TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800717-25.2023.8.18.0089
AGRAVANTE: MARIA CORREIA DIAS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, LEANDRO DA SILVA MOREIRA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, ADRIANO CAMPOS COSTA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., MARIA CORREIA DIAS
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ADRIANO CAMPOS COSTA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, LEANDRO DA SILVA MOREIRA, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. VALIDADE FORMAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por consumidora analfabeta, em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco Pan S.A., reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a contrato bancário supostamente firmado sem observância das formalidades legais para pessoas analfabetas.
A questão em discussão consiste em avaliar a validade formal de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, à luz das exigências do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, bem como a possibilidade de manutenção da decisão monocrática que reconheceu a regularidade da contratação com base em prova documental.
A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo válida a decisão colegiada que adota os fundamentos da decisão monocrática agravada, desde que enfrentadas, ainda que sucintamente, as questões relevantes trazidas no recurso, conforme estabelece o Tema 1.306 do STJ.
A ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, não invalida automaticamente o contrato, quando demonstrada a assinatura por pessoa de confiança da autora, a presença de testemunhas e a liberação efetiva dos valores contratados.
O agravante não apresenta argumentos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a fundamentação per relationem em agravo interno quando ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
A formalidade exigida para contratos firmados por pessoa analfabeta pode ser mitigada quando comprovada a assinatura por pessoa de confiança, presença de testemunhas e liberação dos valores contratados.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA CORREIA DIAS, contra decisão monocrática que, nos autos da ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face do BANCO PAN S.A., foi proferida nos seguintes termos:
"DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Banco Pan S.A. para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. [...] Inverto à parte autora a condenação aos ônus sucumbenciais relativos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça”
Em suas razões (ID 28187259), a parte recorrente busca a reforma da decisão, alegando que: i) a ausência de assinatura a rogo e a falta de duas testemunhas invalidam o contrato celebrado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI; ii) a assinatura de familiar no contrato não supre os requisitos legais exigidos para validade do negócio jurídico; iii) a decisão monocrática ignora jurisprudência consolidada e compromete a segurança jurídica, ao validar contrato nulo de pleno direito; iv) a sentença de primeiro grau foi proferida corretamente ao reconhecer a nulidade do contrato, condenar à devolução em dobro dos valores descontados e fixar danos morais; v) a decisão agravada afronta diretamente o art. 595 do Código Civil, os arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, além da Súmula 30 do TJPI, exigindo sua reforma para preservar a uniformidade jurisprudencial e os direitos do consumidor.
Nas contrarrazões (ID 28187259), o banco defende a manutenção da decisão monocrática, afirmando que o contrato é válido e assinado por pessoa de confiança da autora, além de existir prova documental da liberação dos valores.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. Mérito
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes autos, tendo julgado o recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A., sob o fundamento de que havia elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação bancária — incluindo a assinatura de pessoa de confiança da parte autora (sua filha), a presença de testemunhas e o comprovante de liberação dos valores —, não se verificando, portanto, vício de consentimento ou prática ilícita.
O julgamento monocrático da apelação concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pela autora, determinando a reforma integral da sentença, a inversão dos ônus sucumbenciais e o julgamento prejudicado do recurso adesivo por ela interposto.
Analisando as razões do Agravo Interno, verifico que o recorrente não apresenta argumentos capazes de justificar um distinguishing da lide em relação às súmulas aplicadas, tampouco destaca questões fáticas ou probatórias constantes dos autos que sejam suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Tal circunstância autoriza esta Câmara a adotar, neste julgamento, as conclusões e razões de decidir anteriormente expostas.
Conforme o Tema 1.306 do STJ:
“1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes do processo.
2. O § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões para negar provimento ao agravo interno, quando ausente argumento novo.”
Forte nessas razões, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800717-25.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitigância de Má Fé
AutorMARIA CORREIA DIAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/02/2026