
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0836440-49.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO JORGE CARDOSO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 40 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Comprovada a contratação do empréstimo mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal do correntista, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira por suposta contratação indevida. Incumbe ao consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações e a existência de vício na contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI. Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JORGE CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, tendo recebido os valores acordados e utilizados mediante saque em caixa eletrônico, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade na contratação. Constatou-se, ainda, que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, inclusive com a disponibilização dos valores na conta da autora, razão pela qual foi afastada a responsabilidade civil do réu pelos descontos realizados em benefício previdenciário da parte demandante.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o contrato eletrônico apresentado não preenche os requisitos legais de validade por ausência de certificado digital vinculado à ICP-Brasil ou outro validado entre as partes, não sendo possível assegurar a autenticidade da contratação. Defende que não houve ciência ou concordância quanto ao contrato impugnado, e que não foram atendidos os pressupostos legais para a validade da assinatura digital, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência da relação contratual e condenar o apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi legítima, com comprovação de saque mediante cartão e senha do autor, demonstrando a efetiva utilização dos valores. Defende que a autora tinha plena ciência da contratação e usufruiu dos valores recebidos, inexistindo falha na prestação do serviço ou qualquer dano passível de reparação. Sustenta que os documentos apresentados são idôneos para comprovar a regularidade do contrato, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença de improcedência, com a condenação da parte apelante em litigância de má-fé.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e dispensado o preparo em razão da manutenção da gratuidade da justiça deferida no 1º grau), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/Apelante em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo que não teria sido celebrado.
A sentença julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, considerando válido o contrato de nº 0014419272120200128.
À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), conforme se infere do documento de ID 29554676 e extrato bancário de ID 29554668 - Pág. 2, que comprovam a contratação e a disponibilização do valor na conta corrente do autor.
Dessa forma, cabe ao cliente adotar as cautelas indispensáveis para evitar que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à respectiva senha, uma vez que se trata de instrumentos de uso pessoal e intransferível. Assim, eventual movimentação irregular na conta somente poderá ensejar a responsabilização da instituição financeira mediante comprovação de conduta negligente, imprudente ou imperita por parte desta, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)
Acerca da matéria, cumpre destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou o enunciado da Súmula nº 40, que dispõe sobre a exclusão da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação é efetuada mediante utilização de senha pessoal, desde que haja comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado, nos seguintes termos:
TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
No mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários de sucumbência nesta fase processual para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0836440-49.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JORGE CARDOSO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação26/01/2026