TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802876-96.2024.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA MARGARIDA ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamado: ARTUR DA SILVA BARROS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, movida por Maria Margarida Araujo Silva. A sentença reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo alegado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, com abatimento de R$ 1.653,02, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora. Também houve condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida de empréstimo pela autora; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), que impõe à instituição financeira o dever de comprovar a existência do contrato supostamente celebrado.
4. A instituição financeira não apresentou prova hábil da contratação, tampouco comprovou o repasse dos valores à conta da autora, limitando-se a juntar extratos de simples conferência sem autenticação ou metadados, documentos unilaterais que não constituem prova idônea.
5. Aplica-se a Súmula 18 do TJ/PI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência de valores enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
6. Ainda que a contratação tenha ocorrido por meio fraudulento, persiste a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ.
7. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida paga pela consumidora, sem que se comprove engano justificável, não sendo exigível a demonstração de má-fé do fornecedor.
8. O dano moral é in re ipsa quando há cobrança indevida e descontos não autorizados em conta bancária, sendo devida a indenização pela violação aos direitos da personalidade e pelos transtornos experimentados pela autora.
9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 1.500,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta não comprovada, inclusive quando alegada a existência de terceiro fraudador.
2. A ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores ao consumidor acarreta a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
3. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em conta bancária do consumidor, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 479; TJ/PI, Súmula nº 18; TJ/PI, AC nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023; TJ/RO, AC nº 7006954-82.2022.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 06.07.2023; TJ/PI, AC nº 0800199-96.2020.8.18.0038, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.08.2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de MARIA MARGARIDA ARAUJO SILVA, ora apelada.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como de quaisquer débitos dele oriundos; condenar o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da autora, com abatimento da quantia de R$ 1.653,02, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Também condenou a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID 27484334).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por não considerar a boa-fé objetiva presente na relação contratual, bem como a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, inexistência de defeito na prestação do serviço, inexistência de dano moral e a validade do contrato celebrado digitalmente. Sustenta que não houve falha na prestação dos serviços, que a contratação foi legítima, e que o valor arbitrado a título de danos morais é indevido e desproporcional. Ao final, requer a improcedência da ação (ID 27484336).
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a instituição financeira não apresentou prova da contratação do empréstimo, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço e dos transtornos causados (ID 27484337).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 27484338).
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Desse modo, verifico que o Banco, ora Apelante, não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Além disso, importa deixar claro, que o extrato de simples conferência apresentado pelo banco, trata-se de documento produzido unilateralmente e desprovido de autenticação, não sendo, portanto, prova idônea para comprovar o negócio jurídico, tampouco o repasse do valor supostamente emprestado a parte autora. Vejamos:
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica . 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente . 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6 . Recurso conhecido e provido em parte. (TJ- PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8 .18.0066, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Telas sistêmicas e faturas mensais. Relação jurídica não comprovada. Descontos em benefício previdenciário. Indevidos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Restituição valores descontados em dobro. Recurso desprovido. A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica. Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70069548220228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des . Isaias Fonseca Moraes)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. 1 . [...]" 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art . 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num . 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do bbanco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4 . De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...] .(TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18 .0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral. Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídicaobrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. ( (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616- 43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025)
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e de contrato válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0802876-96.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA MARGARIDA ARAUJO SILVA
Publicação13/02/2026