Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800785-13.2024.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO REDUTOR COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime fechado. A insurgência recursal limitou-se à dosimetria da pena, com o objetivo de reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionar a pena, alterar o regime inicial e aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) estabelecer se é possível a aplicação da fração máxima de 2/3 na redução da pena; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem decisão condenatória transitada em julgado, não configura fundamento idôneo para afastar, por si só, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade. Fixado o novo patamar de pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, conforme os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo incabível, por consequência, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo incabível a suspensão condicional da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea “c”, § 3º; arts. 43, IV e VI; 44; 59; 65, III, “d”; 77, III; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.962.147/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 846.068/GO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.637/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 1557396/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/5/2020, DJe 18/5/2020; STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1686683/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/10/2020, DJe 13/10/2020. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800785-13.2024.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800785-13.2024.8.18.0065

APELANTE: BIANCA LORRANA LEITE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO REDUTOR COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime fechado. A insurgência recursal limitou-se à dosimetria da pena, com o objetivo de reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionar a pena, alterar o regime inicial e aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) estabelecer se é possível a aplicação da fração máxima de 2/3 na redução da pena; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem decisão condenatória transitada em julgado, não configura fundamento idôneo para afastar, por si só, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade.

  2. Fixado o novo patamar de pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, conforme os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.

  3. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo incabível, por consequência, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal e da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo incabível a suspensão condicional da pena.

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea “c”, § 3º; arts. 43, IV e VI; 44; 59; 65, III, “d”; 77, III; STJ, Súmula 231.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 2.962.147/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 846.068/GO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.637/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 1557396/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/5/2020, DJe 18/5/2020; STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1686683/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/10/2020, DJe 13/10/2020.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de BIANCA LORRANA LEITE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos ocorridos em 16/04/2024, na residência situada na Rua Soriano Pedro de Sousa, nº 422, Bairro Santa Fé, no município de Pedro II/PI.(ID nº 20650276 - Pág. 1/3).

A denúncia foi recebida em 25/05/2024.(ID nº 20650292 - Pág. 2).

Sobreveio sentença, na qual o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando BIANCA LORRANA LEITE DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (ID nº 20650342 - Pág. 1/9).

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (ID nº 25125877), no qual se insurge exclusivamente contra a dosimetria da pena, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), com a consequente redução da reprimenda, bem como o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em contrarrazões (ID nº 26962466 - Pág. 1/6), o Ministério Público requer o improvimento do recurso de apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 28002015 - Pág. 1/6) pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II - MÉRITO

O inconformismo defensivo não se dirige à condenação em si, permanecendo incontroversas a autoria e a materialidade delitivas reconhecidas na sentença. A insurgência recursal cinge-se exclusivamente à dosimetria da pena, na qual sustenta a defesa a indevida negativa da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a recorrente seria primária, possuidora de bons antecedentes e não se dedicaria a atividades criminosas, não podendo a existência de ações penais ou inquéritos em curso servir de fundamento para afastar o redutor legal. Em consequência, pugna pela redução da reprimenda, pelo abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Passo, então, à análise.

No caso em exame, o juízo a quo afastou a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, amparando-se na seguinte fundamentação:

 

“Conquanto a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possuam o condão de exasperar a reprimenda base, consoante o enunciado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência se firma no sentido de que a respondência por outras práticas delitivas importam em recalcitrância nas condutas delitivas, e são o quanto bastam para afastar o redutor de pena. Nesse sentido, temos que os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 são de preenchimento cumulativo e é ônus defensivo o preenchimento de todas aquelas condições exigidas pelo legislador.

E justamente nesse sentido temos o tópico nº 22 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, EDIÇÃO N. 131: COMPILADO LEI DE DROGAS: “A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes”.

Ao diligenciar pelo nome da ré nos sistemas judiciais, verifica-se que ela já responde a outros dois processos criminais (0801207-85.2024.8.18.0065 – homicídio qualificado; 0800686-43.2024.8.18.0065 – integrar organização criminosa).

