Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801132-83.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801132-83.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO CAMILO DA SILVA


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO MORAL. 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO CAMILO DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

  • a) declarou a inexistência da relação contratual referente ao empréstimo consignado objeto da demanda;

  • b) condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de 1% ao mês, desde cada desconto;

  • c) condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

  • d) condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID. 30227773), arguindo, em preliminar, a ausência de fundamentos para responsabilização da instituição financeira e sustentando, no mérito, a validade da contratação e a ausência de ato ilícito.

Por sua vez, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme consulta aos autos até a presente data.

O feito foi regularmente processado e, diante da ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

III – DO MÉRITO

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. 

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

A controvérsia instaurou-se a partir da alegação do autor de que teriam ocorrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma desconhecer. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

Sustenta o apelante que os valores referentes ao contrato de nº 374.009.993, firmado em 04/07/2019, foram efetivamente liberados em favor do autor, que deles usufruiu, razão pela qual defende a validade da relação jurídica e a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação civil.

Não assiste razão ao apelante.

Conforme bem delineado na r. sentença (ID. 30227770), o banco, ora recorrente, não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação supostamente celebrada por meio digital (Mobile Bank).

O Código de Processo Civil, em seu art. 373, II, impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, e, no caso das relações de consumo, essa obrigação se reforça diante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.

No presente caso, conquanto o banco junte aos autos cópia de contrato com assinatura supostamente atribuída ao autor (ID. 30227775), bem como extratos que indicariam a liberação de valores (ID. 30227780), não há qualquer prova técnica que demonstre que a contratação foi efetivada com ciência e consentimento válidos por parte do recorrido, sobretudo diante da alegação de que a operação teria se dado por meio eletrônico.

Verifica-se dos autos que o banco não comprovou a regularidade do contrato, tampouco demonstrou a transferência do valor contratado. Ausente a comprovação do vínculo jurídico e da disponibilização do crédito, impõe-se a aplicação da Súmula 18 do TJPI:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil

 

Ora, não foram apresentados os logs de acesso, registros eletrônicos, IPs, histórico de dispositivos ou quaisquer elementos técnicos capazes de comprovar a autenticidade da contratação digital.

Nesse ponto, a ausência de comprovação mínima acerca da regularidade da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico, nos moldes estabelecidos pela r. sentença.

Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos mensais sem, contudo, estar ordenado em uma contratação válida, tal conduta se caracteriza como ilícita acarretando a responsabilidade do agente de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa.

Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação por eventual repasse de valores, nos moldes do art. 368 do Código Civil, o que não foi demonstrado. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se também a indenização por danos morais. Quanto ao valor, reduzo a indenização fixada em primeiro grau para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e os parâmetros usualmente adotados por esta 2ª Câmara Cível.

Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

 

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.

Considerando a sucumbência parcial e a fixação dos honorários no limite máximo, não se aplica a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, conforme o entendimento do Tema 1.059 do STJ.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801132-83.2022.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801132-83.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO CAMILO DA SILVA

Publicação

12/01/2026