Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0765135-03.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0765135-03.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: WIANICA CECILIA BARBOSA NERI


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. AÇÃO PRINCIPAL REMETIDA AO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FUNCIONAL DAS TURMAS RECURSAIS. REMESSA DOS AUTOS. Verificada a modificação superveniente da competência do juízo de origem, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Câmara e o consequente encaminhamento dos autos à Turma Recursal, por se tratar de órgão competente para julgar recursos oriundos dos Juizados Especiais. Competência funcional absoluta. Remessa determinada.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por WIÂNICA CECÍLIA BARBOSA NERI, ora parte agravada.

Distribuído o recurso à minha relatoria, proferi decisão  indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado (ID. 21146933).

Contudo, em consulta ao Processo nº 0809036-22.2024.8.18.0032 - Ação de Obrigação de Fazer, constata-se que em 12.08.2025, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI declinou da competência em favor do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI ID. 80733650 - ação originária), encontrando-se os autos distribuídos ao Juizado Especial da Comarca de Picos.

É o relatório. Decido.

A competência para o julgamento de recursos possui natureza funcional e, por conseguinte, absoluta, sendo definida pela organização judiciária e pela competência do juízo da causa principal.

No caso em análise, a ação originária foi deslocada para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Essa modificação superveniente da competência do juízo de primeiro grau impõe o deslocamento da competência para o julgamento de todos os recursos vinculados ao processo.

Considerando que a ação principal passou a tramitar sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para processamento e julgamento deste agravo de instrumento desloca-se para as Turmas Recursais, que é o órgão revisor das decisões proferidas no âmbito do sistema dos Juizados Especiais.

Diante do exposto, e em razão da manifesta incompetência superveniente deste órgão julgador, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Câmara para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento.

Para fins de regular intimação, determino à Coordenaria Judiciária das Câmaras de Direito Público que proceda com o cadastramento da Procuradoria Geral do Estado do Piauí no polo ativo, após, proceda-se com a intimação dessa decisão.

Após, a adoção das formalidades legais, Determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REMESSA destes autos a uma das Turmas Recursais para processamento e julgamento deste recurso, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina, data registrada no sistema.

 

    Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                        Relator   

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0765135-03.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Turma Recursal - Data 14/01/2026 )

Detalhes

Processo

0765135-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

WIANICA CECILIA BARBOSA NERI

Publicação

14/01/2026