Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836440-49.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0836440-49.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO JORGE CARDOSO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 40 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Comprovada a contratação do empréstimo mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal do correntista, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira por suposta contratação indevida. Incumbe ao consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações e a existência de vício na contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI. Sentença mantida.

Recurso conhecido e desprovido.





I- RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JORGE CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, tendo recebido os valores acordados e utilizados mediante saque em caixa eletrônico, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade na contratação. Constatou-se, ainda, que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, inclusive com a disponibilização dos valores na conta da autora, razão pela qual foi afastada a responsabilidade civil do réu pelos descontos realizados em benefício previdenciário da parte demandante.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o contrato eletrônico apresentado não preenche os requisitos legais de validade por ausência de certificado digital vinculado à ICP-Brasil ou outro validado entre as partes, não sendo possível assegurar a autenticidade da contratação. Defende que não houve ciência ou concordância quanto ao contrato impugnado, e que não foram atendidos os pressupostos legais para a validade da assinatura digital, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência da relação contratual e condenar o apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi legítima, com comprovação de saque mediante cartão e senha do autor, demonstrando a efetiva utilização dos valores. Defende que a autora tinha plena ciência da contratação e usufruiu dos valores recebidos, inexistindo falha na prestação do serviço ou qualquer dano passível de reparação. Sustenta que os documentos apresentados são idôneos para comprovar a regularidade do contrato, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença de improcedência, com a condenação da parte apelante em litigância de má-fé.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e  dispensado o preparo  em razão da manutenção da gratuidade da justiça deferida no 1º grau), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.


Pois bem.

Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/Apelante em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo que não teria sido celebrado.


A sentença julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, considerando válido o contrato de nº 0014419272120200128.


À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), conforme se infere do documento de ID 29554676 e extrato bancário de ID 29554668 - Pág. 2, que comprovam a contratação e a disponibilização do valor na conta corrente do autor.


Dessa forma, cabe ao cliente adotar as cautelas indispensáveis para evitar que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à respectiva senha, uma vez que se trata de instrumentos de uso pessoal e intransferível. Assim, eventual movimentação irregular na conta somente poderá ensejar a responsabilização da instituição financeira mediante comprovação de conduta negligente, imprudente ou imperita por parte desta, o que não se verifica na hipótese dos autos.



Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)


Acerca da matéria, cumpre destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou o enunciado da Súmula nº 40, que dispõe sobre a exclusão da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação é efetuada mediante utilização de senha pessoal, desde que haja comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado, nos seguintes termos:


TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. 


No mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.


Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.


IV – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.


Majoro os honorários de sucumbência  nesta fase processual para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


Intimem-se as partes.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                                Relator 

 






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836440-49.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0836440-49.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JORGE CARDOSO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/01/2026