Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800515-56.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVAS UNILATERAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1000/2021. COBRANÇAINDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 2. A realização de procedimento de averiguação de irregularidades no medidor de energia elétrica afeta diretamente o contraditório e a ampla defesa da parte consumidora e, por consequência, a legitimidade da cobrança, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral, como se verificou no caso dos autos, motivo pela qual a declaração de inexistência do débito relativo à fatura de recuperação de consumo é medida que se impõe. 3. A perícia produzida unilateralmente pela empresa distribuidora de energia elétrica não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento de medição, tampouco para justificar a cobrança de suposta diferença de consumo apurada. Precedentes. 4. Impõe-se, no caso, a ordem para a empresa apelante abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800515-56.2022.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800515-56.2022.8.18.0033
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: SELMA BORGES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVAS UNILATERAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1000/2021. COBRANÇAINDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

1.  Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 

2. A realização de procedimento de averiguação de irregularidades no medidor de energia elétrica afeta diretamente o contraditório e a ampla defesa da parte consumidora e, por consequência, a legitimidade da cobrança, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral, como se verificou no caso dos autos, motivo pela qual a declaração de inexistência do débito relativo à fatura de recuperação de consumo é medida que se impõe. 

3. A perícia produzida unilateralmente pela empresa distribuidora de energia elétrica não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento de medição, tampouco para justificar a cobrança de suposta diferença de consumo apurada. Precedentes. 

4. Impõe-se, no caso, a ordem para a empresa apelante abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo. 

5. Recurso conhecido e não provido.




RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que, nos autos da ação anulatória de recuperação de consumo c/c indenização por danos morais, ajuizada por SELMA BORGES DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, para anular o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela empresa ré, bem como o procedimento administrativo subsequente de recuperação de consumo, e declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.158,91, vedando a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 

Ademais, o juízo a quo indeferiu o pedido de repetição do indébito e condenou a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 20% sobre o valor do débito anulado.  

Inconformada com a sentença, a parte ré/apelante aduz, em apertada síntese (ID.: 26556394): i) que o procedimento administrativo de recuperação de consumo possui fundamento legal, sendo autorizado pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e pela Resolução ANEEL nº 1000/2021, bem como pela Lei nº 9.427/1996; iique houve constatação técnica de irregularidade no medidor da unidade consumidora da autora, com registro fotográfico e preenchimento de formulário técnico, indicando desvio de energia (gato), caracterizando infração à regularidade da medição; iii) que o ato administrativo da concessionária não se traduz em sanção, mas sim em recuperação de valores não faturados, sendo legítima a cobrança realizada; iv) que o TOI foi devidamente preenchido e assinado por terceira pessoa, suposta representante da consumidora, conforme documentação apresentada; v) que a autora foi notificada da irregularidade e não apresentou impugnação administrativa, tendo permanecido inerte; e, vi) que o desempenho de consumo da unidade consumidora evoluiu significativamente após a regularização, o que confirmaria a existência da irregularidadeAo final, requereu seja dado provimento ao recurso, para reformar integralmente a Sentença, e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.26556400), ocasião a qual refutou as alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença. 

Recebimento do recurso no duplo efeito legal (ID.: 26622641). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 

 



VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 

 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Necessário consignar que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários. 

Portanto, não reconheço o pedido da apelante quanto sua tentativa de se desincumbir do ônus da prova, pois estamos diante de uma relação de consumo e, no âmbito de aplicabilidade do CDC, não é dado ao consumidor demonstrar que não houve aumento de consumo, e sim, ao fornecedor provar, de forma categórica, a existência de irregularidade no medidor ou outras espécies de irregularidades. Como é a apelante quem detém a concessão do serviço público e todos os equipamentos necessários, deveria promover a prova da irregularidade do medidor. 

No caso em questão, a parte autora/apelada afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica de sua residência, foi imputado a ela um débito de R$ 1.158,91 ( mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de violação no medidor de energia elétrica, porém segue afirmando que jamais efetuou qualquer violação na sua unidade consumidora para burlar a aferição de consumo de energia elétrica. 

Requereu, assim, a procedência da presente ação para que o débito seja definitivamente cancelado. 

A recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.  Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos a cópia da notificação da irregularidade, a fatura cobrando a diferença de faturamento, as evidências fotográficas e o termo de ocorrência e inspeção. 

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença primeva não merece reparos. 

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações. 

A situação de irregularidade tem previsão no art. 590, da Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva. 

Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 255, da Resolução n° 1000/2021 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. 

Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição. 

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva. 

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima. 

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito. 

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade. 

Além disso, para a fiel caracterização e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, necessária é a observância das disposições constantes no art. 590, § 2º e 3º, da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL: 

 

Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: 

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;  

II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;  

III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;  

IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e  

V - implementar, quando julgar necessário:  

a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e  

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 

[...] 

§ 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidoraGN 

§ 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. 

 

Nessa esteira, a concessionária apelante não trouxe nenhuma prova produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, que pudesse dar legitimidade a sua ação e tornar o ato de recuperação de consumo legal. 

A jurisprudência do E. TJPI aponta a necessidade de uma perícia técnica e independente apta à comprovação da referida ilegalidade. A perícia unilateral trazida aos autos pela empresa distribuidora de energia elétrica não serve à demonstração do ilícito (desvio direto e fraude no medidor de consumo). 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: 

 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 

1 – A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor. 

2 – In casu, a consumidora, ora primeira apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 

3 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 

4 – Apelações Cíveis conhecidas, para, no mérito, dar provimento, somente, ao primeiro recurso. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007372-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) – grifou-se. 

  

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPROVIMENTO. 

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. 

2. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade da prestação. 

3. Agravo conhecido e improvido. 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009015-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) – grifou-se. 

  

APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE – PROVA INVÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA MANTIDOS. 

1. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova. 

2. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a perícia produzida unilateralmente não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medidor de energia elétrica, tampouco para justificar a cobrança de consumo pretérito estimado. 

3. Afigura-se indevida a cobrança de débito correspondente à diferença estimada de consumo por suposta fraude em aparelho medidor de energia elétrica, quando a concessionária sequer prova que o consumidor foi cientificado previamente da realização de vistoria, sendo inadequado, também, o arbitramento, de forma aleatória e sem nenhuma justificativa, de valor baseado em avaliação unilateral e superficial. 

4. Recurso não provido, por unanimidade. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009595-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018) – grifou-se. 

 

Impõe-se, ainda, a ordem para a empresa apelante abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo. 

Em razão disso, é forçoso reconhecer a ilegalidade da cobrança apontada, devendo ser declarada a inexistência do débito, objeto dos autos, conforme determinado na sentença, ora atacada. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. 

Diante da fixação dos honorários em seu percentual máximo na instância de origem, deixo de majorá-lo nesta instância recursal.  

É como voto. 







 

 

 



 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800515-56.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SELMA BORGES DE ARAUJO

Publicação

17/03/2026