos/deficiências técnicas e custódia de equipamentos (art. 167) e concluiu pela comprovação da irregularidade.
A apelante invoca ressalvas do próprio art. 167 e o art. 81 para afastar imputação automática.
Ainda assim, no quadro probatório delimitado na sentença (inspeção + documentação/fotos apontadas + assinatura do TOI por funcionário), não se evidencia salto lógico apto a infirmar a conclusão de primeiro grau, sobretudo porque a controvérsia não se resolve por presunção genérica de culpa do consumidor, mas pelo reconhecimento, na origem, de prova suficiente da irregularidade e da compatibilidade do procedimento de cobrança com a regulação aplicável.
Assim, não se identifica ilegalidade capaz de desconstituir o débito reconhecido como decorrente de recuperação de consumo.
3. Dos danos morais: negativação e dano moral
A apelante sustenta a ocorrência de dano moral, invocando negativação e outros constrangimentos no relacionamento comercial com a distribuidora, inclusive citando conceito de dano moral na Resolução 414/2010.
Ocorre que a pretensão indenizatória pressupõe a presença de conduta ilícita (ou abusiva), dano e nexo causal. As contrarrazões rechaçam o pleito afirmando inexistir ato ilícito e defendendo que os valores cobrados são devidos, além de sustentar regularidade do procedimento.
No caso, mantida a legitimidade do débito (recuperação de consumo) e afastada a nulidade do procedimento, não subsiste base para reconhecer ilicitude na cobrança ou no encaminhamento de informações de inadimplemento, salvo demonstração de excesso ou abuso específico, o que não se extrai dos fundamentos acolhidos na sentença.
Assim, inexistindo o fato gerador ilícito apto a sustentar a indenização, não há falar em danos morais indenizáveis no contexto delineado.
4. Do pedido subsidiário de suspensão de juros moratórios durante a tramitação da ação
A apelante pede, subsidiariamente, que, se mantida a cobrança, não incida juros moratórios no período entre o ajuizamento (15/09/2020) e o trânsito em julgado, sob argumento de controvérsia legítima e exercício do direito de ação.
O pleito não prospera. O simples ajuizamento da demanda, por si só, não elide automaticamente os efeitos da mora quando reconhecida a legitimidade do débito. Ausente, no caso, decisão que tenha suspendido exigibilidade do débito por tutela provisória, e mantida a cobrança reconhecida como devida, aplica-se o regime ordinário de atualização/encargos conforme o título e a disciplina setorial/civil pertinente, não sendo possível, nesta sede, instituir uma moratória judicial genérica baseada apenas na tramitação do processo.
Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença.
É como voto.
0801804-95.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorIRANY HONORIO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/02/2026