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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0002831-30.2012.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESPRONÚNCIA OU DECOTE DE QUALIFICADORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de probabilidade, bastando a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo não deve ser absorvido quando houver indícios de autonomia fática e temporal. 3. A exclusão de qualificadora só é admitida na pronúncia quando manifestamente improcedente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, II; CPP, arts. 413 e 414; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Rec em Sentido Estrito nº 1.0000.25.169545-8/001, Rel. Des. Cássio Salomé, 7ª Câmara Criminal, j. 10.12.2025; TJTO, Recurso em Sentido Estrito nº 0014687-37.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 31.01.2023; TJMG, Rec em Sentido Estrito nº 1.0000.25.373460-2/001, Rel. Des. Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª Câmara Criminal, j. 18.12.2025; TJPI, Recurso em Sentido Estrito nº 0758952-55.2020.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 26.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Fagner Dias Evangelista e Manoel Ferreira Crisóstomo (ID 23548727 e 24950279), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformados com a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI (ID 23548720, págs. 1/8), que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil), bem como do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Consta da denúncia (ID 23548390, págs. 105/108) que, no dia 23 de dezembro de 2012, por volta das 03h00, nas proximidades do estabelecimento denominado “Passa Bola”, situado na cidade de Picos/PI, os denunciados Fagner Dias Evangelista e Manoel Ferreira Crisóstomo, agindo com animus necandi e por motivo fútil, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Marcionilson Gomes Ferreira, ocasionando-lhe lesões graves que culminaram em seu óbito. Ainda segundo a exordial acusatória, a arma de fogo utilizada no crime era de uso permitido, portada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 14/06/2019, conforme decisão de recebimento constante do ID 23548390, pág. 114/115. Regularmente citados, os réus apresentaram respostas à acusação. Após a fase instrutória, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 05/07/2023 (ID 23548412), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e procedido o interrogatório do acusado Manoel Ferreira Crisóstomo, sendo decretada a revelia do corréu Fagner Dias Evangelista, ante o seu não comparecimento. Encerrada a instrução criminal, sobreveio a sentença de pronúncia (ID 23548720), na qual a magistrada de primeiro grau entendeu estarem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, remetendo os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da denúncia. Irresignado, Manoel Ferreira Crisóstomo interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 24950279, págs. 1/9), no qual pugna, em síntese, pela impronúncia, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistência de indícios suficientes de autoria, sustentando negativa de participação no crime. Por sua vez, Fagner Dias Evangelista interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 23548727, págs. 1/9), requerendo: a) a impronúncia quanto ao crime conexo previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de aplicação do princípio da consunção; e b) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, para que seja pronunciado por homicídio simples. Em contrarrazões (ID 23548728 e 26613795), o Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, sustentando que a sentença de pronúncia se encontra devidamente fundamentada, lastreada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo eventuais teses defensivas serem apreciadas pelo Conselho de Sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio da 5ª Procuradoria de Justiça Criminal (ID 27791993), opinou pelo conhecimento e improvimento dos Recursos em Sentido Estrito, asseverando que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, inexistindo ilegalidade ou ausência de suporte probatório mínimo a justificar a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 1) Do pedido de impronúncia ou absolvição sumária (recurso de Manoel) e da alegada ausência de indícios de autoria. No mérito, não prospera a insurgência defensiva. Na hipótese, verifica-se que o Juízo de origem procedeu à adequada análise da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, limitando-se ao juízo de admissibilidade próprio da decisão de pronúncia, sem incursão indevida no mérito da causa. A materialidade encontra-se demonstrada pelos elementos técnicos constantes dos autos. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem do conjunto harmônico da prova oral produzida em juízo. Consoante se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais militares Luimaykell Ribeiro da Silva e Bruno Rafael Lima de Oliveira, ouvidos em audiência após tomarem conhecimento da tentativa de homicídio ocorrida no estabelecimento “Passa Bola”, foram iniciadas diligências para localizar os suspeitos, identificados como “Galego” (Fagner Dias Evangelista) e “Manoelzinho” (Manoel Ferreira Crisóstomo). Os relatos indicam que Fagner foi localizado inicialmente, ocasião em que informou que a arma utilizada no crime estaria em poder de Manoel. Na sequência, Manoel foi encontrado e indicou o local onde o armamento havia sido ocultado, o que culminou na apreensão da arma de fogo. Consta, ainda, que ambos estavam juntos no momento da confusão que antecedeu os disparos e que deixaram o local após o evento, havendo indícios de atuação conjunta. Tais elementos são suficientes, nesta fase processual, para sustentar o juízo positivo de admissibilidade da acusação. A negativa de autoria apresentada pelo recorrente Manoel demanda exame aprofundado da prova, providência incompatível com a fase do judicium accusationis, devendo ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. É pacífico que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de probabilidade, não exigindo certeza quanto à autoria ou ao dolo, bastando a existência de indícios suficientes, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o julgamento definitivo das teses defensivas. Nesse sentido, a jurisprudência é firme:
