Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0820597-10.2024.8.18.0140


Ementa

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. FGTS. Gestão bancária anterior à centralização pela CEF. Prescrição. Tema 1.150/STJ. Prazo decenal. Teoria da actio nata. Ciência inequívoca somente com acesso aos extratos. Banco do Brasil. Ônus da prova não cumprido. Falha na transferência dos valores à Caixa Econômica Federal. Responsabilidade civil. Danos materiais e morais configurados. Sentença reformada. Recurso provido. I – Caso em exame: Ação indenizatória proposta por titular de conta vinculada ao FGTS visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes da ausência de repasse, pelo Banco do Brasil, dos depósitos realizados entre 1976 e 1989, quando detinha a gestão das contas. A sentença reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito. II – Questão em discussão: (i) prazo prescricional aplicável; (ii) termo inicial da prescrição; (iii) caracterização da má gestão bancária; (iv) responsabilidade civil; e (v) cabimento da reparação material e moral. III – Razões de decidir: A controvérsia não versa sobre cobrança de FGTS não depositado, mas sobre eventual ilícito bancário na gestão das contas antes da centralização pela CEF, situação jurídica semelhante à analisada no Tema 1.150/STJ, que definiu a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual de fundo público. O termo inicial submete-se à teoria da actio nata, pois a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu quando o autor obteve o extrato detalhado do FGTS. Ajuizada a ação menos de um ano após essa ciência, não transcorreu o prazo de 10 anos. O feito encontra-se maduro para julgamento (art. 1.013, §4º, I, CPC). Demonstrado pelo autor o saldo existente no período, incumbia ao Banco do Brasil comprovar o repasse à CEF, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Configurada a falha na gestão bancária e caracterizado o ato ilícito, são devidos danos materiais e morais, estes fixados em R$ 2.000,00, valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV – Dispositivo e Tese: Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente para condenar o Banco do Brasil ao pagamento dos valores de FGTS não repassados, com correção e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. Teses objetivas: 1. “A pretensão de ressarcimento por falha na gestão bancária de valores do FGTS sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, aplicando-se por analogia o Tema 1.150/STJ.” 2. “O termo inicial da prescrição, em casos de má gestão de fundo público, é a data da ciência inequívoca do dano, conforme a teoria da actio nata.” 3. “O Banco depositário tem o ônus de comprovar o efetivo repasse dos valores à CEF, nos termos do art. 373, II, do CPC.” 4. “É devida a indenização por danos morais quando a falha na gestão bancária impede o trabalhador de acessar valores de natureza alimentar.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0820597-10.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820597-10.2024.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO JOSE RAMOS LEAL

Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

 

 

  1. Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. FGTS. Gestão bancária anterior à centralização pela CEF. Prescrição. Tema 1.150/STJ. Prazo decenal. Teoria da actio nata. Ciência inequívoca somente com acesso aos extratos. Banco do Brasil. Ônus da prova não cumprido. Falha na transferência dos valores à Caixa Econômica Federal. Responsabilidade civil. Danos materiais e morais configurados. Sentença reformada. Recurso provido.

  2. I – Caso em exame: Ação indenizatória proposta por titular de conta vinculada ao FGTS visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes da ausência de repasse, pelo Banco do Brasil, dos depósitos realizados entre 1976 e 1989, quando detinha a gestão das contas. A sentença reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito.

  3. II – Questão em discussão: (i) prazo prescricional aplicável; (ii) termo inicial da prescrição; (iii) caracterização da má gestão bancária; (iv) responsabilidade civil; e (v) cabimento da reparação material e moral.

  4. III – Razões de decidir:

  5. A controvérsia não versa sobre cobrança de FGTS não depositado, mas sobre eventual ilícito bancário na gestão das contas antes da centralização pela CEF, situação jurídica semelhante à analisada no Tema 1.150/STJ, que definiu a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual de fundo público.

  6. O termo inicial submete-se à teoria da actio nata, pois a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu quando o autor obteve o extrato detalhado do FGTS. Ajuizada a ação menos de um ano após essa ciência, não transcorreu o prazo de 10 anos.

