Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0810399-16.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA À LIDE. AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CF/1988, E 489 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. 2. Fato relevante. Parte autora alega cobrança de mensalidades de curso de pós-graduação durante período de suspensão das aulas presenciais, sem oferta de ensino remoto, bem como aplicação de cláusula moratória após pedido de cancelamento contratual. 3. A decisão recorrida. Sentença de improcedência fundamentada em premissas relativas à titularidade de unidade consumidora de serviço público, dissociadas da relação jurídica educacional discutida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e por violação ao princípio da congruência, diante da utilização de fundamentos estranhos à causa de pedir e aos pedidos formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 4. O art. 489, § 1º, do CPC estabelece parâmetros objetivos para a caracterização da fundamentação válida, vedando decisões baseadas em motivos genéricos ou desconectados da controvérsia. 5. A sentença analisada utilizou fundamentos próprios de demandas relativas a fornecimento de serviços públicos essenciais, sem enfrentar os fatos e fundamentos relacionados ao contrato de prestação de serviços educacionais. 6. Verifica-se violação ao princípio da congruência, configurando julgamento extra petita, o que impõe a decretação da nulidade do decisum. 7. A teoria da causa madura não se aplica ao caso, diante da inexistência de exame efetivo da matéria fática e jurídica pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Apelação cível julgada prejudicada. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: “É nula a sentença que utiliza fundamentos jurídicos estranhos à causa de pedir e aos pedidos formulados, em afronta aos arts. 93, IX, da CF/1988, e 489 do CPC, sendo inaplicável a teoria da causa madura quando inexistente apreciação da matéria pelo juízo de origem.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810399-16.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810399-16.2021.8.18.0140
APELANTE: AMANDA SOARES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO, JOSEFA GABRIELA COELHO PETIT, SAULO MENDES ROCHA, JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES
APELADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA À LIDE. AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CF/1988, E 489 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais.

2.         Fato relevante. Parte autora alega cobrança de mensalidades de curso de pós-graduação durante período de suspensão das aulas presenciais, sem oferta de ensino remoto, bem como aplicação de cláusula moratória após pedido de cancelamento contratual.

3.         A decisão recorrida. Sentença de improcedência fundamentada em premissas relativas à titularidade de unidade consumidora de serviço público, dissociadas da relação jurídica educacional discutida nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e por violação ao princípio da congruência, diante da utilização de fundamentos estranhos à causa de pedir e aos pedidos formulados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.

4.         O art. 489, § 1º, do CPC estabelece parâmetros objetivos para a caracterização da fundamentação válida, vedando decisões baseadas em motivos genéricos ou desconectados da controvérsia.

5.         A sentença analisada utilizou fundamentos próprios de demandas relativas a fornecimento de serviços públicos essenciais, sem enfrentar os fatos e fundamentos relacionados ao contrato de prestação de serviços educacionais.

6.         Verifica-se violação ao princípio da congruência, configurando julgamento extra petita, o que impõe a decretação da nulidade do decisum.

7.         A teoria da causa madura não se aplica ao caso, diante da inexistência de exame efetivo da matéria fática e jurídica pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Apelação cível julgada prejudicada. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.

Tese de julgamento: “É nula a sentença que utiliza fundamentos jurídicos estranhos à causa de pedir e aos pedidos formulados, em afronta aos arts. 93, IX, da CF/1988, e 489 do CPC, sendo inaplicável a teoria da causa madura quando inexistente apreciação da matéria pelo juízo de origem.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por AMANDA SOARES OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação de Materiais e Morais, proposta pela parte Apelante em desfavor do ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A/Apelada. 

Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, 

Nas suas razões recursais, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo pela condenação da Apelada em danos morais e materiais ante a cobrança das mensalidades do curso de pós-graduação por aulas presenciais não ofertadas e pela exclusão da clausula moratória pelo cancelamento do contrato.

O Apelado apresentou contrarrazões de id nº 23279511, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. 

Na decisão de id nº 24916153, a Apelação Cível foi conhecida e recebida no seu duplo efeito.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 

Em despacho de id nº 28304696, foi suscitada, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

A Apelante atravessou petição no id. n 28623819, pugnando pela confirmação da nulidade da sentença e pelo julgamento imediato do mérito pela aplicação da causa madura.

É o Relatório. 


VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 24916153.

 

II – NULIDADE DA SENTENÇA  

 

De início, convém destacar que é fato incontroverso ao Poder Judiciário que todas as suas decisões deverão ser fundamentadas, conforme determinação constitucional disposta no art. 93, IX, da CF, na literalidade:

 

“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

 

Ademais, reforça o art. 489, § 1º, do CPC, sobre os parâmetros para se considerar fundamentada certa decisão judicial, veja-se:

 

"§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

“VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Grifos nossos.

 

Com efeito, a necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Magistrado, em face dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes nos autos, e que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento de outra.

Insta mencionar que para uma decisão fundamentada não se exige que a decisão judicial seja extensamente fundamentada, considerando-se a distinção entre a decisão ausente de fundamentação da concisa, sendo crível apenas que o Juiz ou o Tribunal exponha as suas razões do seu convencimento.

