TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800337-76.2025.8.18.0074
APELANTE: MARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. ART. 321 E ART. 485, I, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO CIJEPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em virtude do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda. O juízo de origem, após identificar indícios de litigância predatória, oportunizou a regularização da inicial mediante juntada de procuração com poderes específicos, comprovante de residência e extratos bancários. Ante a inércia da parte autora, o feito foi extinto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem judicial que exigia documentos essenciais à análise da admissibilidade da demanda, notadamente em contexto de suspeita de litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil estabelece que, constatada a ausência dos requisitos legais da petição inicial (arts. 319 e 320), o magistrado deve oportunizar ao autor a sua emenda ou complementação no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e não atendeu à determinação judicial, razão pela qual impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
A exigência dos documentos decorre de fundamentos objetivos, embasados na Nota Técnica nº 06/2023 e na Súmula nº 33 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), os quais autorizam o magistrado, em casos de indícios de demandas predatórias, a exigir documentação mínima que afaste a hipótese de fraude ou abuso processual.
A jurisprudência admite a extinção do feito, independentemente de intimação pessoal da parte, nos casos em que não se trata de abandono da causa, mas de ausência de requisitos da inicial, como ocorre na espécie (TJRJ, Apelação Cível nº 0007384-44.2016.8.19.0003).
A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença, em razão do indeferimento liminar da inicial, impede a fixação ou majoração de honorários recursais, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, quando a parte autora, mesmo após devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda à inicial, especialmente em contextos de suspeita de litigância predatória.
A exigência de documentos como comprovante de residência atualizado e procuração com poderes específicos é legítima nos termos da Súmula nº 33 e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, como medida de prevenção a fraudes e instrumentalização abusiva do Judiciário.
A inexistência de fixação de honorários na sentença inviabiliza a fixação de honorários recursais na fase recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I; Súmula nº 33 do CIJEPI; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0007384-44.2016.8.19.0003, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2018.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, seguintes termos:
“Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
(…)
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” (ID nº 27499803)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a extinção do feito por ausência de extratos bancários não se sustenta, pois, tratando-se de relação consumerista, é aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco apresentá-los; ii) os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, conforme precedentes do TJPI e do STJ; iii) a exigência de comprovante de residência atualizado é descabida, pois não há previsão legal quanto à contemporaneidade do documento, sendo suficiente a indicação do domicílio na exordial; iv) a sentença violou o princípio da primazia da decisão de mérito e impôs óbice ao acesso à justiça, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente; v) requereu o regular prosseguimento do feito ou, sucessivamente, que se determine ao réu a juntada dos extratos.
CONTRARRAZÕES em ID nº 27499808.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o pagamento do preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
No caso, o douto juízo a quo proferiu sentença, indeferindo a petição inicial, e, consequentemente extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não se descura que os princípios do acesso à justiça, do contraditório, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito norteiam o CPC, objetivando resolver o conflito de forma mais célere, impondo ao magistrado o dever de determinar, sempre que possível, o saneamento de eventual nulidade e/ou o suprimento de pressuposto processual, conforme preceitua o artigo 319, incisos II, §§ 2º e 3º 1 do CPC:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
Por sua vez, o artigo 321 do CPC/15 dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades que podem dificultar o julgamento do mérito, determinará ao autor a sua correção. E o seu parágrafo único estabelece que, no caso de não ser cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, in verbis:
“Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Verifica-se que a parte autora, ora Apelada, foi intimada (ID n° 274999799) a juntar, sob pena de indeferimento da inicial, o comprovante de residência, extratos bancários e demais documentos.
Ocorre que, dos autos, observa-se que a parte autora não logrou êxito em cumprir a determinação judicial, apesar de devidamente intimada.
Nesta linha de entendimento, diversamente do alegado, os documentos solicitados são indispensáveis para o prosseguimento da demanda.
In casu, concedida a parte Apelante a prévia oportunidade de juntada dos documentos, cuja providência não foi atendida, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso porque, quanto à obrigação de juntada de comprovante atualizado de endereço e procuração, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:
Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço.
Desta feita, a r. sentença não incorreu em nenhuma nulidade, sendo perfeitamente adequada a solução dada ao caso concreto, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, após o indeferimento da inicial, na forma do art. 485, I, do CPC.
A propósito, colaciono jurisprudência pátria em casos similares:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. CERTIDÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA/REQUERENTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 320, 321, § ÚNICO E 485, I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação da apelante com a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante o descumprimento de ordem para juntada de certidão dos dependentes habilitados na Previdência Social, sob o argumento de que não houve a intimação pessoal da parte autora. - Afigura-se prescindível, para a extinção do processo em razão de indeferimento da inicial, a intimação pessoal do autor/requerente, uma vez que não se trata de hipótese de abandono da causa (art. 485, II e III, e § 1º, do CPC/2015). - Certidão de dependentes habilitados na Previdência Social que consiste em documento essencial ao pedido de alvará judicial. Incidência dos artigos 320, 321, § único e 485, I, do CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(0007384-44.2016.8.19.0003 – APELAÇÃO CÍVEL – TJRJ - Relatora: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 12/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Por fim, os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais, conforme entendimento do STJ, Edição n.º 129 da "Jurisprudência em Teses" (https://scon.Stj.jus.br /SCON/jt/toc.jsp). Assim, se não houve fixação da verba na origem, diante do indeferimento liminar da inicial, inviabiliza a sua fixação e/ou majoração em fase recursal.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800337-76.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/02/2026