TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801594-91.2024.8.18.0068
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
APELADO: LENICE DE FREITAS SOARES
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. ALEGADA INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por Município contra sentença que determinou o reenquadramento funcional de servidora do magistério municipal e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. O ente público sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de citação regular e, no mérito, a inexistência de direito adquirido à progressão funcional em razão de conveniência administrativa e limitações orçamentárias.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de citação válida ao Município; (ii) estabelecer se a servidora tem direito subjetivo ao reenquadramento funcional e ao pagamento de valores retroativos, independentemente de limitações orçamentárias alegadas pela Administração.
A citação do Município foi regularmente realizada por meio do sistema eletrônico (PJe), com ciência confirmada pela Procuradoria em 26/08/2024, observando-se os prazos legais. A alegação de ausência de representante na nova gestão não afasta a eficácia do ato citatório nem interrompe os prazos processuais, sendo incabível a nulidade por desorganização interna da Administração.
A progressão funcional da servidora encontra amparo em normas locais (Leis Municipais nº 019/1998 e 048/2011) que estruturam a carreira do magistério, vinculando o dever da Administração de promover o reenquadramento quando preenchidos os requisitos legais.
A tese de que a progressão estaria condicionada à conveniência administrativa foi afastada, pois o exercício da discricionariedade ocorreu na edição da norma; a posterior aplicação é vinculada ao cumprimento dos critérios legais.
A limitação orçamentária não pode ser invocada para frustrar direitos subjetivos legalmente previstos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e enriquecimento sem causa da Administração Pública.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.075 – REsp 1.878.849/TO), fixou o entendimento de que a progressão funcional constitui despesa obrigatória de caráter continuado, não alcançada pela vedação do art. 22 da LRF.
O cumprimento do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) não exclui o dever de observar as regras locais de progressão na carreira, pois o piso representa apenas o vencimento básico mínimo, não sendo substitutivo do plano de cargos e salários.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos pela servidora e ausente prova em contrário, a omissão administrativa configura ilegalidade que justifica a intervenção judicial para assegurar o direito ao reenquadramento e aos valores retroativos.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A citação eletrônica de ente público via sistema PJe, com ciência da Procuradoria, é válida e suficiente para a regularidade do processo, independentemente de transição administrativa.
A progressão funcional prevista em plano de carreira constitui ato administrativo vinculado, sendo direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais.
A indisponibilidade orçamentária não impede a concessão da progressão funcional, por tratar-se de despesa obrigatória abrangida pela exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LRF.
O cumprimento do piso nacional do magistério não exclui o dever de progressão na carreira, nos termos da legislação local.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CPC, arts. 183, §1º, 246 e 85, §11; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 11.738/2008; Leis Municipais nº 019/1998 e nº 048/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), Primeira Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022 (Tema Repetitivo 1.075).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto pelo conhecimento da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença que determinou o reenquadramento e o pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte apelada em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC."
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto (ID 28288950), que julgou procedente o pedido formulado por LENICE DE FREITAS SOARES. A decisão recorrida determinou que o Ente Municipal procedesse ao enquadramento funcional da servidora (professora) da Classe B, Nível IV, para a Classe D, Nível VI, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal.
A autora alega ser servidora pública efetiva desde 01/03/2002 e que, apesar de possuir tempo de serviço e formação acadêmica exigidos pelas Leis Municipais nº 019/1998, 048/2011 e 156/2024 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério), a Administração Pública quedou-se inerte em realizar as progressões horizontais e verticais automáticas a que faz jus.
Inconformado, o Município apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de citação válida, alegando que o ato citatório não teria observado as formalidades legais perante a atual gestão. No mérito, aduz: (a) a impossibilidade de progressão automática diante da necessidade de dotação orçamentária e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); (b) que já realiza o pagamento do piso salarial nacional do magistério; e (c) que a evolução salarial pretendida não possui amparo legal (ID. 28288953).
Em contrarrazões (ID 28288959), a apelada rebate a preliminar de nulidade, afirmando que a citação eletrônica foi aperfeiçoada conforme o CPC. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, destacando que o direito à progressão é subjetivo e decorre de lei específica cumprida pela servidora.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito pauta.
