Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0766137-71.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

 

HABEAS CORPUS: 0766137-71.2025.8.18.0000 

Origem: 0800896-26.2025.8.18.0044 

Advogado: Francisco das Chagas Lima 

Paciente: João Abel Ferreira Valente 

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI 

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias    

  

  

EMENTA   

   

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.   

1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;   

2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.   

3. Ausência de pressuposto processual;   

4. Extinção que se impõe.   

  

  

DECISÃO   

   

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, tendo como paciente JOÃO ABEL FERREIRA VALENTE, contra autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI/PI. 

 O impetrante apresentou pedido de desistência do feito em ID 30246354. 

Sem Parecer ministerial.  

É o que basta relatar.   

Passo a decidir.   

Compulsando os autos, verifico em manifestação sob Id. 30246354 que a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração. 

Consta da manifestação:   

  

“FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, impetrante deste habeas corpus em favor de JOÃO ABEL FERREIRA VALENTE, vem perante V.Exª requerer DESISTÊNCIA do presente writ, tendo e vista a perda do objeto, decorrente de decisão do douto juiz no processo nº 0801227-08.2025.8.18.0044, inquérito policial relativo ao fato ensejador de sua prisão preventiva decretada no processo de origem de nº 0800896-26.2025.8.18.0044, conforme decisão anexa, da qual se cola os excertos abaixo:”. 

  

Diga-se, desde logo, que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.  

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corregente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.   

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente JOÃO ABEL FERREIRA VALENTE, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.   

Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.   

Publique-se.  

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.   

  

  

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

 

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766137-71.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/01/2026 )

Detalhes

Processo

0766137-71.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI

Publicação

12/01/2026