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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814893-21.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.. EXCLUSÃO DE PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGALIDADE RECONHECIDA. APELO PARCIAL PROVIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; LC nº 87/1996, art. 13, §1º, II; Lei nº 12.016/2009; CPC, art. 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026, em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por POSTO RIO GURGUEIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, inconformado com a sentença que denegou a segurança no bojo de Mandado de Segurança Cível impetrado contra ato atribuído ao Superintendente da Receita do Estado do Piauí, ora recorrido, objetivando a exclusão dos tributos federais PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, quando este é recolhido antecipadamente através da sistemática da substituição tributária, incidente nas aquisições de combustíveis realizadas pela impetrante junto aos distribuidores. A sentença recorrida considerou que o mandado de segurança foi utilizado como meio de controle abstrato de constitucionalidade, o que é vedado pela Súmula 266 do STF. Destacou que o pedido formulado pela impetrante revestia-se de natureza genérica e normativa, não sendo cabível a via mandamental para tal finalidade, motivo pelo qual julgou improcedente a ação mandamental, sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da demanda, e condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais a parte apelante alega, em síntese: (i) que não se trata de pedido genérico, mas de pedido certo e determinado quanto à exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS-ST; (ii) que é cabível o manejo do mandado de segurança preventivo, ante a demonstração do direito líquido e certo à apuração do imposto estadual sem a inclusão de valores estranhos à operação mercantil; (iii) que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 69), assegura a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, devendo, por analogia, ser excluído o PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS-ST; e (iv) que há previsão legal específica quanto à base de cálculo do ICMS-ST nos artigos 8º, §2º, da LC 87/96, e no Decreto Estadual nº 13.500/2008 (RICMS/PI), que não autorizam a inclusão de tributos federais na referida base de cálculo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e consequente concessão da segurança pleiteada. Foram apresentadas contrarrazões pela Fazenda Pública Estadual, em que sustenta, preliminarmente: (i) a inadequação da via eleita, por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF); (ii) a ausência de prova pré-constituída acerca do alegado recolhimento indevido; (iii) a inépcia da petição inicial, por ausência de correlação entre a norma impugnada e a norma estadual aplicável; e (iv) a ilegitimidade ativa, em virtude da impetrante não comprovar ter suportado o ônus financeiro do tributo, conforme artigo 166 do CTN. No mérito, defende a legalidade da sistemática do ICMS-ST e a impossibilidade de extensão automática da tese fixada no RE 574.706/PR para afastar o PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pela ausência de interesse público qualificado a justificar a intervenção ministerial no feito, devolvendo os autos sem emissão de parecer.
É o relatório.
VOTO DO RELATO
Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
O cerne da questão diz respeito ao manejo do mandado de segurança como via para pleitear a exclusão dos tributos federais PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, no regime de substituição tributária, com a consequente possibilidade de repetição do indébito tributário recolhido supostamente a maior, ao longo dos últimos cinco anos. No mandado de segurança na origem o impetrado aduz de maneira abstrata, a ilegalidade da inclusão de tributos federais na base de cálculo do ICMS sem individualizar qualquer ato concreto da autoridade coatora, limitando-se a impugnar a estrutura normativa geral vigente no ordenamento jurídico estadual e nacional. A sentença recorrida denegou a segurança pleiteada ao fundamento de que o pedido veiculado na impetração configuraria hipótese de controle abstrato da constitucionalidade, aplicando, por conseguinte, a Súmula 266 do STF, que dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Contudo que não merece acolhida a aplicação da Súmula 266 ao caso concreto. O apelante se insurge contra os efeitos jurídicos da Lei e portanto, o objeto da impetração não é a norma abstrata em si, mas sua concretização nas operações praticadas pela contribuinte, o que atrai a possibilidade de controle jurisdicional por via do mandado de segurança, a teor do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 12.016/2009. Senão vejamos entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS . ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA QUE, ENTRETANTO, EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. PRETENSÃO DE OBSTAR A AUTORIDADE FISCAL DE EXIGIR O RECOLHIMENTO DE TRIBUTO COM BASE EM NORMA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL . NORMAS TRIBUTÁRIAS COM EFEITOS PATRIMONIAIS CONCRETOS QUE REFOGEM AO CONCEITO DE "LEI EM TESE" EXPRESSO NA SÚMULA 266 DO STF. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES TAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONTRADITÓRIO SEQUER FORMALIZADO EM PRIMEIRO GRAU . IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA ( CPC, ART. 1.013, § 3º). "'Não se sujeita ao embargo do enunciado da Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança que, em caráter preventivo, busca neutralizar os efeitos concretos da aplicação da lei tributária . [...]' (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.012198-5, de Criciúma, rel. Des . Newton Janke, j. 09-02-2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 0301966-55 .2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel . Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-SC - APL: 50633410220208240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5063341-02 .2020.8.24.0023, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 06/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público).