Também: EMENTA: SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a moldura do art. 408 do Código de Processo Penal, na sentença de pronúncia apenas se proclama a admissibilidade da acusação, em face da existência do crime e de indícios da autoria, pressupostos processuais necessários para que o réu seja pronunciado, bastando que o juiz deixe bem claro na decisão recorrida as razões do seu convencimento quanto a esses pressupostos, como na espécie. 2. Descabida a absolvição sumária pela tese de legítima defesa, ou, ainda, a desclassificação para crime de lesão corporal, quando há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, pois na fase processual da pronúncia vigora o princípio do "in dubio pro societate", devendo as dúvidas ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo, de sua competência constitucional. 3. Para que se subtraia ao julgamento do Júri a faculdade de reconhecer ou não as qualificadoras do crime de homicídio, é indispensável que estas sejam de manifesta improcedência. Ademais, a pronúncia decorre do mero juízo de probabilidade, devendo-se reservar exame mais apurado a respeito de sua pertinência ou não, assim como do inteiro teor da acusação para o Tribunal Popular Soberano, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada (art. 5° inciso XXXVIII, alínea 'd', da CF/88). 4. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0014687-37.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 31/01/2023, juntado aos autos em 08/02/2023 17:09:35) Assim, inexistindo prova inconteste de negativa de autoria ou de excludente de ilicitude, impõe-se a manutenção da pronúncia tanto do recorrente Manoel Ferreira Crisóstomo quanto do corréu Fagner Dias Evangelista. 2) Do pedido de aplicação do princípio da consunção quanto ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (recurso de Fagner) O recorrente Fagner Dias Evangelista sustenta que o delito de porte ilegal de arma de fogo deveria ser absorvido pelo crime doloso contra a vida, sob o argumento de que o porte teria constituído mero meio para a execução do homicídio, atraindo o princípio da consunção. A tese não merece prosperar. O reconhecimento da consunção exige que o crime-meio seja necessário, normal e inevitável à prática do crime-fim, além de desprovido de autonomia fática ou temporal. Todavia, tal circunstância não se evidencia de forma inequívoca nos autos. Conforme bem destacado nas contrarrazões ministeriais e no parecer da Procuradoria de Justiça, há elementos que indicam a autonomia do porte de arma de fogo, haja vista a existência de versões conflitantes quanto à propriedade e à posse do armamento, bem como indícios de que o recorrente já portava a arma antes do início da execução do crime contra a vida. Soma-se a isso a circunstância de posterior ocultação da arma, o que reforça a independência da conduta. Não estando demonstrado, de plano, que o porte de arma se exauriu exclusivamente na prática do homicídio, a análise acerca da eventual absorção deve ser submetida ao Tribunal do Júri, no contexto do julgamento da causa, sob pena de indevida supressão da competência constitucional do órgão popular. 3) Do pedido de afastamento da qualificadora do motivo fútil. Também não merece acolhida o pedido defensivo de exclusão da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. É sabido que, na fase de pronúncia, o magistrado deve limitar-se à verificação da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, não lhe sendo dado realizar juízo aprofundado acerca da procedência das qualificadoras imputadas, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. A jurisprudência consolidou o entendimento de que as qualificadoras somente podem ser afastadas nesta fase quando manifestamente improcedentes, isto é, quando absolutamente dissociadas do conjunto fático-probatório, o que não se verifica no caso concreto. No caso dos autos, há elementos que indicam, ao menos em tese, que o crime teria sido motivado por desavença anterior entre os envolvidos, circunstância que, se confirmada em plenário, pode caracterizar a futilidade do motivo. A dinâmica dos fatos descrita na denúncia e corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo aponta para um contexto de animosidade pretérita, cuja real extensão e relevância devem ser avaliadas pelo Conselho de Sentença. Ademais, eventual controvérsia acerca da intensidade da provocação, da proporcionalidade da reação ou da relevância do motivo invocado pela defesa demanda valoração aprofundada da prova oral e subjetiva, providência incompatível com a fase do judicium accusationis. A simples existência de versões conflitantes não autoriza o decote da qualificadora, devendo prevalecer a submissão da matéria ao Tribunal Popular do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Nesse sentido: 1) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - TESE A SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO - INVIABILIDADE - DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular afastá-las. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito nº 0758952-55.2020.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 26/02/2021). Portanto, não sendo a qualificadora manifestamente improcedente, impõe-se a sua manutenção para apreciação pelo Conselho de Sentença. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO dos Recursos em Sentido Estrito interpostos por FAGNER DIAS EVANGELISTA e MANOEL FERREIRA CRISÓSTOMO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, inclusive quanto ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e à qualificadora do motivo fútil. É como voto.
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0002831-30.2012.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMANOEL FERREIRA CRISOSTOMO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026