Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800523-49.2024.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor aposentado contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, relativa à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; (ii) apurar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, em razão da ausência de informação adequada; e (iii) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável exige informação clara e inequívoca quanto à natureza da operação, à forma de pagamento e às taxas de juros aplicáveis, sob pena de nulidade por vício de consentimento. Comprovado que o consumidor acreditava contratar empréstimo consignado e que não utilizou o cartão de crédito, restando demonstrada a ausência de manifestação de vontade válida, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, por violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. O desconto de valores em benefício previdenciário, sem lastro em contrato válido e sem comprovação de engano justificável, configura cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, compensando-se o montante efetivamente recebido, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A falha na prestação do serviço e a imposição de contrato não compreendido pelo consumidor configuram defeito de informação, ensejando dano moral indenizável. O dano moral, decorrente de descontos indevidos em verba alimentar de aposentado e da prática abusiva de indução em erro, é presumido e deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800523-49.2024.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800523-49.2024.8.18.0102
APELANTE: LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por consumidor aposentado contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, relativa à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; (ii) apurar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, em razão da ausência de informação adequada; e (iii) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável exige informação clara e inequívoca quanto à natureza da operação, à forma de pagamento e às taxas de juros aplicáveis, sob pena de nulidade por vício de consentimento.

  2. Comprovado que o consumidor acreditava contratar empréstimo consignado e que não utilizou o cartão de crédito, restando demonstrada a ausência de manifestação de vontade válida, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, por violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

  3. O desconto de valores em benefício previdenciário, sem lastro em contrato válido e sem comprovação de engano justificável, configura cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, compensando-se o montante efetivamente recebido, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

  4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A falha na prestação do serviço e a imposição de contrato não compreendido pelo consumidor configuram defeito de informação, ensejando dano moral indenizável.

  5. O dano moral, decorrente de descontos indevidos em verba alimentar de aposentado e da prática abusiva de indução em erro, é presumido e deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO contra a sentença proferida pelo Juízo Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por ela em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Por sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID 28334478), o apelante requer a procedência da ação de origem, a fim de declarar a nulidade total do contrato e condenar o banco à devolução do indébito e danos morais, invertendo, ainda, o ônus sucumbencial, argumentando não fora colacionado o comprovante de depósito – TED e que, o objeto da ação não estava acompanhado de instrumento procuratório público.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 28334483), aduzindo a inexistência de danos morais e materiais, requerendo assim, a manutenção da sentença.



É a síntese do necessário.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – MÉRITO

DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Nestes casos, deve-se averiguar se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato, sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado.

O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso.

No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra nas faturas do cartão de crédito, apesar de ter havido saque no valor de R$ 1.067,00 (ID 28334447).

Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor, que alega não ter contratado o cartão de crédito com margem consignada.

Portanto, a controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.

É possível observar das faturas do cartão de crédito  que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.

Sequer referência do contrato nas faturas existe.

Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo “RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

Nesse sentido, não soa verossímil que a parte autora, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, optaria por aderir ao contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.

Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor,  com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.

Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:



Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.



Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.

Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável.

De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida. 

Contudo, o fato de ser uma conduta permitida em lei não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.

Na medida em que resta demonstrado que o aposentado sequer utilizou o cartão com margem consignável, é possível inferir que sua vontade não se voltava para a contratação da operação impugnada, e que, ao longo do tempo, causou-lhe o superendividamento.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito aos empréstimos consignados de aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento do apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC.

É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 28334447, sendo devido, portanto, o abatimento.

Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 1.067,00 (mil e sessenta e sete reais),  para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.

Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).



DOS DANOS MORAIS

 

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante.

Quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial.

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).



IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e reformar a sentença a fim de:

a) declarar a nulidade do contrato em questão;

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do apelante, abatendo-se os valores sacados de R$ 1.067,00 (mil e sessenta e sete reais), corrigidos na forma do julgado;

c) condenar o BANCO em danos morais, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos na forma do julgado;

d) por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o BANCO apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800523-49.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO

Publicação

09/03/2026