Nesse sentido, o objeto da impetração se dirige concretamente à esfera jurídica da impetrante, sendo adequada a via eleita para o trato da matéria, devendo ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita. O Estado aduz ainda em sede de contestação a inépcia da inicial por ausência de individualização de ato coator específico e ausência de prova pré-constituída. Contudo, a petição inicial foi instruída com documentos fiscais comprobatórios da sistemática de recolhimento por substituição tributária, nas operações de aquisição de combustíveis pela impetrante, não havendo que se falar em inépcia da inicial. O Estado do Piauí suscita, também, a preliminar de decadência, argumentando que a impetração do mandado de segurança teria ocorrido fora do prazo de 120 dias, contado da ciência do ato tido como coator. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Posto que é necessário distinguir atos normativos genéricos e os atos concretos e continuados de aplicação da norma, como ocorre na presente hipótese. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que não incide o prazo decadencial de 120 dias quando se trata de atos tributários de efeitos permanentes, sucessivos ou renovados no tempo, especialmente no âmbito da substituição tributária. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança. ICMS. Adesão da impetrante a parcelamento em conformidade com o Decreto Estadual n.º 58.811/2012. Alegação de aplicação de juros e acréscimos financeiros superiores à taxa Selic. Pretensão de recálculo das parcelas. Possibilidade. Sentença que concedeu a segurança. DECADÊNCIA. Inocorrência. Relação de trato sucessivo. Violação a direito líquido e certo que se renova a cada parcela indevidamente onerada com acréscimos financeiros inconstitucionais. Preliminar Rejeitada. MÉRITO propriamente. Acréscimos financeiros e juros. Adesão a Parcelamento Especial Programado - PEP. Matéria de ordem pública passível de conhecimento pela via mandamental por não exigir produção de outras provas além das documentais apresentadas. Renúncia e confissão não elidem a possibilidade de rediscussão do parcelamento quanto aos juros cobrados. Tema 375 do STJ ( REsp 1.133.027/SP). Aplicação do que foi decidido no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000 e n.º 0016136-82.2017.8.26.0000). Necessidade de observância do limite estipulado pela taxa Selic. Acréscimos financeiros que ostentam natureza jurídica de juros remuneratórios, pois visam a atualização do capital. Limitação que também deve ser observada nos parcelamentos. Recálculo das parcelas que se impõe, autorizada a compensação no âmbito do próprio parcelamento ainda vigente. Sentença mantida. Apelação e remessa necessária não providos.
Verifico, porém, que a controvérsia cinge-se tão somente sobre matéria jurídica, o que possibilita o julgamento do mérito neste grau jurisdicional, com base na teoria da causa madura. Passando ao exame do mérito. III-DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A tese sustentada pela parte apelante é de que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706), segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, deveria ser aplicado por analogia, a fim de afastar a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.223, sedimentou entendimento em sentido contrário. Ao apreciar os Recursos Especiais n.º 2.091.202/SP a Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “É legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS quando a base for o valor da operação, por configurar repasse econômico.”
