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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800152-57.2025.8.18.0003
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE POLICIAMENTO E APOIO À FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. TERMO DE CONVÊNIO ENTRE PMPI E STRANS. OPERAÇÕES PLANEJADAS. INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO CONVÊNIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Teresina/SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por policial militar do Estado do Piauí, visando ao pagamento de valores referentes a serviços extraordinários de policiamento ostensivo e apoio à fiscalização do trânsito, prestados no âmbito do Termo de Convênio nº 001/2013 e seus aditivos, durante os meses de dezembro de 2020 a abril de 2021, bem como à condenação por danos morais, esta última rejeitada em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a STRANS possui legitimidade passiva e obrigação de pagar a contraprestação pelos serviços extraordinários efetivamente prestados pelo autor no âmbito do convênio firmado com a Polícia Militar; (ii) estabelecer se é válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, à luz do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação efetiva dos serviços extraordinários de policiamento e apoio à fiscalização do trânsito pelo autor, durante períodos de folga, encontra respaldo no Termo de Convênio nº 001/2013 e em seus termos aditivos, sendo devida a contraprestação financeira correspondente. 4. A STRANS, como ente convenente e beneficiária direta da força de trabalho disponibilizada, detém legitimidade passiva para responder pelo inadimplemento das parcelas relativas às operações planejadas. 5. A alegada nulidade dos termos aditivos do convênio não afasta a obrigação de pagamento, diante da comprovação da efetiva prestação do serviço e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 7. Inexistem fundamentos jurídicos para a reforma da sentença, que analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devida a contraprestação financeira ao policial militar que comprova a prestação de serviços extraordinários no âmbito de convênio administrativo regularmente firmado, ainda que alegada nulidade de seus termos aditivos. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no rito dos Juizados Especiais, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por LUIZ CARLOS LIMA RIBEIRO em face da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS e do ESTADO DO PIAUÍ, na qual o autor, policial militar do Estado do Piauí, alegou, em síntese, que prestou serviços extraordinários de policiamento ostensivo e apoio à fiscalização do trânsito no Município de Teresina, no âmbito do Termo de Convênio nº 001/2013 firmado entre a PMPI e a STRANS, bem como de seus sucessivos termos aditivos, deixando, contudo, de receber a contraprestação financeira referente aos meses de dezembro de 2020 a abril de 2021, apesar da efetiva prestação do serviço. Sustentou que tais atividades foram desempenhadas durante seus períodos de folga, configurando direito ao recebimento das denominadas “operações planejadas”, postulando, ao final, a condenação dos demandados ao pagamento dos valores inadimplidos, acrescidos de correção monetária, juros legais e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 29205849) que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS para efetuar o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021”; e, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Irresignado, o MUNICÍPIO DE TERESINA/STRANS interpôs o presente Recurso Inominado (ID 29205852), no qual, em síntese, reiterou as teses de ilegitimidade passiva e nulidade dos termos aditivos do convênio, bem como sustentou a inexistência de obrigação de pagamento ao autor, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20 % sobre o valor corrigido da condenação. Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800152-57.2025.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RéuLUIZ CARLOS LIMA RIBEIRO
Publicação13/04/2026