Em decorrência disso, a ré não atende ao requisito específico de não se dedicar a atividades criminosas.”

 

Sucede que a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante não se coaduna com a orientação jurisprudencial atualmente consolidada nos tribunais superiores.

Com efeito, a mais recente orientação firmada, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, em regra, a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, não constitui fundamento idôneo para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto tais elementos não são aptos, por si sós, a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas. Vejamos:

1) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar o referido redutor na fração de 1/6 (um sexto), diante da expressiva quantidade de droga apreendida e da atuação do agravante como "mula" do tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto).

Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado, com base apenas em ações penais em curso."

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2016; STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 18/8/2022.

(AgRg no AREsp n. 2.962.147/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).(Sem grifo no original).


2) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.

2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que "[a] utilização supletiva desses elementos [natureza e da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa".

3. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso tampouco constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 846.068/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.).(Sem grifo no original).


3) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. A minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque o paciente responde a outra ação penal também por tráfico de drogas (e-STJ, fl. 80), o que seria indicativo de sua dedicação a atividades criminosas; todavia, o fato de o agente possuir ações penais em andamento, dissociado de outros elementos que demonstrem, de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa, não é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, mormente considerando-se que a quantidade e diversidade de entorpecentes aprendidos não é fato revelador de habitualidade delitiva, mas sim da prática da mercancia espúria. Precedentes.

4. Assim, na espécie, inexiste óbice à aplicação da causa especial de diminuição na hipótese dos autos, a qual deve incidir, de ofício, na fração máxima de 2/3.

5. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, torno as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa.

6. Quanto ao resgate da reprimenda, considerando-se o novo montante da pena privativa de liberdade imposta (1 ano e 8 meses de reclusão), a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a basilar foi estabelecida no piso legal, e o montante de entorpecente apreendido - 44g de maconha, 46g de cocaína e 345ml de lança perfume (e-STJ, fl. 75) - não revelar elevada gravidade concreta; fixo, de ofício, o regime inicial aberto ao paciente, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e do art. 42 Lei n. 11.343/2006.

7. Por oportuno, também reputo atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, II e III, do Código Penal. Precedentes.

8. Nova dosimetria da pena mantida.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 1.005.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).(Sem grifo no original).



Assim, considerando que a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar, em regra, a negativa de minorante, verifica-se devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao apelante.

Em razão dos argumentos acima expendidos, passo à nova dosimetria da pena:

 

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mantenho a pena-base fixada no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

 

2ª Fase – Agravantes e Atenuantes. Nesta fase há de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, “d”, do Código Penal. No entanto, resta inviável considerar nesta fase da dosimetria qualquer redução, a teor do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (a incidência de uma circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal), mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

 

3ª Fase – Causas de aumento e diminuição. Inexistem causas de aumento de pena. Contudo, reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplico a fração máxima de redução, no patamar de 2/3, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.



Fixo, portanto, a pena definitiva em 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão , a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Assim, considerando que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que a pena aplicada não ultrapassa 4 (quatro) anos e que não há óbice legal ou fático relevante, mostra-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Nesse viés, procedida a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos torna-se incabível a suspensão condicional, conforme previsão expressa do artigo 77, inciso III, do Código Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIMENTO . SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art . 77, III, do CP, incabível a concessão de sursis, quando concedida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (AgRg no AREsp 1557396/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).

2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n . 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1686683 PR 2020/0077568-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2020). (Sem grifo no original).

 

Portanto, por atender aos requisitos do art. 44, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, nas modalidades previstas nos art. 43, incisos IV e VI, do Código Penal (prestação de serviços à comunidade) em entidades a serem designadas pelo Juízo das Execuções Penais e (limitação de fim de semana), pelo prazo de cumprimento da pena.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena da apelante para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença.

Em consequência, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, bem como substituo a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos dos arts. 43, incisos IV e VI, e 44, ambos do Código Penal.

É como voto.

Detalhes

Processo

0800785-13.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

BIANCA LORRANA LEITE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2026