VOTO
I- DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
Sustenta o apelante a nulidade do feito ab initio, sob o argumento de que a citação não teria ocorrido regularmente devido à ausência de representante habilitado pela nova gestão. Contudo, tal tese revela-se juridicamente insustentável.
Compulsando o sistema PJe, verifica-se que o expediente de citação foi devidamente enviado para a caixa da Procuradoria do Município no dia 16/08/2024. O registro de ciência oficial ocorreu em 26/08/2024, sendo o termo final para a apresentação de defesa o dia 07/10/2024.
A citação de entes públicos, nos termos dos arts. 183, §1º e 246 do CPC, opera-se via portal eletrônico e possui natureza pessoal. Uma vez que o sistema acusou o recebimento e a leitura pelo órgão de representação judicial cadastrado, o ato atingiu sua finalidade. Eventual descontinuidade administrativa ou transição de gestão política não interrompe a personalidade jurídica do Ente Público, nem suspende os prazos processuais. A negligência do apelante em não apresentar defesa tempestiva atrai os efeitos da revelia, não havendo que se falar em nulidade.
Portanto, rejeito a preliminar.
II - DO MÉRITO
A questão de fundo repousa sobre a legalidade do enquadramento funcional e o dever de pagamento de retroativos de servidora do magistério municipal, cuja pretensão encontra amparo direto na estrutura de cargos e carreiras instituída pela própria municipalidade.
Inicialmente, cumpre desconstruir a tese de que a progressão funcional estaria submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Ao instituir o Plano de Carreira por meio das Leis Municipais nº 019/1998 e 048/2011, colacionado ao feito, ID. 28288925,o ente público exerceu sua discricionariedade legislativa, mas, uma vez publicada a norma, o que era faculdade tornou-se dever.
Nesse cenário, o ato de progressão transmuda-se em ato administrativo vinculado: se o servidor implementa os requisitos de tempo e titulação, a Administração não detém a prerrogativa de escolher se irá ou não promovê-lo, sob pena de violação frontal ao princípio da legalidade.
Essa natureza vinculada do ato administrativo esvazia por completo o argumento defensivo pautado na indisponibilidade orçamentária. Não se pode admitir que a Lei de Responsabilidade Fiscal, instrumento de moralidade e planejamento, seja distorcida para servir de escudo à supressão de direitos subjetivos dos servidores, o que configuraria, em última análise, enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Tal entendimento foi pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.075), que, ao julgar o STJ — REsp 1.878.849/TO, fixou tese de observância obrigatória, nos seguintes termos:
“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022 RSTJ vol. 265 p . 92)”
Conforme assentado no voto condutor do referido paradigma, a progressão funcional não se confunde com a concessão de novas vantagens ou aumentos, pois constitui mero reconhecimento de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor por força de lei preexistente.
Trata-se de despesa obrigatória de caráter continuado, derivada de determinação legal, que se enquadra precisamente na ressalva contida no art. 22, parágrafo único, I, da LRF. Portanto, a alegação de indisponibilidade orçamentária revela-se juridicamente inócua para afastar o direito da apelada.
Ainda nessa linha de raciocínio, a alegação de que o Município já cumpre o Piso Nacional do Magistério em nada altera o direito ao reenquadramento, pois confunde-se o patamar mínimo remuneratório com o direito à progressão na carreira.
O piso definido pela Lei nº 11.738/2008 serve apenas como o degrau inicial do vencimento básico; contudo, a valorização do profissional da educação, preceito de estatura constitucional (art. 206, V, CF), exige que a antiguidade e a titulação acadêmica se reflitam em ganhos reais. Manter uma professora com décadas de efetivo serviço e formação continuada no mesmo patamar salarial de um recém-empossado representaria o aniquilamento do plano de cargos e carreiras e um desestímulo flagrante à qualificação do ensino público.
Diante desse arcabouço probatório e jurídico, constata-se que a servidora demonstrou possuir todos os requisitos para o enquadramento na Classe D, Nível VI, enquanto o Município não logrou êxito em provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. A inércia administrativa, prolongada no tempo, configura um ato omissivo ilegal que fere a legítima confiança da servidora no ordenamento local, justificando a imediata intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a justiça funcional e determinar o pagamento das diferenças salariais acumuladas.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença que determinou o reenquadramento e o pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte apelada em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801594-91.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RéuLENICE DE FREITAS SOARES
Publicação09/02/2026