Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801530-66.2024.8.18.0073


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por consumidora analfabeta contra instituição financeira, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado firmado sem a observância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas. A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé. A apelante requer a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, afastamento da multa por má-fé e, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido diante da ausência de assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável; e (iv) verificar se é legítima a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de mútuo bancário atribuído à pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, o que não foi cumprido, dada a ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida independentemente da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de conduta negligente por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS. A cobrança indevida de valores por meio de contrato nulo configura ofensa à dignidade do consumidor e gera dano moral indenizável, sendo razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 3.000,00. A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, pois o ajuizamento da demanda decorre do legítimo exercício do direito de ação, sem demonstração de dolo ou alteração intencional da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, ainda que haja prova da disponibilização dos valores. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando configurada a culpa ou negligência da instituição financeira, independentemente de má-fé. A contratação irregular de empréstimo por instituição bancária contra pessoa analfabeta caracteriza dano moral indenizável. Não configura litigância de má-fé o exercício regular do direito de ação para discutir a validade de contrato com vícios formais relevantes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, e 98, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.12.2018 (Tema 1368); STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmula 30. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801530-66.2024.8.18.0073 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801530-66.2024.8.18.0073

APELANTE: HELENICE PAES LANDIM DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por consumidora analfabeta contra instituição financeira, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado firmado sem a observância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas. A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé. A apelante requer a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, afastamento da multa por má-fé e, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido diante da ausência de assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável; e (iv) verificar se é legítima a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato de mútuo bancário atribuído à pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI.

Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, o que não foi cumprido, dada a ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual.

A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida independentemente da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de conduta negligente por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS.

A cobrança indevida de valores por meio de contrato nulo configura ofensa à dignidade do consumidor e gera dano moral indenizável, sendo razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 3.000,00.

A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, pois o ajuizamento da demanda decorre do legítimo exercício do direito de ação, sem demonstração de dolo ou alteração intencional da verdade dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, ainda que haja prova da disponibilização dos valores.

A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando configurada a culpa ou negligência da instituição financeira, independentemente de má-fé.

A contratação irregular de empréstimo por instituição bancária contra pessoa analfabeta caracteriza dano moral indenizável.

Não configura litigância de má-fé o exercício regular do direito de ação para discutir a validade de contrato com vícios formais relevantes.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, e 98, §§ 3º e 4º.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.12.2018 (Tema 1368); STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmula 30.

 


 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENICE PAES LANDIM DE SOUSA contra BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por HELENICE PAES LANDIM DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A.
Reconhecendo a flagrante litigância de má-fé, CONDENO a parte autora, com fundamento nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalta-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, conforme expressa disposição do art. 98, § 4º, do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Em razões recursais, a apelante alega que a sentença incorreu em error in judicando ao declarar a validade de contrato firmado com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Sustenta que o contrato foi assinado de forma irregular, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas válidas, contrariando os enunciados das Súmulas 30 e 37 do TJPI. Requer a nulidade do contrato, com a consequente repetição do indébito em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pleiteia, ainda, a cassação da multa por litigância de má-fé, alegando que não houve conduta dolosa, mas exercício regular do direito de ação. Por fim, solicita o restabelecimento da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, a anulação da sentença com reabertura da instrução probatória.

Em contrarrazões, o apelado BANCO PAN S.A. defende a manutenção da sentença, argumentando que a contratação foi regularmente formalizada, com a devida assinatura a rogo da autora e subscrição de duas testemunhas. Sustenta que houve efetivo crédito dos valores contratados em conta bancária de titularidade da autora, afastando qualquer alegação de vício ou fraude. Alega a inexistência de ato ilícito ou dano moral, pois a operação foi regularmente executada. Rebate o pedido de restituição em dobro por ausência de má-fé do fornecedor e argumenta que a condenação por litigância de má-fé é devida, ante a alteração intencional da verdade dos fatos pela parte autora.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por inexistir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 


 

VOTO 

 

 


I - Requisitos de admissibilidade 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II - Matéria preliminar 

Não há. 

III - Matéria de mérito

No presente caso, a discussão diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora junto à instituição financeira. 

Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. 

Pois bem, no caso em análise, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, observo que o banco apelado não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual impresso, a assinatura a rogo. 

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada da petição inicial.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 15.564,33 (quinze mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos).

Ressalte-se que, embora nulo, conforme entendimento da súmula nº 18 deste TJPI, o banco apelado trouxe aos autos o contrato discutido na demanda. 

Desse modo, o dever de indenizar que se origina da relação contratual nula estabelecida entre as partes tem o marco inicial dos juros de mora a data da citação, nos termos do art. 405, CC. 

IV - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: 

i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda. 

ii) Condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, observada a prescrição quinquenal. A atualização e os juros moratórios devem observar o entendimento do Tema 1368/STJ, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.

iii) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema 1368/STJ.

iv) Determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelada deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súmula 362 do STJ).

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801530-66.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELENICE PAES LANDIM DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/02/2026