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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0001676-28.2017.8.18.0028 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO NA COMARCA DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência da Câmara de Direito Público, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais, sob o fundamento de se tratar de demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. O agravante sustenta que, diante da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca de origem, a competência seria relativa, não podendo ser declinada de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, mesmo diante da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca de origem, a competência recursal permanece com as Turmas Recursais, em razão da natureza absoluta da competência fixada pela Lei nº 12.153/2009 e pela Resolução TJPI nº 383/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada em razão do valor da causa e possui natureza absoluta, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, entendimento este consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Resolução TJPI nº 383/2023 dispõe, de forma expressa, que compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da instalação formal do juizado na comarca de origem. 5. A ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública não tem o condão de modificar a competência recursal, que foi validamente atribuída às Turmas Recursais por ato normativo legítimo e vinculante, razão pela qual não há ilegalidade na remessa dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência recursal para julgamento de causas submetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e permanece com as Turmas Recursais, ainda que o Juizado não esteja formalmente instalado na comarca de origem. 2. A Resolução TJPI nº 383/2023 é válida, eficaz e vinculante, não havendo margem para interpretação que desloque a competência à Câmara de Direito Público deste Tribunal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANO contra decisão monocrática (ID. 23475560), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001676-28.2017.8.18.0028, que declinou da competência desta Corte, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais, por se tratar de demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. Nas suas razões (ID. 25560480), o agravante sustenta, em síntese, que, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca de origem, a competência seria relativa, razão pela qual não poderia ter sido declinada de ofício, devendo o recurso permanecer sob julgamento da Câmara de Direito Público deste Tribunal. Sem contrarrazões É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Matéria de mérito Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência desta Corte, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais, por se tratar de demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. Sustenta o agravante, em síntese, que, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca de origem, a competência seria relativa, razão pela qual não poderia ter sido declinada de ofício, devendo o recurso permanecer sob julgamento da Câmara de Direito Público deste Tribunal Contudo, a decisão agravada encontra-se em absoluta consonância com a legislação federal e com o regramento administrativo vigente neste Tribunal. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada em razão do valor da causa e possui natureza absoluta, entendimento este já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria foi expressamente disciplinada pela Resolução nº 383/2023, cujo art. 1º dispõe, de forma clara e inequívoca, que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”. Com efeito, a aludida Resolução vincula a atuação jurisdicional deste Tribunal, não havendo qualquer margem para interpretação diversa quanto à competência recursal nos processos da Fazenda Pública submetidos ao limite legal de valor. Assim, a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não altera a definição da competência recursal, a qual foi deslocada, por ato normativo válido e eficaz, às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS A RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Recurso interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar recurso interposto em ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais, com valor da causa fixado em R$ 12.219,83. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui competência para processar e julgar recurso interposto em ação submetida à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da Resolução nº 383/2023, que estabeleceu a competência das Turmas Recursais para esses casos, independentemente da adoção formal do rito da Lei nº 12.153/2009 na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, sendo vedada a prorrogação ou modificação por vontade das partes ou pela inércia na alegação da incompetência. A Resolução nº 383/2023 do TJPI atribuiu às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido expressamente adotado na origem. No caso concreto, a apelação foi distribuída em 06/08/2024, após a publicação da Resolução nº 383/2023, impondo-se a observância da nova regra de competência. A declaração de incompetência absoluta não exige prévia manifestação das partes, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 4 da ENFAM, aplicando-se o art. 64, § 4º, do CPC. Eventuais nulidades da sentença, sua manutenção ou reforma devem ser analisadas pelo juízo competente, ou seja, a Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e independe da adoção formal do rito especial na origem. Nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI, compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas em ações da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados. A declaração de incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e não exige prévia manifestação das partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º; CPC, arts. 64, § 4º, e 927; Provimento CorNJ/CNJ nº 165/2024, arts. 95 a 98; Resolução nº 383/2023 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 4 da ENFAM. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801143-60.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TURMAS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que declarou a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público para processar e julgar Apelação Cível, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, com fundamento no art. 1º da Resolução 383/2023 do TJPI. O agravante sustenta que a ação não tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, razão pela qual interpôs o recurso no prazo de 30 dias, e requer o processamento e julgamento da apelação pela 3ª Câmara de Direito Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para o julgamento da apelação em causa de valor inferior a 60 salários-mínimos, ainda que não processada sob o rito da Lei nº 12.153/09, é das Turmas Recursais ou da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos até o valor de 60 salários-mínimos é absoluta, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser definida com base no valor da causa, sendo irrelevante a inexistência de Juizado instalado na comarca, hipótese em que a competência recursal permanece com a Turma Recursal (STJ, REsp 1806888/SP). A Resolução nº 383/2023 do TJPI estabelece expressamente que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente do rito adotado na instância de origem. Diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e da previsão normativa local, a apelação deve ser julgada pela Turma Recursal, e não pela Câmara de Direito Público do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A competência para julgamento de recursos interpostos contra decisões em causas de valor inferior a 60 salários-mínimos, ainda que tramitadas na Vara Comum sem a adoção do rito da Lei nº 12.153/09, é das Turmas Recursais. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca não altera a competência recursal estabelecida pela Lei nº 12.153/09 e pela Resolução nº 383/2023 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, art. 2º, caput e § 4º; Resolução nº 383/2023 do TJPI, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000198-15.2009.8.18.0044 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ªCâmara de Direito Público - Data 24/02/2025)
Diante do exposto, não se verificam razões para reforma da decisão agravada.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos às Turmas Recursais. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0001676-28.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO
RéuANDREA MARIA BERNARDINO BARBOSA
Publicação18/03/2026