
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801369-89.2019.8.18.0054
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Diárias e Outras Indenizações]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA LEAL FEITOSA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Ipiranga do Piauí contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que, ao julgar Embargos de Declaração, reconheceu a tempestividade do recurso anteriormente não conhecido e, adentrando ao mérito, afastou a tese de inconstitucionalidade do art. 182, §4º, da Lei Municipal nº 627/2002, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização por aposentadoria à servidora recorrida
Aduz o recorrente violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao argumento de que teria havido cerceamento do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o julgamento do mérito teria ocorrido sem oportunizar sustentação oral. Aduz, ainda, afronta a princípios constitucionais relacionados ao regime jurídico dos servidores públicos, à legalidade e à separação dos poderes, afirmando existir repercussão geral da matéria.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, ao argumento de inexistência de violação constitucional direta, ausência de prequestionamento e regularidade do procedimento adotado pela Turma Recursal.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
No caso dos autos, observa-se que a alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal não foi objeto de debate prévio e expresso no acórdão recorrido, nem foi suscitada de forma oportuna pelo Município perante a Turma Recursal, que se manteve inerte quando intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração e, posteriormente, quando cientificado da pauta de julgamento, com faculdade de sustentação oral. A invocação do suposto cerceamento de defesa somente ocorreu na petição do Recurso Extraordinário, o que caracteriza inovação recursal e evidencia a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que superado tal óbice — o que se admite apenas para fins argumentativos —, a controvérsia deduzida não revela violação direta à Constituição Federal. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 660 da Repercussão Geral, alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, quando dependentes da análise da legislação infraconstitucional e da regularidade do procedimento adotado pelo órgão julgador, configuram ofensa indireta ou reflexa à Constituição, insuficiente para viabilizar o conhecimento do Recurso Extraordinário.
Com efeito, a análise da pretensão recursal demandaria o exame de normas infraconstitucionais, notadamente regras do Código de Processo Civil, da legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e de atos normativos internos referentes à dinâmica de julgamento e à realização de sustentação oral, providência incompatível com a via extraordinária.
Registre-se, ademais, que o conjunto dos atos processuais evidencia a inexistência de cerceamento de defesa. O Município foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração e, posteriormente, cientificado da pauta de julgamento, com expressa possibilidade de realização de sustentação oral, faculdade processual que não foi exercida. Nessas circunstâncias, não se verifica afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mas sim regular exercício da jurisdição pela Turma Recursal.
Diante desse contexto, constata-se que o Recurso Extraordinário não demonstra violação direta à Constituição da República, carece de prequestionamento da matéria constitucional e busca, em última análise, rediscutir a regularidade do procedimento adotado pelo órgão julgador, providência inviável na estreita via do apelo extremo.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801369-89.2019.8.18.0054
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorMUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
RéuCONCEICAO DE MARIA LEAL FEITOSA
Publicação30/01/2026