Ademais, a validade do provimento jurisdicional está intrinsecamente ligada ao princípio da congruência, o qual determina que a sentença deve limitar-se aos contornos da lide definidos pelo autor na petição inicial. Consoante o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, é vedado ao magistrado proferir julgamento que conceda menos, mais ou coisa diversa daquela pleiteada, devendo haver, portanto, uma estrita correlação entre o objeto do pedido e o conteúdo decisório, sob pena de a decisão ser caracterizada como citra, ultra ou extra petita.

Isso quer dizer que a exordial é a condição e o limite da prestação jurisdicional, e a tutela jurisdicional não pode ser prestada senão quando requerida e com base na causa invocada pela parte, tendo em vista que o julgador não pode extrapolar o pedido, tampouco a causa de pedir, pois ao estado-juiz é defeso imiscuir-se no patrimônio jurídico alheio e deliberar sobre questão que não lhe foi dada a resolver.[1]

Com isso, verifica-se o julgamento extra petita é aquela em que o magistrado não analisa o pedido ou os fundamentos de fato debatido nos autos, decidindo sobre pedido não formulado ou levando em consideração fato essencial não deduzido[2], como ocorreu na hipótese dos autos.

Consoante se extrai dos autos, o processo versa sobre uma Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Amanda Soares Oliveira contra a Adtalem Educacional do Brasil S/A (Yduqs), na qual a autora relata ter se matriculado em um curso de pós-graduação em Gastronomia que teve as aulas suspensas entre março e junho de 2020 devido à pandemia de COVID-19. Segundo a narrativa fática, a instituição continuou a cobrar as mensalidades mesmo sem a oferta de aulas presenciais ou remotas nesse período, e, apesar das tentativas da aluna de trancar ou cancelar a matrícula, as cobranças persistiram, levando-a a pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

A sentença proferida pelo juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes, contudo, utilizou uma fundamentação desconexa da realidade dos autos. O magistrado fundamentou sua decisão alegando que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, especificamente por não ter provado "qualquer comunicação à ré de que não era mais responsável pela unidade consumidora cobrada". Para embasar tal entendimento, a sentença citou jurisprudência relacionada a concessionárias de serviço público e fornecimento de energia elétrica, tratando a lide como se fosse uma disputa sobre titularidade de faturas de consumo, ignorando completamente a natureza de contrato educacional do caso.

Conclui-se, portanto, que não existe correlação entre os fatos apresentados e os fundamentos da sentença, havendo um erro grosseiro de congruência. A decisão padece de vício de nulidade, pois aplicou fundamentos jurídicos de ações de serviços essenciais (água/luz) a uma demanda de ensino privado, devendo ser cassada por ela se basear em premissa equivocada e estranha à lide.

Por fim, tem-se pela inaplicabilidade da teoria da causa madura, disposta no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se no presente caso em virtude da natureza do vício que maculou a sentença de primeira instância, a qual versou sobre fundamentos completamente alheios à lide.

Embora o referido instituto permita ao Tribunal julgar o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, tal prerrogativa não deve ser exercida quando a instrução probatória ou a análise fática pelo juízo a quo foi inexistente ou desviada para um objeto estranho à demanda. No caso em tela, ao decidir a lide com base em premissas de fornecimento de energia elétrica e titularidade de "unidade consumidora", o magistrado de piso não apenas deixou de fundamentar especificamente o caso, mas deixou de apreciar, ainda que, as provas e os fatos pertinentes ao contrato de serviços educacionais e aos impactos da pandemia de COVID-19, criando um vácuo absoluto de prestação jurisdicional sobre o tema efetivamente debatido.

A aplicação da teoria da causa madura neste cenário acarretaria uma indevida supressão de instância e consequente violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso ocorre porque, se o Tribunal avançar diretamente ao julgamento do mérito, estará realizando a primeira e única análise fática sobre a relação contratual educacional, os pedidos de trancamento, a ausência de aulas e a cobrança indevida. As partes teriam, assim, subtraído o direito de verem seus argumentos examinados por duas instâncias distintas no que tange à matéria de fato, restando-lhes apenas as vias recursais superiores (STJ e STF), que, sabidamente, não permitem o reexame de provas (Súmula 7 do STJ).

Portanto, diante de uma sentença extra petita que ignorou a realidade dos autos, não se trata de uma causa "madura", mas sim de uma causa não julgada em sua essência, exigindo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que uma nova sentença seja proferida, desta vez enfrentando os fatos concretos trazidos pela autora e pela ré.

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA por defeito de fundamentação, determinando a devolução dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito com o devido julgamento da demanda. Julgo a Apelação Cível prejudicada.

É o VOTO. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


[1] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Apelação Cível. Campo Grande. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO PREJUDICADO. Recorrente: Márcia Ramos Soares. Recorrido: Município de Sidrolândia. Relator: Des. Ary Raghiant Neto. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/3848399870>. Acesso em: 12 jan. 2026.

[2] Ibid.


 


Detalhes

Processo

0810399-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

AMANDA SOARES OLIVEIRA

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

04/03/2026