
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0826556-35.2019.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
JUIZO RECORRENTE: NEOLATINA COMERCIO E INDUSTRIA FARMACEUTICA S. A.
RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos dos Embargos à Execução ajuizados por NEOLATINA COMERCIO E INDUSTRIA FARMACEUTICA S. A. em face do Estado do Piauí, visando a extinção da Execução Fiscal nº 0003996-89.2006.8.18.0140.
Após a instrução do feito, o juízo da primeira instância prolatou a sentença em 26/09/2024 no sentido de procedência dos embargos, reconhecendo a incidência do instituto da prescrição intercorrente com a extinção com resolução de mérito da Execução Fiscal, além de condenar o Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico.
Em sede de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública por suposta omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1229/STJ, o juízo a quo acolheu os aclaratórios em 12/02/2025, afastando a responsabilidade do Estado pelas custas processuais e pelos honorários sucumbenciais. Não houve a interposição de recurso de Apelação.
Após a distribuição neste Tribunal de Justiça, proferi decisão de admissibilidade (ID n. 24078204) com a remessa dos autos ao Ministério Público Superior que devolveu os autos, manifestando a ausência de interesse público apto a ensejar a sua intervenção.
É o que basta relatar.
Conforme o artigo 496, II, do CPC, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os Embargos à Execução Fiscal.
Contudo, a legislação processual elenca diversas exceções à remessa necessária, sendo uma delas a hipótese de a sentença estar fundada em precedente vinculante, senão vejamos:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
(...)
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”.
In casu, denota-se que a sentença possui fundamento no precedente vinculante decorrente de julgamento de recurso repetitivo perante o STJ (Temas Repetitivos 566 a 571) no tocante à aplicabilidade da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, circunstância que atrai também a hipótese de dispensa prevista no § 4º, II, do art. 496, do CPC.
Além disso, o julgamento dos embargos também tem fundamento na aplicação de precedente obrigatório nos termos do artigo 927, III, do CPC, sendo, no caso dos autos, o Tema Repetitivo 1229/STJ.
Portanto, na hipótese dos autos, a dispensa da remessa necessária se justifica nos termos da legislação vigente e do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça de observância obrigatória pelos Tribunais nos termos do artigo 927, III, do CPC.
Nesse contexto, diante da ausência de recurso voluntário e do enquadramento da sentença em hipótese de dispensa de reexame necessário, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que se proceda à devida certificação do trânsito em julgado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado (ID n. 24075796), determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja certificada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0826556-35.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorNEOLATINA COMERCIO E INDUSTRIA FARMACEUTICA S. A.
RéuFAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Publicação13/01/2026