Assim, entendo pela inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema n. 69 da Repercussão Geral (RE n. 574.706/PR), por tratar de hipótese distinta da ora examinada, qual seja, a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e não o inverso. Desse modo, está juridicamente consolidado que as hipóteses de incidência do ICMS e das contribuições PIS/COFINS possuem natureza distinta e que não há vedação legal ou constitucional à inclusão destas contribuições na base de cálculo do imposto estadual. Outro não é o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão da empresa impetrante à não inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, além de futura compensação dos valores recolhidos. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. Não há ilegalidade na inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, pelo fato do repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor (mero repasse econômico) . Jurisprudência sedimentada do E. STJ no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C. STF no RE 574 .706/PR (Tema 69). Repercussão geral que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário. R. sentença denegatória da segurança mantida . RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10432519120208260053 São Paulo, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2021)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO . LEGALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1.223. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto com fundamento nos arts . 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1 .223, a qual reconhece a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. A agravante sustentou a necessidade de sobrestamento do feito e a inaplicabilidade do precedente, buscando o provimento do recurso para afastar a incidência das referidas contribuições na base do imposto estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Tema n. 1.223/STJ ensejaria o sobrestamento do agravo interno até o trânsito em julgado do precedente; e (ii) estabelecer se é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.223, e da distinção em relação ao Tema 69 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito, pois o julgamento do Tema n. 1 .223/STJ encontra-se concluído, com acórdão publicado e trânsito em julgado certificado em 14/05/2025. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 2 .091.202/SP e conexos, que fixaram a tese de que "a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 5. O precedente do STF no Tema 69 (RE 574 .706/PR) não se aplica à hipótese dos autos, pois trata da impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e não da inclusão das contribuições federais na base do imposto estadual, situações jurídicas distintas. 6. Mantém-se a negativa de seguimento do recurso especial, uma vez que a decisão agravada observou a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo divergência jurisprudencial a ser sanada. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS quando a base for o valor da operação, por configurar repasse econômico . 2. O Tema 69 da Repercussão Geral do STF não se aplica à hipótese inversa de incidência do PIS e da COFINS sobre a base do ICMS. 3. Concluído o julgamento do Tema 1 .223/STJ, é indevido o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; LC n. 87/1996, art . 13, § 1º, II; CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.223, REsp n. 2 .091.202/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j . 11/12/2024, DJe 16/12/2024; STF, Tema n. 69 da Repercussão Geral, RE n. 574.706/PR, Rel . Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15/03/2017.(TJ-MS - Agravo Interno Cível: 08238820820248120001 Campo Grande, Relator.: Vice-Presidente, Data de Julgamento: 09/12/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 10/12/2025)
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO . 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio ."(REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015 .) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições.4 . O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS .6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido .8. Solução do caso concreto: Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento . Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto .9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (STJ - REsp: 2091204 SP 2023/0248670-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/12/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 16/12/2024).
Diante do exposto a tese aduzida não encontra amparo jurídico, pois versa sobre hipótese jurídica oposta ao Tema 69 da Repercussão Geral, a saber, a exclusão do ICMS da base das contribuições federais, e não o inverso. O Tema Repetitivo 1.223 (REsp n.º 2.091.202/SP) reconhece de forma expressa a legalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, devendo ser denegada a segurança. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação interposta por POSTO RIO GURGUEIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA – EPP, E DOU PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a não aplicação do Tema 266 do STF mas, no mérito, diante do julgamento da causa madura, denego a segurança, pelos motivos acima expendidos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " voto no sentido de CONHECER da apelação interposta por POSTO RIO GURGUEIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA – EPP, E DOU PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a não aplicação do Tema 266 do STF mas, no mérito, diante do julgamento da causa madura, denego a segurança, pelos motivos acima expendidos" Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. Impedimento/Suspeição: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Teresina, 26/02/2026 |
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0814893-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorPOSTO RIO GURGUEIA SERVICOS E COMERCIO LTDA
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/02/2026