Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754842-71.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de ações por conexão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos por conexão, à luz do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC não autoriza agravo de instrumento contra decisão de reunião de processos por conexão. 4. Não demonstrada urgência ou prejuízo que justifique a aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que reúne processos por conexão. 2. A inexistência de urgência impede a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º; 1.015; 1.021. Regimento Interno do TJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJSP, AI nº 2082751-39.2025.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Marquez de Farias, j. 25.04.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754842-71.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0754842-71.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO 

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE N°. 16.383-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de ações por conexão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos por conexão, à luz do art. 1.015 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.015 do CPC não autoriza agravo de instrumento contra decisão de reunião de processos por conexão.

4. Não demonstrada urgência ou prejuízo que justifique a aplicação da taxatividade mitigada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que reúne processos por conexão.

2. A inexistência de urgência impede a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º; 1.015; 1.021. Regimento Interno do TJPI, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJSP, AI nº 2082751-39.2025.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Marquez de Farias, j. 25.04.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em face da Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754842-71.2024.8.18.0000) que não conheceu do recurso sob o fundamento de inexistência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC para o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que apenas reconhecem a conexão de processos e determinam sua reunião, tampouco se verificando situação de urgência apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, por ausência de risco de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.

Em suas razões recursais , o agravante insurge-se contra a inadmissibilidade do recurso, sustentando, que os processos reunidos tratam de contratos diversos, celebrados em momentos distintos, com objeto e causa de pedir não coincidentes; que a conexão decretada pelo juízo de origem viola os princípios da individualização do mérito e da congruência decisória, podendo conduzir a julgamento conjunto indevido e confusão entre matérias autônomas; que a reunião dos feitos gera risco de prejuízo grave à parte autora, justificando a admissão do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o consequente desmembramento dos feitos e prosseguimento autônomo de cada demanda.

Em contrarrazões, a parte agravada requer o improvimento do recurso com a manutenção da decisão.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento

 

VOTO DO RELATOR 


I – DA ADMISSIBILIDADE

 

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.  

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.


II – DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia recursal cinge-se à admissibilidade do agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que, em sede de 1º grau, reconheceu a conexão entre os processos nº 0804785-57.2023.8.18.0076 e nº 0804788-12.2023.8.18.0076, determinando sua reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.

O agravante insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC e por não se justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada.

O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 988, admite-se mitigação da taxatividade do art. 1.015 apenas em situações excepcionais, nas quais reste demonstrado risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso sob análise. A simples reunião de processos para julgamento conjunto, por identidade de partes e semelhança entre os objetos não gera, por si, risco de dano grave, de difícil reparação ou inutilidade recursal.

A alegação de que os contratos possuem objetos distintos, ainda que relevante, poderá ser examinada em momento oportuno, na via recursal cabível após sentença, caso reste demonstrado efetivo prejuízo à parte , o que, reitere-se, não se configura no atual estágio processual.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO DE AÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de ações por conexão. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos em razão da conexão, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3 . O artigo 1.015 do CPC não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos por conexão. 4. Não foi demonstrada urgência ou prejuízo processual que justifique a aplicação da taxatividade mitigada do rol do artigo 1 .015 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido . Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão de reunião de processos por conexão, conforme rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 2 . A ausência de urgência ou prejuízo processual impede a aplicação da taxatividade mitigada.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20827513920258260000 Franca, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 25/04/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025)

Por fim, destaca-se que a decisão agravada limitou-se a reconhecer a inviabilidade jurídica do recurso interposto, sem adentrar o mérito da controvérsia sobre a efetiva existência ou não da conexão entre os processos, de modo que eventual discordância quanto a esse ponto poderá ser objeto de impugnação futura, em apelação, não havendo cerceamento de defesa ou prejuízo processual manifesto.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0754842-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/02/2026