
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802638-33.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DJALINA DA SILVA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE VALIDADE FORMAL DO NEGÓCIO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Djalina da Silva Costa contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco PAN S.A., sob o fundamento de inexistência de irregularidades na contratação. A autora alegou vício formal na constituição do contrato, tendo em vista sua condição de analfabeta, e pleiteou a nulidade do contrato, repetição dos descontos e indenização por danos morais.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo e as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco pela restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar a configuração de danos morais e a possibilidade de sua indenização.
3. O contrato bancário impugnado foi firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do CC, especialmente a ausência de assinatura a rogo, o que compromete sua validade jurídica, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI.
4. A juntada de documento com mera digital da parte autora e assinatura de testemunhas, sem a assinatura a rogo, é insuficiente para convalidar o negócio jurídico, impondo-se o reconhecimento da sua nulidade.
5. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro, ainda que ausente prova de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (Informativo 803), uma vez que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva.
6. Os valores comprovadamente creditados à parte autora devem ser compensados, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data da disponibilização (10/09/2018), conforme documentos constantes nos autos.
7. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato bancário nulo, configura violação a direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e da correção monetária a partir da data do acórdão quanto aos danos morais (Súmula nº 362/STJ) e do desembolso quanto à restituição dos valores (Súmula nº 43/STJ).
9. Aplicam-se os critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024, sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA.
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 30 do TJPI.
2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida mesmo sem prova de má-fé do fornecedor, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo enseja indenização por danos morais.
4. É admitida a compensação de valores comprovadamente creditados à parte autora, com correção monetária e juros desde a data da disponibilização.
5. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo a correção monetária aplicada a partir da data do acórdão ou do desembolso, conforme a natureza da verba.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; 595; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 55, 85, §§1º e 2º; 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; STJ, AgRg no Ag 1013943/RJ; STJ, EAREsp 1.501.756-SC (Info 803); STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DJALINA DA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelada.
Na sentença vergastada (ID 27738240), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, da seguinte maneira:
(…)
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo de cinco anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.”
(...)
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 27738241), em suma, a apelante requer a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos contidos na inicial, tendo em vista a nulidade do contrato juntado aos autos, por não cumprir as formalidades legais (art. 395 do CC e Súmula nº 20 do TJ/PI). Pugna pelo provimento ao recurso interposto com o cancelamento do contrato, condenação em danos morais e a repetição do indébito.
Em suas CONTRARRAZÕES (ID 27738243), o banco alega, preliminarmente, decadência e prescrição quinquenal, subsidiariamente a modulação temporal, falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela manutenção da sentença em todos seus termos, visto que não há nenhuma irregularidade na contratação, e requer compensação, na eventualidade de provimento do recurso.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II. DAS PRELIMINARES
a) Da Decadência
Inicialmente vale registrar que a decadência de um direito ocorre quando seu titular perde a faculdade de reclamá-lo em razão do decurso de um prazo pré-fixado pela lei ou pelas partes. Diferentemente da prescrição, trata-se da perda do próprio direito, fundamentada na omissão daquele que era o titular de seu exercício.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos materiais e morais.
Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023)
b) Da Prescrição
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Demais disso, a presente demanda onde o autor/apelante pugna pela condenação do réu/apelado pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:
“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
Como é sabido, a contagem do prazo prescricional somente se inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.
Além do mais, o prazo prescricional para a propositura de ação desta natureza, como já pacificado no STJ, é o prazo quinquenal.
Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgado recente, unificou seu entendimento acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados, após o julgamento do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 de relatoria do desembargador Haroldo Rehem, em que foi fixado o entendimento quanto ao prazo para o cliente entrar com a ação contra o banco ser de 5 anos e ainda definiu o momento em que começa a contar esse prazo prescricional de 5 anos, que será após o último desconto do banco na conta do cliente.
Preliminar de prescrição rejeitada.
c) Da ausência a condição de agir – Da falta de interesse de agir
A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, que REJEITOU a tese quanto à exigência de comprovação de requerimento prévio administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da auqantia objeto do negócio jurídico.
Assim, a preliminar não merece acolhimento.
d) Da ausência de pretensão resistida
A pretensão resistida configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a demonstrar a existência de lide entre as partes. Todavia, não se exige do jurisdicionado o exaurimento da via administrativa ou a prova de recusa formal da parte adversa para que se legitime o ajuizamento da demanda. O entendimento reiterado nos tribunais superiores — e especificamente consolidado no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 — afasta expressamente a exigência de comprovação da negativa administrativa como condição para o acesso à jurisdição.
O IRDR em comento fixou tese no sentido de que “a ausência de requerimento administrativo prévio ou de resistência formal da parte ré não obsta o conhecimento da demanda, quando presente controvérsia jurídica relevante ou fundada dúvida sobre a legalidade do ato”. Esse posicionamento prestigia o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), vedando a imposição de ônus desproporcional à parte consumidora, especialmente em litígios envolvendo relação de consumo e pessoas em situação de vulnerabilidade.
No presente caso, a inicial apresenta narrativa clara de lesão a direito subjetivo, indicando descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário que a autora afirma não ter celebrado. Tais alegações, por si só, configuram resistência implícita suficiente para instaurar a relação processual, dispensando prova de tentativa frustrada de solução extrajudicial.
Logo, a alegação de ausência de pretensão resistida revela-se infundada, impondo-se seu afastamento.
e) Da conexão
A conexão processual, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, requer a identidade de partes e de causa de pedir ou de objeto, de modo que a reunião dos feitos se mostre útil para evitar decisões conflitantes e promover a economia processual.
Todavia, conforme se extrai dos autos, o contrato objeto da presente demanda é individualizado, com número próprio (322348064-5), supostamente firmado em data específica (13/09/2018), e possui peculiaridades que o distinguem dos demais mencionados pelo apelante. Embora os litígios possam envolver teses jurídicas semelhantes e até idênticas partes, os contratos impugnados em cada ação são juridicamente autônomos e possuem substrato fático próprio, não se confundindo os objetos litigiosos.
Ademais, a reunião de feitos em hipóteses de mera semelhança entre pedidos ou argumentos de defesa poderia comprometer a adequada instrução e julgamento individualizado das demandas, sobretudo quando há necessidade de exame casuístico de provas documentais e circunstâncias contratuais específicas. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que a reunião de processos por conexão exige mais que identidade temática geral — impõe-se a concreta e substancial identidade dos elementos essenciais da demanda.
Assim, inexistindo identidade de objeto entre os processos referidos, e não se tratando de contrato único ou relação jurídica continuada, não se vislumbra a incidência da regra prevista no art. 55 do CPC, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
(...)
a) Da nulidade do negócio jurídico
O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos e que esta matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID 27738233), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
No contrato juntado consta apenas a aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores efetivamente descontados no benefício do autor.
Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.
Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ
b) Da condenação por danos morais
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).
Verifica-se que o banco juntou comprovante de transferência bancária (ID 27738235), no qual demonstra que fora disponibilizado o valor de R$ 2.398,73 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) para a autora da ação no dia 10/09/2018, oriundo do contrato objeto da lide. Dessa forma, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao banco requerido, com juros e correção monetária desde o dia do efetivo crédito na conta de titularidade da autora.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Diante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide (nº 322348064-5), para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e para determinar a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 2.398,73 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora (ID 27738235), valor este, o qual deverá ser corrigido com juros e correção monetária desde a data da disponibilização do numerário, dia 10/09/2018.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0802638-33.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDJALINA DA SILVA COSTA
Publicação29/01/2026