Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800473-76.2025.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A parte autora sustentou vício de consentimento e ausência de informação adequada, postulando a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, à luz da existência de vício de consentimento; e (ii) verificar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos realizados na conta-benefício da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura constante do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado coincide com aquela constante da procuração nos autos, não havendo qualquer indício de falsidade documental ou vício de vontade. Estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo causa para nulidade por ausência de consentimento ou irregularidade formal. As faturas anexadas demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, inclusive com lançamentos referentes a compras, encargos e incidência de IOF, confirmando o uso do produto financeiro contratado. Não há prova de fraude, erro ou coação, nem evidência de ausência de esclarecimento contratual por parte da instituição financeira; a alegação genérica de hipervulnerabilidade não desconstitui a validade do contrato. A instituição financeira atuou no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual não se verifica conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí consolida o entendimento de que, comprovada a contratação e a regularidade dos descontos, não há nulidade contratual nem dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura aposta em contrato e a ausência de indícios de falsidade afastam a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. A efetiva utilização do cartão de crédito confirma a existência e validade do contrato, legitimando os descontos realizados na conta-benefício. A cobrança decorrente de contrato regularmente celebrado configura exercício regular de direito e não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 85, §11; 98, §3º; CC, arts. 104 e 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801155-60.2022.8.18.0065, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 25.08.2023, 2ª Câmara Especializada Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800473-76.2025.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800473-76.2025.8.18.0073

APELANTE: LUCIANA DE CASTRO CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: KELVIN RIBEIRO VENTURA DIAS, MAYK DE ASSIS CASTRO, LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A parte autora sustentou vício de consentimento e ausência de informação adequada, postulando a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, à luz da existência de vício de consentimento; e (ii) verificar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos realizados na conta-benefício da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A assinatura constante do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado coincide com aquela constante da procuração nos autos, não havendo qualquer indício de falsidade documental ou vício de vontade.

  2. Estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo causa para nulidade por ausência de consentimento ou irregularidade formal.

  3. As faturas anexadas demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, inclusive com lançamentos referentes a compras, encargos e incidência de IOF, confirmando o uso do produto financeiro contratado.

  4. Não há prova de fraude, erro ou coação, nem evidência de ausência de esclarecimento contratual por parte da instituição financeira; a alegação genérica de hipervulnerabilidade não desconstitui a validade do contrato.

  5. A instituição financeira atuou no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual não se verifica conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais.

  6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí consolida o entendimento de que, comprovada a contratação e a regularidade dos descontos, não há nulidade contratual nem dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A assinatura aposta em contrato e a ausência de indícios de falsidade afastam a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado.

  2. A efetiva utilização do cartão de crédito confirma a existência e validade do contrato, legitimando os descontos realizados na conta-benefício.

  3. A cobrança decorrente de contrato regularmente celebrado configura exercício regular de direito e não gera, por si só, dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 85, §11; 98, §3º; CC, arts. 104 e 188, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801155-60.2022.8.18.0065, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 25.08.2023, 2ª Câmara Especializada Cível.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA DE CASTRO CAVALCANTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Na exordial, a parte autora narrou que é aposentada e beneficiária da Previdência Social, e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "RESERVA DE MARGEM CARTÃO (RMC)", supostamente vinculados ao contrato nº 11862578, o qual afirma jamais ter contratado. Requereu, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que restou comprovada a regular contratação do cartão consignado pela parte autora, inexistindo ilicitude a ser atribuída à conduta da instituição financeira.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30222477), sustentando a ausência de consentimento na contratação do cartão de crédito, a inexistência de informação clara e adequada sobre o produto e a abusividade dos descontos em sua verba alimentar, requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.

Em contrarrazões (ID 30222480), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando a legalidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de danos morais indenizáveis, tendo em vista que os descontos decorreram de contratação regularmente formalizada.

Por força do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, diante da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o que interessa relatar.


 

VOTO 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, além da dispensa do preparo em razão da concessão da justiça gratuita (ID 30222477), conheço do recurso.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

2. DO MÉRITO 

A controvérsia diz respeito à validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e, por consequência, à legalidade dos descontos efetuados diretamente na conta-benefício da parte autora.

A apelante sustenta que jamais contratou o serviço, alegando vício de consentimento e ausência de informação adequada. Contudo, não assiste razão à parte recorrente.

O banco apelado trouxe aos autos cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela autora, no qual consta expressamente a autorização para débito em folha e a ciência quanto às condições contratuais (ID 30222471, págs. 2-4). A assinatura aposta no contrato coincide com aquela constante da procuração (ID 30222477), e não há qualquer indício de falsidade documental ou de vício de vontade.

A validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, exige três elementos essenciais: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Tais requisitos estão inteiramente satisfeitos no caso concreto, razão pela qual não subsiste a alegação de nulidade do contrato por ausência de consentimento ou vício formal.

As faturas juntadas aos autos (ID 30222473), por sua vez, demonstram que a parte autora utilizou o cartão de crédito, tendo inclusive havido lançamentos referentes a compras em estabelecimentos comerciais, cobrança de encargos financeiros e incidência de IOF, o que confirma o uso efetivo do produto financeiro disponibilizado.

Conforme reconhecido na sentença de piso, não há qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência de fraude, erro ou coação, ou mesmo a ausência de esclarecimento quanto aos termos contratuais. A alegação genérica de hipervulnerabilidade, desacompanhada de prova específica de incapacidade de compreensão, não afasta a eficácia do contrato validamente celebrado, nos moldes da jurisprudência pacificada.

No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, não se vislumbra, tampouco, qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira que justifique a sua condenação. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contrato regularmente assinado, e dentro dos limites legalmente permitidos. Trata-se, pois, do exercício regular de direito, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta qualquer pretensão de responsabilização civil por suposto abalo à esfera subjetiva da parte autora.

A jurisprudência desta Corte, em situações absolutamente análogas, já pacificou o entendimento de que, comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, e inexistindo prova de vício ou fraude, é legítima a cobrança de encargos pactuados, não havendo que se falar em dano moral, conforme se extrai do julgado:

“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se a comprovação tanto da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – RMC – Reserva de Margem Consignável, ora impugnado, ID 11147282, sem indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados . A assinatura da apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Impende destacar, ainda, que, o banco requerido/apelado cumpriu sua parte na avença, tendo a apelante recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte demandante, descrita nos autos. 4 . Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801155-60 .2022.8.18.0065, Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”


Portanto, não havendo vício de consentimento, tampouco ilegalidade nos descontos efetuados ou conduta abusiva da instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com o consequente desprovimento do recurso interposto.

 

3. CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida à apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800473-76.2025.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUCIANA DE CASTRO CAVALCANTE

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/02/2026