  7. O feito encontra-se maduro para julgamento (art. 1.013, §4º, I, CPC).

  8. Demonstrado pelo autor o saldo existente no período, incumbia ao Banco do Brasil comprovar o repasse à CEF, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).

  9. Configurada a falha na gestão bancária e caracterizado o ato ilícito, são devidos danos materiais e morais, estes fixados em R$ 2.000,00, valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  10. IV – Dispositivo e Tese: Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente para condenar o Banco do Brasil ao pagamento dos valores de FGTS não repassados, com correção e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.

  11. Teses objetivas:

  12. 1. “A pretensão de ressarcimento por falha na gestão bancária de valores do FGTS sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, aplicando-se por analogia o Tema 1.150/STJ.”

  13. 2. “O termo inicial da prescrição, em casos de má gestão de fundo público, é a data da ciência inequívoca do dano, conforme a teoria da actio nata.”

  14. 3. “O Banco depositário tem o ônus de comprovar o efetivo repasse dos valores à CEF, nos termos do art. 373, II, do CPC.”

  15. 4. “É devida a indenização por danos morais quando a falha na gestão bancária impede o trabalhador de acessar valores de natureza alimentar.”



ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco José Ramos Leal contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Teresina, que reconheceu a prescrição trienal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A ação originária foi proposta contra o Banco do Brasil S/A, alegando o autor que, enquanto agente depositário do FGTS até a centralização das contas na Caixa Econômica Federal, o réu não teria transferido integralmente os valores referentes ao período de abril/1976 a maio/1989, gerando danos materiais e morais.

O apelante sustenta, em síntese, que: (i) não se trata de mera cobrança de FGTS não depositado pelo empregador, mas de indenização por má gestão bancária; (ii) a prescrição aplicável seria decenal (art. 205 do CC); (iii) o termo inicial deveria observar o princípio da actio nata, pois o dano somente foi constatado quando obteve o extrato analítico em 26/06/2023 e quando a contadora finalizou os cálculos em 10/09/2023; (iv) pede afastamento da prescrição e retorno do feito à análise de mérito.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que a prescrição é trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório e do recurso adesivo.


2. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.


3. MÉRITO RECURSAL

3.1 Exame da prescrição

O ponto nuclear da apelação reside na contestação do reconhecimento da prescrição trienal.

O recorrente sustenta que a sentença equivocou-se ao aplicar o art. 206, §3º, V, do Código Civil, pois, segundo afirma, a pretensão não seria de reparação civil típica, mas de ressarcimento por má gestão bancária ocorrida na transferência das contas vinculadas do FGTS para a Caixa Econômica Federal.

Com isso, defende a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, bem como a aplicação do princípio da actio nata, argumentando que somente tomou ciência inequívoca do dano ao analisar os extratos de FGTS disponibilizados em 26/06/2023 e ao receber os cálculos da contadora em 10/09/2023.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo de natureza trabalhista, composto por depósitos mensais realizados pelo empregador na conta vinculada do trabalhador, conforme os arts. 7º, III, da Constituição Federal e 15 da Lei nº 8.036/1990.

Esses valores integram um sistema de proteção social destinado a amparar o empregado em situações específicas.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, embora analisando a gestão de contas do PASEP pelo Banco do Brasil, firmou tese cuja ratio decidendi se aplica perfeitamente ao presente caso, por tratar da mesma situação fática, qual seja, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na administração de fundos pertencentes ao trabalhador.

Na ocasião, o STJ consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal.

Discute-se aqui não o depósito realizado pelo empregador, mas o comportamento do Banco do Brasil enquanto gestor dos valores até a centralização do fundo. Portanto, a natureza da relação jurídica é semelhante, pois, trata-se de pretensão de ressarcimento decorrente de possível falha administrativa imputada ao banco, o que atrai a incidência do prazo decenal (art. 205 do Código Civil), e não do prazo trienal.

Desse modo, em razão da inexistência de norma específica, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil é o aplicável ao presente caso, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência do efetivo prejuízo.

Nesse contexto, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção dos extratos de movimentações da conta vinculada ao FGTS.

