Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802428-30.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802428-30.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GETULIO LEITE PINHEIRO, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, GETULIO LEITE PINHEIRO


JuLIA Explica

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO AUTOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de Apelações Cíveis, sendo uma principal e outra adesiva, interpostas nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GETULIO LEITE PINHEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A.

A respeitável sentença foi proferida em audiência pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, conforme Ata de Audiência com Sentença (ID 30181998), ocasião em que o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 984007051; b) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso de Apelação (ID 30181999), sustentando, em síntese, a validade da contratação, a existência de prova da disponibilização dos valores à parte autora, consubstanciada em comprovante do empréstimo consignado e extratos bancários, especialmente o documento denominado “2ª via CDC nº 984007051” (ID 30181979), pugnando pela reforma integral da sentença.

A parte autora, por sua vez, interpôs Recurso de Apelação Adesiva (ID 30182007), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

As Contrarrazões ao Recurso de Apelação do Banco foram apresentadas pelo autor no ID 30182006, pugnando pela manutenção da sentença.

Em razão da natureza da demanda, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por inexistir hipótese legal de intervenção obrigatória.

É relatório.



1. FUNDAMENTAÇÃO



Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos, consubstanciados na tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado em razão da concessão da justiça gratuita, impõe-se o conhecimento dos recursos.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 984007051 e na existência, ou não, de prova da disponibilização dos valores à parte autora.

Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento sobre a validade de contratos celebrados por meio eletrônico com uso de senha pessoal e dados biométricos. Neste contexto, aplica-se a Súmula 40 do TJPI, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”


Na hipótese, diferentemente do que entendeu o juízo de origem, verifica-se que o BANCO DO BRASIL S/A logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização do numerário, conforme se extrai do Comprovante de Empréstimo/Financiamento – 2ª via CDC nº 984007051 (ID 30181979), no qual constam, de forma clara e objetiva: data da contratação: 30/03/2022; valor financiado: R$ 13.391,64; valor efetivamente liberado: R$ 13.081,14; modalidade: RENOV CONSIG NÃO CORRENTISTA; indicação expressa de desconto em folha a partir de 04/2022.

Tal documento demonstra, de maneira inequívoca, a tradição do numerário, elemento essencial à existência do contrato de mútuo, afastando a premissa fática que embasou a sentença.

Não se constata a ocorrência de fraude ou vício de consentimento. A alegação de desconhecimento genérico não se sobrepõe à presunção de validade da contratação documentada, tampouco foi produzida prova contundente em sentido contrário, ônus que incumbia à parte autora nos moldes do art. 373, I do CPC.

Além disso, é aplicável o entendimento da Súmula 26 do TJPI:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


No caso dos autos, não houve produção de prova capaz de afastar a validade da contratação ou de demonstrar erro, coação ou ausência de vontade. Tampouco restou caracterizada má-fé da instituição financeira, a qual inviabilizaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Diante da reforma da sentença de origem e consequente improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicado o exame do recurso adesivo que visava apenas à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, eis que estas condenações foram afastadas com o provimento do recurso principal.



III – DISPOSITIVO



Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S/A, para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí (ID 30181998) e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesiva interposto pelo autor (ID 30182007).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se com as baixas de estilo.

Cumpra-se.













(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802428-30.2025.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802428-30.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GETULIO LEITE PINHEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/01/2026