TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803799-59.2023.8.18.0026
EMBARGANTE: LEONARDO CARIBE ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM, ABEL ESCORCIO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
I. Caso em Exame:
Embargos de declaração opostos por Leonardo Caribe Rocha contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência dos embargos de terceiro preventivos ajuizados contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por ausência de ameaça jurídica concreta sobre o bem. O embargante alega omissão quanto à análise da tese jurídica que admite embargos preventivos com base em mera ameaça de turbação ou esbulho, mesmo sem ato constritivo judicial. Alega, ainda, que o pedido expresso de penhora e avaliação do bem na execução (proc. nº 0804106-47.2022.8.18.0026) constituiria tal ameaça.
II. Questão em Discussão:
(i) Suposta omissão do acórdão quanto à tese da admissibilidade de embargos de terceiro preventivos sem ato judicial já praticado.
(ii) Alegação de que o pedido de penhora nos autos executivos configuraria ameaça real e justificaria a medida preventiva.
(iii) Possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
III. Razões de Decidir:
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão embargado expressamente enfrentou a tese jurídica sobre a admissibilidade dos embargos de terceiro preventivos, realizando distinguishing quanto à ausência de ameaça específica no caso concreto.
A simples existência de pedido genérico de penhora, sem decisão judicial ou diligência concreta, não configura ameaça jurídica real nos termos do art. 674 do CPC.
A jurisprudência do STJ que admite embargos preventivos em casos de ameaça de turbação não se aplica ao presente caso, por ausência de risco efetivo e específico.
Inexistente qualquer omissão, os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido.
Inviável também o acolhimento para fins de prequestionamento, por ausência dos requisitos legais e tentativa de reabrir matéria já fundamentada.
IV. Dispositivo e Tese:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Tese de Julgamento:
Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese jurídica suscitada, rejeitando-a com base em análise do caso concreto.
A mera existência de pedido genérico de penhora, desacompanhado de decisão judicial, não configura ameaça concreta, nos termos do art. 674 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à revaloração de fundamentos jurídicos, tampouco à rediscussão do mérito já decidido.
Inviável o acolhimento dos embargos apenas para fins de prequestionamento quando ausentes os requisitos legais e configurada a intenção de rediscutir a causa.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Leonardo Caribe Rocha em face do v. acórdão de ID 29653947, proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a improcedência dos Embargos de Terceiro Preventivos ajuizados contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o fundamento de que este deixou de enfrentar tese jurídica expressamente levantada nos autos, qual seja: a admissibilidade de embargos de terceiro preventivos diante de mera ameaça de turbação ou esbulho, independentemente de ato constritivo judicial já praticado. Alega, ainda, que houve pedido expresso de penhora e avaliação do bem nos autos da execução (proc. nº 0804106-47.2022.8.18.0026), o que configuraria a ameaça apta a justificar o cabimento dos embargos.
Aponta, nesse sentido, omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, requerendo o saneamento do vício e eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
O Banco recorrido apresentou contrarrazões, alegando, em síntese: (i) inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese jurídica relativa à admissibilidade dos embargos preventivos; (ii) o voto condutor reconheceu a possibilidade de oposição de embargos preventivos, mas rejeitou sua aplicação ao caso concreto, diante da ausência de ato judicial que configurasse ameaça específica e concreta de constrição do bem; (iii) os embargos teriam caráter protelatório, buscando rediscutir matéria já decidida.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
No mérito, não lhes assiste razão.
Conforme reiteradamente já decidido por esta Corte, os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco à revaloração de fundamentos jurídicos que foram expressamente analisados.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. Pelo contrário, a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a tese da admissibilidade dos embargos de terceiro preventivos, nos seguintes termos:
“A jurisprudência admite embargos de terceiro preventivos, sim, mas apenas diante de ameaça real, objetiva e específica, como expressa decisão judicial, ordem de penhora ou averbação premonitória, o que não se verifica no caso.”
O voto condutor também analisou o argumento relativo ao pedido genérico de arresto formulado nos autos da execução, concluindo que:
“A simples formulação de pedido de arresto genérico, desacompanhado de despacho judicial que o defira ou de qualquer diligência específica relativa ao bem, não caracteriza ameaça jurídica concreta, nos termos exigidos pelo art. 674 do CPC.”
A menção à jurisprudência do STJ — que admite embargos preventivos em hipóteses de ameaça de turbação — não impõe decisão diversa quando, como no caso, o juízo concluiu pela inexistência de ameaça real e específica no caso concreto.
Assim, o embargante não aponta omissão efetiva, mas sim divergência quanto à valoração jurídica dos fatos — o que não se insere no âmbito dos embargos de declaração. A tese jurídica foi apreciada e rechaçada mediante distinguishing, com base na análise dos autos e ausência de ato constritivo ou ameaça concreta.
Desse modo, inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, os embargos devem ser rejeitados.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Leonardo Caribe Rocha, por ausência de omissão ou vício no acórdão embargado.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 24/02/2026
0803799-59.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorLEONARDO CARIBE ROCHA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação24/02/2026