É que segundo a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, ou seja, da ciência do efetivo prejuízo, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do FGTS.

 Dessa maneira, considerando que a ciência da apelante acerca da possível ocorrência de desfalque do montante repassado à CEF somente foi possível em 26/06/2023, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do FGTS e a presente ação foi ajuizada em 08/05/2024, não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.

 Encontrando-se o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo necessidade de produção de provas adicionais. Diante disso, impõe-se ao Tribunal apreciar desde logo o mérito recursal, evitando-se dilações processuais indevidas e prestigiando-se os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência jurisdicional.


3.2 Exame da exordial

3.2.1 Preliminares

Não prospera eventual alegação de ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo.

No presente caso, a pretensão formulada é de natureza indenizatória, fundada em suposta falha de gestão de valores do FGTS pelo Banco do Brasil, relação que não está sujeita a esgotamento da via administrativa.

Assim, afasto a preliminar, ressaltando que nenhuma pretensão que envolva lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída do controle jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


3.2.2 Mérito

O cerne da demanda cinge-se em perquirir se autor tem direito à reparação por danos morais e materiais em razão de o apelado ter deixado de repassar a quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor e não repassada à CEF.

Como é sabido, em decorrência de alteração legislativa prevista na Lei nº 8.036/90, todos os valores até então depositados nas instituições financeiras do país relativos ao FGTS deveriam ter sido transferidos para a Caixa Econômica Federal, no prazo de um ano, a contar da promulgação da referida lei.

É o que se extrai do teor dos arts. 4º e 12º, caput, da Lei nº 8.036/90. Transcrevo.


Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.


Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do art. 7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador.



No caso em exame, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada sob a alegação de que ele possuía uma conta junto ao apelante e nela eram depositados valores correspondentes ao FGTS, no período compreendido entre agosto de 1976 e maio de 1989, sem que a referida quantia tenha sido repassada à Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual ingressou em juízo com o propósito de obter indenização das importâncias relativas ao FGTS, no valor informado com correções e atualizações.

Do exame da documentação constante nos autos, percebe-se que o requerente demonstrou que no período compreendido entre setembro de 1981 e maio de 1989 foram realizados depósitos do FGTS em sua conta que à época era administrada pelo requerido.

Por seu turno, não se vislumbra que a instituição ré tenha repassado os valores provenientes de recursos do FGTS à Caixa Econômica Federal, apesar de ser plenamente possível a produção dessa prova pelo requerido.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da transferência dos valores.

Nesta senda, observa-se que em momento algum foi colacionado ao caderno processual qualquer elemento probatório hábil a combater a assertiva do autor de que os valores em questão não foram transferidos à Caixa Econômica Federal.

Destarte, conclui-se que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito quando demonstrou que havia saldo de FGTS sob a gestão do apelante, enquanto que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe recaía de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, porque não comprovou que tenha efetivamente procedido com o repasse devido.

Com efeito, o requerido tem o dever de pagar a quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre agosto de 1976 e maio de 1989, e não repassada à CEF.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos morais, é importante destacar o artigo 186 do Código Civil, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, o art. 927 do Código Civil, preleciona que aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, de maneira que o dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos criados pelo agente.

In casu, restou, pois, evidente o cometimento de ato ilícito pelo réu, uma vez que descumpriu o dever legal de efetuar a transferência dos valores do FGTS do autor para a atual gestora do fundo.

Avistado o ato ilícito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva ao autor quando deixou de repassar os valores do FGTS a atual gestora do fundo em questão, privado-o da utilização de recursos que lhe pertencem.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, no que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, de modo que mantenho a compensação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o requerido agido de forma lesiva ao autor e por entender que este valor está dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.


4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reconhecer que não se consumou o prazo prescricional, impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por estar o processo pronto para julgamento imediato, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento de: a) indenização referente ao FGTS depositado em nome do autor no período compreendido entre agosto de 1976 e maio de 1989, e não repassada à CEF, corrigido pelos índices aplicáveis ao benefício e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; b) indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento, nos termos na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros a partir da citação.

Nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0820597-10.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FRANCISCO JOSE RAMOS LEAL

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026