Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800745-32.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Resolução Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual foram julgados improcedentes os pedidos do autor, com sua condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa de 2% por litigância de má-fé. A parte apelante busca, exclusivamente, a exclusão da multa imposta por suposta má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, isto é, de conduta consciente e intencional da parte voltada à alteração da verdade dos fatos ou à utilização abusiva do direito de ação, o que não se comprovou nos autos. 4. A simples improcedência dos pedidos formulados na petição inicial não autoriza, por si só, a imposição de multa por má-fé, sob pena de se comprometer o direito constitucional de acesso à Justiça. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada por prova inequívoca do comportamento doloso da parte, o que não se verifica no presente caso. 6. Em precedentes desta mesma Câmara, reconheceu-se que a ausência de dolo ou de prejuízo concreto à parte adversa impede a configuração da litigância de má-fé, mesmo quando demonstrada a regularidade do contrato impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, sendo incabível sua imposição com base apenas na improcedência da demanda. 2. O exercício regular do direito de ação, ainda que resulte em pedido julgado improcedente, não configura, por si só, hipótese de má-fé processual. 3. A ausência de indícios de alteração intencional da verdade dos fatos afasta a imposição de multa nos termos do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, 80, 81, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 15.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800745-32.2023.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800745-32.2023.8.18.0076

APELANTE: ANTONIO FELIX DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Resolução Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual foram julgados improcedentes os pedidos do autor, com sua condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa de 2% por litigância de má-fé. A parte apelante busca, exclusivamente, a exclusão da multa imposta por suposta má-fé processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, isto é, de conduta consciente e intencional da parte voltada à alteração da verdade dos fatos ou à utilização abusiva do direito de ação, o que não se comprovou nos autos.

4. A simples improcedência dos pedidos formulados na petição inicial não autoriza, por si só, a imposição de multa por má-fé, sob pena de se comprometer o direito constitucional de acesso à Justiça.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada por prova inequívoca do comportamento doloso da parte, o que não se verifica no presente caso.

6. Em precedentes desta mesma Câmara, reconheceu-se que a ausência de dolo ou de prejuízo concreto à parte adversa impede a configuração da litigância de má-fé, mesmo quando demonstrada a regularidade do contrato impugnado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, sendo incabível sua imposição com base apenas na improcedência da demanda.

2. O exercício regular do direito de ação, ainda que resulte em pedido julgado improcedente, não configura, por si só, hipótese de má-fé processual.

3. A ausência de indícios de alteração intencional da verdade dos fatos afasta a imposição de multa nos termos do art. 81 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, 80, 81, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 15.04.2024.

 


 


 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 


 

RELATÓRIO 

 

 

 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FELIX DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega a não ocorrência da litigância de má-fé. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença. Requer, por fim, o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 


VOTO

 

 


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Ausente recolhimento de preparo recursal, na medida em que a parte apelante é beneficiária da gratuidade processual.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do recurso.



DO MÉRITO

Litigância de má-fé


Inicialmente, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que ela não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. 

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se)

Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se)

 

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé.

 

Honorários advocatícios de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a multa por litigância de má-fé.

Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98,§3º, CPC.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800745-32.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO FELIX DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/02/2026